TJCE - 3003738-81.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:21
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO AGUIAR em 02/09/2025 23:59.
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18/08/2025 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25851448
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12/08/2025 11:26
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2025 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25851448
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3003738-81.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO FRANCISCO AGUIAR EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEGURADO ESPECIAL.
REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL.
INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDA.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que julgou procedente ação previdenciária, condenando a autarquia à concessão de auxílio-acidente em favor do autor, a partir da data do requerimento administrativo (30/3/2022), em razão de redução parcial e permanente da capacidade laboral decorrente de moléstias adquiridas durante o exercício de atividade rural habitual.
II.
Questão em discussão 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir pela inexistência de requerimento administrativo prévio; (ii) estabelecer se restou comprovada a qualidade de segurado especial; (iii) verificar se houve redução permanente da capacidade laborativa; (iv) determinar a data de início do benefício; e (v) definir a responsabilidade do INSS pelo pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O interesse de agir subsiste quando o pedido judicial refere-se à concessão de benefício que poderia ter sido analisado administrativamente, mas cuja negativa tácita ou omissão autoriza o ajuizamento da ação, nos termos do RE 631.240/MG (STF) e da jurisprudência do TJ-CE, notadamente em casos de revisão ou conversão de benefício anteriormente concedido. 4.
A qualidade de segurado especial foi comprovada por documentos como carteira sindical, comprovante de recolhimentos mensais à entidade sindical, declaração de aptidão ao PRONAF e certidão de casamento, além da aplicação da Súmula 41 da TNU e da tese do Tema 532 do STJ. 5.
O laudo pericial confirmou a existência de sequelas decorrentes de doenças ocupacionais (lombalgia mecânica e síndrome do manguito rotador), com redução da capacidade laboral em 10%, enquadrando-se nos requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91. 6.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência pacificada do STJ (Tema 862) e precedentes desta Corte, sendo descabida a fixação na data da perícia judicial. 7.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, e os honorários advocatícios devem observar o disposto na Súmula 111 do STJ.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei 8.213/91, arts. 86 e 101; Lei 9.494/97, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei Estadual 16.132/2016, art. 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (RG); STJ, Tema 862, REsp 1.729.555/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães; STJ, REsp 1.910.344/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin; TJ-CE, AC nº 0180242-79.2018.8.06.0001, Rel.
Desa.
Tereze Neumann; TJ-CE, AC nº 0051493-71.2020.8.06.0034, Rel.
Desa.
Maria Iraneide Moura Silva.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, em que são partes as acima indicadas, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 28 de julho de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da ação previdenciária nº 3003738-81.2023.8.06.0167, ajuizada por João Francisco Aguiar em face do recorrente, julgou procedente a demanda.
O decisório contou com o seguinte dispositivo (Id 17658159): "Diante dos fundamentos acima expostos e pelo que mais consta nos autos, confirmo a liminar de id nº 71911494 e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente acidentário a partir da data do requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, ou seja, 30/3/2022 (cf. ids 69251877 e 72021044), na proporção de 50% do salário de benefício, podendo ser pago mesmo que o segurado continue exercendo atividades laborativas (art. 86, § 1º da lei 8.213/91), fixando a data de início de implantação a partir do 1º dia útil seguinte ao da intimação da sentença - DIP. Fica cônscio de que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo autor decorrente de benefício não acumulável com o ora concedido.
Cumpre ressaltar ainda que o referido benefício previdenciário será mantido até a data do recebimento de outro benefício incompatível ou a data do óbito da segurada. Faz-se imperioso asseverar que cada parcela vencida deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do seu respectivo vencimento, sendo que os juros moratórios, baseados nos índices aplicados à caderneta de poupança (conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09), somente deverão incidir a partir da citação, ou seja, do dia 17/11/2023 (data de juntada da contestação - cf. consulta no e-Saj). Impende esclarecer, porém, que até a data de 08 de dezembro de 2021, para fins de correção monetária, aplica-se o INPC, a incidir desde o mês da competência em que a prestação deveria (deverá) ter sido adimplida, e, para os juros de mora, aplica-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), a incidir a partir da citação, em conformidade com o Tema 905 do STJ; a partir de 09 de dezembro de 2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se a Taxa Selic, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Ademais, condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e, a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão arbitrados após a fase de cumprimento de sentença/liquidação de sentença, à luz do art. 85, § 4º, inciso II do CPC." Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em resumo: (i) a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, por entender que a incapacidade mencionada deve ser considerada como fato novo, sendo imprescindível o requerimento administrativo; caso não, que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da realização da perícia médica judicial em 16/02/2023, por não existir comprovação da incapacidade em data anterior; (ii) a ausência de comprovação idônea da condição de segurado especial; (iii) a inexistência de redução permanente da capacidade laborativa; (iv) a impossibilidade de concessão do auxílio-acidente; (v) que caso mantida a condenação, fique expresso que o INSS pode revisar o benefício periodicamente, conforme art. 101 da Lei 8.213/91; (vi) a necessidade de observância da súmula 111 do STJ e isenção do INSS em custas processuais, com fundamento no art. 5, I, Lei Estadual n. 16.132/2016.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença, no sentido de julgar improcedente a demanda, com a inversão do ônus de sucumbência.
Preparo inexigível.
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id 17658168), em que rebate os argumentos do Ente apelante e, ao final, requer o acolhimento da preliminar de inovação recursal, no sentido de não ser conhecido o recurso.
No mérito, o desprovimento e manutenção da sentença adversada.
Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha Relatoria por sorteio.
Instada a se manifestar, a douta PGJ, em parecer de Id 22967035, opina pelo conhecimento e parcial provimento do inconformismo, no sentido de reformar a sentença apenas na parte em que condenou o INSS ao pagamento de custas processuais, evidenciando-se a isenção da autarquia, consagrada no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16132/16.
Voltaram-me conclusos. É o que importa relatar. VOTO Sob o enfoque do Enunciado Administrativo nº. 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação.
Pois bem.
O cerne da questão cinge-se em averiguar se devida a condenação do INSS a conceder o auxílio-acidente em favor do autor a partir da data do requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária.
De início, compete destacar que na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, por entender que restou devidamente comprovado a qualidade de segurado especial do autor, bem como o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão do auxílio-acidente, destacando que: "No presente caso, o exame pericial (vide laudo realizado na Justiça Federal de id nº vide id nº 69250870) revelou que a parte autora padece de moléstia que reduz sua capacidade laboral, salientando que o autor é portador de lombalgia mecânica (CID 10 - M 54.5) e síndrome do manguito rotador (CID 10 - M 75.1), apresentando apenas redução de tais enfermidades.
Acrescenta que a referida patologia foi desenvolvidas durante a sua atividade profissional habitual, caracterizando assim um acidente de trabalho (doenças ocupacionais/profissionais).
Ressalta ainda que, não há ou houve incapacidade para atividade profissional do autor, porém o periciando apresenta uma redução da capacidade laborativa em aproximadamente 10% (dez por cento).
Ressalta-se que a data de início da doença do periciando ocorreu em 2007, reafirmando a inexistência de incapacidade laborativa." Em razão disso, determinou que a autarquia previdenciária concedesse o auxílio-acidente em favor do autor, com termo inicial a partir da data do requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária (em 30/3/2022).
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, em que requer a reforma da sentença, alegando para tanto: (i) a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, por entender que a incapacidade mencionada deve ser considerada como fato novo, sendo imprescindível o requerimento administrativo; caso não, que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da realização da perícia médica judicial em 16/02/2023, por não existir comprovação da incapacidade em data anterior; (ii) a ausência de comprovação idônea da condição de segurado especial; (iii) a inexistência de redução permanente da capacidade laborativa; (iv) a impossibilidade de concessão do auxílio-acidente; (v) que caso mantida a condenação, fique expresso que o INSS pode revisar o benefício periodicamente, conforme art. 101 da Lei 8.213/91; (vi) a necessidade de observância da súmula 111 do STJ e isenção do INSS em custas processuais, com fundamento no art. 5, I, Lei Estadual n. 16.132/2016.
Pois bem.
No que diz respeito a alegação de ausência de interesse de agir, diversamente do que tenta argumentar o INSS, apesar do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 631.240/MG, ter firmado o entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo junto ao INSS para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias nas quais se busca a concessão inicial do benefício, tal regra não prevalece quando o segurado pretende a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, sendo dispensável o prévio requerimento administrativo, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível.
Nesse sentido, colaciono os precedentes desta Corte Estadual: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DAS VERBAS HONORÁRIAS. 1.
Rejeição da alegação de interesse de agir, considerando-se que embora o STF, ao julgar o RE nº 631.240/MG, tenha sedimentado o entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo junto ao INSS para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias nas quais se busca a concessão inicial do benefício, tal regra não prevalece quando o segurado pretende a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. 2.
As provas colacionadas aos autos, em especial o laudo pericial elaborado por perito judicial, não deixam dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente, ficando comprovado que houve a ruptura transfixante do tendão supra espinhoso em ombro direito (CID M75.1), causada por acidente de trabalho, e que a pericianda se encontra incapacitada para exercer o labor anterior, bem como que a sequela é permanente, tratando-se de lesão consolidada. 2.
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste, de ofício, das verbas honorárias, cujo percentual deve ser fixado em fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), ocasião em que deve ser majorado, haja vista o desprovimento recursal. (TJ-CE - AC: 01802427920188060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2023) (marcações nossas) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INTERESSE DE AGIR.
PRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PERCEPÇÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA. "ERROR IN JUDICANDO".
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação da sentença que extinguiu sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, a ação que pretendia a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento do auxílio-doença; aduzindo o apelante, em suas razões, a existência de "error in judicando" diante da desnecessidade de requerimento administrativo prévio para a concessão de auxílio-acidente após a cessação do do auxílio-doença. 2.
O autor era beneficiário de auxílio-doença acidentário, cessado por meio de "alta programada" em 09/03/2018, competindo ao INSS, quando da cessação administrativa do benefício, averiguar se havia redução da capacidade laborativa do autor. 3.
No julgamento do RE 631.240/MG (Tema nº 350 de repercussão geral), o STF fez expressa ressalva no sentido de que nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, dispensando o prévio requerimento administrativo, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível.
Assim, ocorrida a cessação do auxílio-doença sem a devida conversão em auxílio-acidente no âmbito administrativo, não há que se falar em prévio requerimento administrativo, restando evidenciado o interesse de agir do recorrido. 4.
Face ao exposto, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença adversada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento do feito. (TJ-CE - AC: 00514937120208060034 Aquiraz, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2022) Lado outro, vale ressaltar que é possível conhecer em juízo de pedido de benefício diverso do efetivamente requerido na via administrativa, conforme o que estabelece o Tema 217 da TNU: "Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. (Trânsito em julgado: 23/08/2022 no STF (RE 1331557/DF)." Diante do referido entendimento, é realmente irrelevante eventual requerimento administrativo efetuado posteriormente para se configurar a pretensão resistida e o interesse de agir.
Quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente pleiteada, extrai-se dos autos, especificamente, do laudo pericial de Id 17658031, que o autor (aqui apelado) teve a capacidade laboral reduzida em aproximadamente 10% (dez por cento), em decorrência de patologias que foram desenvolvidas durante a sua atividade profissional habitual, caracterizando assim um acidente de trabalho (doenças ocupacionais/profissionais).
Nesse contexto, não há dúvidas quanto ao problema de saúde do autor, tendo sua capacidade laborativa reduzida, ainda mais para o exercício das atividades que exerce (trabalhador rural), as quais demandam certo esforço, nos exatos termos do disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, ao dispor que: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." "Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado." Portanto, para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a comprovação da condição de segurado do requerente; (ii) a ocorrência de um acidente; (iii) a consolidação das lesões dele decorrentes que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho; e (iv) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Quanto a comprovação da condição de segurado especial do autor, entendo que as alegações recursais do INSS não são suficientes para a sua desconfiguração, eis que o conjunto fático-probatório produzido nos autos indicam a profissão rurícola, mormente quando tal situação é inicialmente comprovada pelos seguintes documentos a) Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alcântara/CE, desde o dia 12/06/2007, e comprovante de recolhimentos mensais à entidade sindical; b) Declaração de aptidão ao PRONAF; e c) Certidão de Casamento em que a profissão de agricultor é mencionada.
Ademais, nos termos da Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a circunstância de um dos integrantes do grupo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, situação que deve ser analisada no caso concreto.
Mais ainda, conforme a Tese fixada no Tema 532 do STJ, em sede de recursos repetitivos, restou consolidado e de forma vinculada o entendimento de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias, a ver, literalmente: Tema 532/STJ: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Assim, havendo o preenchimento concomitante dos requisitos necessários previstos no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, conforme verifica-se da análise do acervo probatório contido nos autos, é direito do autor de receber os valores retroativos do auxílio-acidente.
Em casos assemelhados, cito precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEGURADO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por segurado especial, trabalhador rural, que sofreu amputação traumática do primeiro quirodáctilo esquerdo.
A autarquia previdenciária alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia judicial e ausência de comprovação da qualidade de segurado e da incapacidade laboral .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de realização de nova perícia judicial caracteriza cerceamento de defesa e nulidade da sentença; (ii) analisar se o autor preenche os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, especialmente no que tange à comprovação da qualidade de segurado especial e à redução da capacidade laboral.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz é o destinatário da prova e possui discricionariedade para avaliar sua suficiência, podendo indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 4 .
A utilização de prova emprestada, devidamente submetida ao contraditório e realizada em processo anterior com as mesmas partes e causa de pedir, é admitida pelo art. 372 do CPC, não configurando cerceamento de defesa. 5.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após acidente, apresenta redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme art . 86 da Lei nº 8.213/91. 6.
A qualidade de segurado especial do autor foi comprovada por documentos hábeis, tais como filiação ao sindicato de trabalhadores rurais, comprovantes de contribuição associativa e declaração de aptidão ao PRONAF. 7.
O laudo pericial realizado no juízo federal atestou a redução da capacidade laborativa do autor de forma definitiva, preenchendo os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente. 8.
A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que a perda parcial da capacidade laboral é suficiente para o deferimento do benefício, independentemente do grau de incapacidade.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 372; Lei nº 8 .213/91, arts. 11, 18, 26 e 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104 .
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0051155-68.2020.8.06 .0173, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, j. 11 .12.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0000229-19.2018.8 .06.0120, Rel.
Des.
Teodoro Silva Santos, j . 11.09.2023; TJ-CE, Apelação/Remessa Necessária nº 0002072-35.2010 .8.06.0076, Rel.
Des .
Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 09.12.2019 . (TJ-CE - Apelação Cível: 02001629720228060098 Itapajé, Relator.: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 28/04/2025, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
LEI Nº 8.213/91, ART. 11, VII E ART. 39, I.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
LEI Nº 8.213/91, ARTS. 59, 60.
CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação do INSS pedindo pela reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a ação e determinou a concessão do benefício de auxílio-doença no período entre o requerimento administrativo e a cessação da incapacidade; pugnando a autarquia previdenciária pela improcedência da ação por alegada ausência da condição de segurado especial rural. 2.
Para o trabalhador rural, com fins à comprovação da condição de segurado especial e garantia à concessão dos benefícios previdenciários, é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, na forma do art. 39, inciso I da Lei nº 8.213/91; de uma forma que, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei, ou seja, a prova material plena, exige-se a comprovação do "início de prova material" da atividade rural, ou seja, apresentação de documentos contemporâneos ao período que se quer comprovar, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal idônea. 3.
A concessão do benefício de auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e aos segurados especiais rurícolas independe do cumprimento de carência, nos termos do art. 26, I, II e III da Lei nº 8.213/91 4.
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, iniciando a partir da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Tal benefício tem caráter substitutivo da remuneração, é transitório, independe de carência, tem prazo estipulado de duração e está sujeito a revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral e se o beneficiário ainda reúne as condições para sua manutenção; o que, em caso positivo lhe permite a prorrogação, e em caso negativo lhe impõe a suspensão, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei nº 8.213/91. 5.
O STJ já pacificou o entendimento de que o termo inicial do auxílio-doença deverá ser a data de cessação administrativa do benefício anteriormente concedido; mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. 6.
Da análise dos documentos dos autos, afere-se que o apelante comprovou a qualidade de segurado especial rural e a ocorrência de acidente no trajeto do trabalho que ocasionou sua incapacidade laboral temporária, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 a 61 da Lei nº 8.213/91, não tendo o apelante trazido fundamentos aptos a modificar o julgado. 7.
Face ao exposto, CONHEÇO da Apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO.(TJ-CE - Apelação Cível: 0009543-88.2017.8.06.0066 Cedro, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023)
Por outro lado, em relação ao termo inicial para o recebimento do benefício ora concedido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema nº. 862, fixando a tese de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
Ocorre que o entendimento do STJ é firme no sentido de que, caso inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido, colaciono precedentes do Tribunal de Cidadania: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OU, CASO INEXISTENTES, NA DATA DA CITAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Joanelice de Jesus, ora recorrente, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença concedido administrativamente.
O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, para condenar o INSS a conceder à parte autora o auxílio-doença, a contar do cancelamento do benefício, em 28/11/2006, condenando-o, ainda, a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, em 01/09/2012.
O Tribunal a quo, conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, realizada em 01/09/2012, a total e permanente incapacidade da autora, "em razão de grave quadro de insuficiência vascular periférica, trombose e úlcera em MID", deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do auxílio-doença - fixado, pelo Juízo de 1º Grau, na data do cancelamento do aludido benefício, em 28/11/2006 - para a data da citação, em 09/02/2012, ao fundamento de que não haveria nos autos "outros elementos (...) que reportem à existência da incapacidade no momento da cessação do benefício anterior" de auxílio-doença, em 28/11/2006, pelo que o início do auxílio-doença deveria ser a data da citação, efetivada em 09/02/2012, que seria o primeiro momento em que o réu fora constituído em mora, após o início da incapacidade laborativa.
III.
No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a autora sustenta que o termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data do requerimento administrativo.
IV.
Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa" (STJ, REsp 1.369.165/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/03/2014, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73).
Quando do julgamento do aludido REsp repetitivo 1.369.165/SP, discutia-se se, inexistente prévio pedido administrativo, a aposentadoria por invalidez seria devida a contar da perícia judicial que constatasse a incapacidade definitiva ou a partir da citação do INSS.
Concluiu-se que, ausente requerimento administrativo do benefício, a data da perícia judicial não poderia ser considerada como início da aposentadoria por invalidez, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa definitiva anterior à perícia judicial.
Assim, decidiu-se que o início da aposentadoria por invalidez, na aludida hipótese, deveria ser a data da citação, nos termos do art. 219 do CPC/73, quando o INSS foi constituído em mora.
V.
O auxílio-doença, por sua vez, pressupõe, além da carência, a prova da incapacidade laborativa temporária do segurado.
Prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.
VI.
No caso, segundo o Tribunal de origem, a sentença mereceu ajuste quanto ao início do auxílio-doença, considerando-o devido a partir da data da citação, efetivada em 09/02/2012, por compreender ter sido este o primeiro momento em que o réu fora constituído em mora, após o início da incapacidade laborativa da parte autora.
Ademais, ressaltou a Corte a quo a inexistência de outros elementos nos autos que reportassem à existência da incapacidade no momento da cessação do benefício anterior de auxílio-doença, em 28/11/2006.
Ocorre que o próprio acórdão recorrido também verificou, entre os exames informados no laudo e considerados para a conclusão da perícia, uma ultrassonografia com doopler colorido MIE, datada de 30/01/2007, com o resultado de "insuficiência segmentar das safenas magna e parva, de veias perfurantes e acessórias".
Afirmou o aresto impugnado, assim, e expressamente, que "a incapacidade já existia naquela ocasião [30/01/2007], quando a parte autora se encontrava no período de graça, diante da cessação do último auxílio-doença em 28/11/2006 (...)".
VII.
Em razão do reconhecimento, pela instância de origem, da existência da incapacidade laborativa, ao menos, desde 30/01/2007, não pode prevalecer o entendimento de que, por ausência de comprovação da incapacidade em momento anterior à citação, em 09/02/2012, o auxílio-doença seria devido a partir da sua efetivação.
VIII.
Na hipótese em comento, revela-se inviável a aplicação do entendimento jurisprudencial segundo o qual a fixação do termo inicial do auxílio-doença deve recair no dia da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido, em 28/11/2006.
Em primeiro lugar porque, das informações extraídas do acórdão recorrido, a incapacidade laborativa somente teria restado comprovada a partir de 30/01/2007, e, em segundo lugar, para não haver a prolação de julgamento extra petita, tendo em vista o pedido expresso, no Recurso Especial, para que o requerimento administrativo - que, no caso, ocorreu em 09/06/2009 - seja o marco inicial do auxílio-doença ora postulado.
IX.
Em razão do descompasso existente entre o entendimento firmado pela Corte de origem e a orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, de rigor o provimento do Recurso Especial, para determinar que o termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data do requerimento administrativo, que ocorreu no dia 09/06/2009.
X.
Recurso Especial provido, para determinar que o termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data do requerimento administrativo. (STJ - REsp: 1910344 GO 2020/0326671-8, Data de Julgamento: 04/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. [...] V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1729555 SP 2018/0056606-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, NA DATA DA CITAÇÃO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
II - De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da citação.
Entende-se, ainda, que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes.
Precedente: REsp n. 1.475.373/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018; REsp n. 1.714.218/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.601.268/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.221.517/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 26.9.2011.
III - Recurso especial provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (STJ - REsp: 1714507 SC 2017/0313076-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) Perfilhando do mesmo entendimento, vejamos precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR PERÍCIA OFICIAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91.
DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
ARBITRAMENTO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Trata-se, no presente caso, de reexame necessário e apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela parcial procedência de ação acidentária, condenando o INSS ao restabelecimento de auxílio-doença em favor de segurada, com fulcro no art. 59 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 06/04/2021, a partir da citação da autarquia previdenciária. 2.
A incapacidade temporária e parcial da autora/apelante para o trabalho restou devidamente comprovada por meio de perícia realizada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o termo inicial do auxílio-doença deverá ser a data de cessação administrativa do benefício anteriormente concedido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. 4.
Destarte, não subsistindo dúvida de que a segurada preenche os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, deve lhe ser concedido o auxílio-doença acidentário, desde a data do protocolo do requerimento administrativo no INSS (03/09/2020), até que, atestadamente, volte a reunir condições para exercer suas atividades. 5.
Os índices de correção monetária e juros de mora deverão observar o tema 905 do STJ e o art 3º da EC 113/2021. 6.
Não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação do decisum, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II do CPC. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Recurso conhecido parcialmente provido. - Sentença reformada em parte, de ofício, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais.(TJ-CE - AC: 00502756020218060167 Sobral, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O INSS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1.
No tocante ao Termo Inicial do Benefício Auxílio-acidente, o STJ já pacificou o entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente deverá ser a data de cessação administrativa do benefício anteriormente concedido; mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. 2.
Afasta-se, de ofício, a fixação de percentual relativo aos honorários sucumbenciais, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II do CPC. 3.
A correção monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados na espécie, devendo ser mantidos nos termos descritos na sentença, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021 passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic, reformando-se a sentença de ofício nesse ponto. 4.Recurso de Apelação conhecido e provido.
Sentença retificada, inclusive de ofício. (TJ-CE - AC: 00506512420208060121 Massapê, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2023) À vista de tais considerações, a medida que se impõe é a manutenção da sentença hostilizada no referido aspecto, eis que convergente ao entendimento sedimentado pelo Colendo STJ e por este Sodalício, haja vista que a situação do requerente se enquadra no que dispõe o art. 86 da Lei nº. 8.213/91 e ser aplicável o Tema 862 do STJ ao presente caso, não merecendo reproche em quaisquer de seus aspectos.
Sob outro aspecto, no que diz respeito a condenação do INSS em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, merece reparo a sentença adversada, no sentido de: (I) excluir a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de custas, em razão da mesma ser dispensada de tal obrigação, conforme isenção legal prevista no art.5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, além de que (II) deve ser determinada a observância da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso do INSS para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida, tão somente para excluir a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais e determinar que seja observada a Súmula 111/STJ em relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos expendidos nessa manifestação. É como voto. -
11/08/2025 17:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/08/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25851448
-
29/07/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/07/2025 13:20
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
-
28/07/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025. Documento: 25354372
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003738-81.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25354372
-
15/07/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25354372
-
15/07/2025 20:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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