TJCE - 3002366-34.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 00:18
Decorrido prazo de D & R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:46
Expedição de Alvará.
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20/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:05
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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13/09/2023 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/09/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMARIO VASCONCELOS DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 03:58
Decorrido prazo de D & R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em 05/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/08/2023. Documento: 65813743
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65813743
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002366-34.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO ROMARIO VASCONCELOS DA SILVAEndereço: RuaJose Frota Carneiro, 580, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62016-060 REQUERIDO(A)(S): Nome: D & R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAEndereço: ISABELA MOREIRA GOMES, 934, LOTE 05 QUADRA34, ANTONIO CARLOS BELCHIOR, SOBRAL - CE - CEP: 62053-820 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamentação. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Francisco Romário Vasconcelos Silva em face de D&R Distribuidora de Bebidas LTDA, devidamente qualificados. Aduz o autor que em maio de 2022 a demandada o notificou informando que havia um débito em aberto referente a uma suposta compra de mercadorias na D & R Distribuidora de Bebidas LTDA.
Afirma que era dono de um ponto comercial, porém, já havia vendido o mesmo há mais de um ano e se desvinculou completamente das atividades comerciais, de modo que não reconhece o débito.
Declara, ainda, que não reconhece as assinaturas dos documentos de recebimento das mercadorias, afirmando que foram feitas com a utilização ilegal de seu nome. Audiência de conciliação infrutífera (id. 57425632). Contestação em que se alega, em síntese, que o autor não requereu a exclusão de seu cadastro junto da empresa, bem como que existem notas fiscais de pedidos emitidos em 06/04/2022 e datas próximas.
Afirma que um terceiro, familiar do autor, continuou realizando pedidos no cadastro do Sr.
Francisco Romário e que a ré presumia que havia autorização do requerente, razão porque prosseguia com a venda e entrega das mercadorias. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. Por conseguinte, explicito ser imprescindível para o deslinde deste feito o balizamento do direito suscitado em juízo a partir do ônus da prova fixado no art. 373, do CPC, segundo o qual cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito, restando ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Assim, sem questões preliminares, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito. Face a narrativa dos autos, bem como a qualificação do autor como comerciante, não vislumbro relação de consumo, dado que os bens adquiridos potencialmente se prestam para guarnecer o comércio do requerente, incidindo ao caso as regras do Código Civil. A responsabilidade civil deve seguir o disposto no Código Civil. Preceitua o art. 186 desse diploma: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Adiante, a redação do art. 927, caput, do mesmo código: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". São pressupostos essenciais da responsabilidade civil a ocorrência de uma conduta danosa, do dano propriamente dito e do nexo de causalidade entre ambos. Além disso, como requisito acidental, necessária a comprovação da culpa, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas de responsabilidade objetiva, a exemplo do parágrafo único do art. 927, que trata das atividades de risco inerente, e arts. 932 e 933 do Código Civil, disciplinando a responsabilidade por ato de terceiro. Feita essa breve explanação, vislumbro estado de ilicitude atribuível à demandada, a ensejar o dano extrapatrimonial. Explico. Segundo o autor, a parte demandada vem realizando cobranças indevidas em seu nome, em razão de compras não reconhecidas, posto que encerrou a sua atividade comercial há mais de 1 (um) ano.
Ainda, alega que não reconhece as assinaturas dos documentos de recebimento das mercadorias. A ré, por seu turno, nada trouxe aos autos para comprovar ser inverídica a tese do autor.
Além disso, não logrou comprovar que o autor tenha repassado, por conta própria, o seu cadastro para terceiro ou ainda, que a mercadoria contestada tenha sido entregue no mesmo endereço do autor. Outrossim, em contestação, a parte ré aduziu que um terceiro, que inclusive é familiar do autor, continuou realizando pedidos no cadastro do sr.
Francisco Romário, fato que fez com que a empresa presumisse que havia a autorização do requerente. No entanto, não merece acolhimento a escusa da parte ré, visto que a mesma deveria ter adotado todos os meios de segurança cabíveis para se certificar de que o autor havia autorizado a utilização de seu cadastro por terceiros, o que não ocorreu. A ré não comprovou que o autor sabia que um familiar estava utilizando de seu cadastro junto à empresa, bem como, não juntou provas de que entrou em contato com o requerente para se certificar de que o mesmo estava ciente do ocorrido. Além do mais, de acordo com o print de conversa do autor com Sr.
Gabriel Azevedo, gerente do setor de recuperação de crédito da empresa ré, o mesmo confirmou ao demandante que já havia sido realizado o pix para pagamento do título que estava sendo cobrado ao autor, conforme consta no id. 35452359, o que demonstra que o Sr.
Francisco Romário não era o responsável pelo débito. Portanto, não havendo prova ínfima da participação do autor, é possível concluir que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, não se desincumbido do ônus comprobatório que lhe cabia, conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Verificada a conduta danosa da ré, consubstanciada na cobrança indevida (ID. 35452360) e na ausência de segurança com relação aos dados dos clientes, e, como forma de evitar que novos fatos como esse ocorram, conclui-se que a empresa ré deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização pelos danos morais perpetrados no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que não houve negativação indevida do nome do autor. DISPOSITIVO Diante do exposto e das provas produzidas, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
21/08/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65813743
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18/08/2023 16:52
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 15:14
Conclusos para despacho
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12/05/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2023 15:27
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2023 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 11:38
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/04/2023 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2023 10:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002366-34.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCO ROMARIO VASCONCELOS DA SILVA Endereço: RuaJose Frota Carneiro, 580, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62016-060 Requerido: Nome: D & R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Endereço: ISABELA MOREIRA GOMES, 934, LOTE 05 QUADRA34, ANTONIO CARLOS BELCHIOR, SOBRAL - CE - CEP: 62053-820 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 03/04/2023 11:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 03/04/2023 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2UzMWJhOWEtYzk1OS00MmQ4LWE3NWEtY2RlMGUwZDBkOWQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/bd0de1 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/02/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:57
Audiência Conciliação redesignada para 03/04/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/02/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002366-34.2022.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] PARTE AUTORA: FRANCISCO ROMARIO VASCONCELOS DA SILVA Endereço: RuaJose Frota Carneiro, 580, Padre Palhano, SOBRAL - CE - CEP: 62016-060 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, a parte autora fica intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar comprovante de endereço em seu nome, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobral - CE, 16 de dezembro de 2022.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Supervisora da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/09/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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