TJCE - 3003644-70.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:53
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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10/09/2025 11:53
Juntada de Petição de recurso especial
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02/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27140624
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27140624
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3003644-70.2022.8.06.0167 APELANTE: ANA PAULA PINHO PACHECO GRAMATA, LUCILENE SILVA PEREIRA SOARES, SAMIA MARIA RIBEIRO APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO RETROATIVO.
PANDEMIA DE COVID-19.
LEIS COMPLEMENTARES Nº 173/2020 (FEDERAL) E Nº 215/2020 (ESTADUAL).
TEMA 1137 DO STF.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
VÍCIO DE OBSCURIDADE PARCIALMENTE SANADO.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por servidoras públicas estaduais contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo das ascensões funcionais ocorridas em 2020.
As embargantes alegam omissão quanto à aplicabilidade do Tema 1137 do STF, hierarquia normativa entre as leis complementares federal e estadual, anterioridade do direito à ascensão em relação à decretação da calamidade pública da COVID-19 e a dispensabilidade da prova de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão, contradição ou obscuridade na análise da aplicação das Leis Complementares nº 173/2020 e nº 215/2020 e do Tema 1137 do STF; (ii) verificar se o acórdão deixou de analisar a tese da anterioridade do direito à ascensão funcional para fins de efeitos financeiros retroativos; (iii) analisar a alegada omissão sobre a tese do dano moral presumido (in re ipsa) decorrente da demora administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando manejados com o objetivo de reabrir debate jurídico já apreciado, nos termos da Súmula 18 do Tribunal. 4.
Inexiste omissão ou contradição na aplicação da Lei Complementar Estadual nº 215/2020, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e do Tema 1137 do STF, que foram expressamente analisados e rejeitados.. 5.
Há obscuridade sanável quanto à análise da anterioridade do direito à ascensão funcional.
A alegação recursal de que a norma que rege a ascensão funcional seria anterior à Lei Complementar Federal nº 173/2020 - e, por isso, se enquadraria na exceção prevista no art. 8º, I - não tem o condão, por si só, de infirmar a conclusão adotada no acórdão.
Isso porque havia, no âmbito estadual, legislação específica (LC nº 215/2020) que impôs limites expressos aos efeitos financeiros das ascensões funcionais referentes ao exercício de 2020.
Ademais, o direito à ascensão não foi negado, tendo sido apenas observado o regime de contingenciamento de despesas imposto pela legislação vigente à época. 6.
Também se reconhece omissão quanto à análise da tese de danos morais presumidos.
O dano in re ipsa é uma categoria de dano moral presumido, em que a mera prática do ato ilícito já implica, por si só, a ocorrência do prejuízo extrapatrimonial, dispensando a comprovação concreta do sofrimento, angústia, abalo ou humilhação da vítima.
A situação retratada não configura hipótese de dano presumido (in re ipsa).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LC nº 173/2020, art. 8º, I; LC Estadual nº 215/2020, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1311742, Tema 1137, Plenário, j. 24.02.2022; TJCE, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Paula Pinho Pacheco Gramata e outras contra acórdão prolatado por esta 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas ora embargantes.
Em síntese, argumentam a não aplicação do Tema 1137 do STF; que a Lei Complementar Estadual nº 215/2020 é posterior e hierarquicamente inferior à LC Federal nº 173/2020, o que deveria ter implicado o afastamento da aplicação da norma estadual em desacordo com a federal; que os pedidos de ascensão funcional e a data de aquisição do direito são anteriores à calamidade pública da COVID-19, o que tornaria exigíveis os efeitos financeiros retroativos - ponto não analisado; ausência de análise da tese sobre a dispensabilidade da prova dos danos morais (ID 20100731).
Contrarrazões ofertadas (ID 22570366). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a analisá-lo.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial com o objetivo de esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir omissões sobre matérias que deveriam ser abordadas ou corrigir erros materiais.
Trata-se, portanto, de modalidade recursal com fundamentação vinculada.
O acórdão embargado assim decidiu: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO RETROATIVO DE VANTAGENS FINANCEIRAS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020.
CONTENÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
VEDAÇÃO EXPRESSA.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1137).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por professoras da Universidade Estadual do Vale do Acaraú - UVA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária visando ao reconhecimento da invalidade de atos administrativos que suprimiram o pagamento retroativo de ascensões funcionais ocorridas em 2020.
As autoras sustentam o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias suprimidas, alegando violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido e excesso de prazo na tramitação do processo administrativo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito ao pagamento retroativo das vantagens financeiras decorrentes da ascensão funcional referente ao exercício de 2020, diante da vedação legal imposta pelas Leis Complementares nº 215/2020 (estadual) e nº 173/2020 (federal); (ii) estabelecer se a demora na conclusão do processo administrativo enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar Estadual nº 215/2020 e a Lei Complementar Federal nº 173/2020 estabeleceram medidas excepcionais de contenção de gastos públicos em razão da pandemia de Covid-19, incluindo a vedação ao pagamento retroativo de quaisquer valores decorrentes de ascensões funcionais referentes ao exercício de 2020. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1311742 (Tema 1137), reconheceu a constitucionalidade dessas restrições impostas na Lei Complementar Federal nº 173/2020, afirmando que não há redução de salários, mas apenas a proibição temporária de aumentos de despesa com pessoal, em observância à responsabilidade fiscal. 5.
A Administração Pública atuou conforme os princípios da legalidade e da separação dos poderes, inexistindo ato ilícito que justificasse a revisão judicial da decisão administrativa. 6.
A demora na tramitação do processo administrativo não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, pois não houve comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo suportado pelas autoras.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Inicialmente, verifica-se ausência de omissão quanto à constitucionalidade e aplicação da Lei Complementar Estadual nº 215/2020 e da Lei Complementar Federal nº 173/2020, bem como, ausência de contradição quanto à aplicação do Tema nº 1137 do STF.
Os argumentos das apelantes foram devidamente abordados, contudo não acolhidos, conforme ementa acima transcrita.
Pretende a parte recorrente renovar a discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada.
Ou seja, o recurso interposto veicula mero inconformismo do embargante com a decisão prolatada que lhe foi desfavorável, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Esse entendimento, aliás, restou sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Quanto ao segundo argumento, merecem acolhimento os embargos para sanar obscuridade.
Analisando-se a situação jurídica de cada uma das embargantes, tem-se: Ana Paula Pinho Pacheco - data do protocolo: 01/08/2019.
Data da publicação no DOE: 12/03/2020 (ID 15410278, pág. 04 e ID 15410280, pág. 04).
Lucilene Silva Pereira Soares - data do protocolo: 14/10/2020.
Data da publicação no DOE: 05/11/2021. (ID 15410281, pág. 04 e ID 15410285, pág. 14).
Sâmia Maria Ribeiro - data do protocolo: 11/02/2019.
Data da publicação no DOE: 12/03/2020. (ID 15410288, pág. 04 e ID 15410287, pág. 01).
A alegação recursal de que a norma que rege a ascensão funcional seria anterior à Lei Complementar Federal nº 173/2020 - e, por isso, se enquadraria na exceção prevista no art. 8º, I - não tem o condão, por si só, de infirmar a conclusão adotada no acórdão.
Isso porque havia, no âmbito estadual, legislação específica (LC nº 215/2020) que impôs limites expressos aos efeitos financeiros das ascensões funcionais referentes ao exercício de 2020.
Ademais, o direito à ascensão não foi negado, tendo sido apenas observado o regime de contingenciamento de despesas imposto pela legislação vigente à época.
Quanto ao terceiro argumento, também merecem acolhimento os embargos para sanar o vício e complementar o acórdão embargado.
Não há elementos que justifiquem o reconhecimento de danos morais indenizáveis.
Não se demonstraram os requisitos da responsabilidade civil, tampouco a efetiva ocorrência de abalo extrapatrimonial.
O dano in re ipsa é uma categoria de dano moral presumido, em que a mera prática do ato ilícito já implica, por si só, a ocorrência do prejuízo extrapatrimonial, dispensando a comprovação concreta do sofrimento, angústia, abalo ou humilhação da vítima.
A situação retratada não configura hipótese de dano presumido (in re ipsa).
O mesmo raciocínio se aplica à alegação de excesso de prazo na tramitação do processo administrativo, pois, embora tenha havido lapso temporal considerável, os efeitos funcionais da progressão foram preservados desde a data de aquisição do direito, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, da LC Estadual nº 215/2020.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para dar-lhes parcial provimento para aclarar o acórdão combatido, nos termos acima expostos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
22/08/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27140624
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20/08/2025 15:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/08/2025 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/08/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025. Documento: 26610427
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 26610427
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003644-70.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/08/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610427
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04/08/2025 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2025 12:31
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3003644-70.2022.8.06.0167 APELANTE: ANA PAULA PINHO PACHECO GRAMATA, LUCILENE SILVA PEREIRA SOARES, SAMIA MARIA RIBEIRO APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO RETROATIVO DE VANTAGENS FINANCEIRAS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020.
CONTENÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
VEDAÇÃO EXPRESSA.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1137).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por professoras da Universidade Estadual do Vale do Acaraú - UVA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária visando ao reconhecimento da invalidade de atos administrativos que suprimiram o pagamento retroativo de ascensões funcionais ocorridas em 2020.
As autoras sustentam o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias suprimidas, alegando violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, direito adquirido e excesso de prazo na tramitação do processo administrativo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito ao pagamento retroativo das vantagens financeiras decorrentes da ascensão funcional referente ao exercício de 2020, diante da vedação legal imposta pelas Leis Complementares nº 215/2020 (estadual) e nº 173/2020 (federal); (ii) estabelecer se a demora na conclusão do processo administrativo enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar Estadual nº 215/2020 e a Lei Complementar Federal nº 173/2020 estabeleceram medidas excepcionais de contenção de gastos públicos em razão da pandemia de Covid-19, incluindo a vedação ao pagamento retroativo de quaisquer valores decorrentes de ascensões funcionais referentes ao exercício de 2020. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1311742 (Tema 1137), reconheceu a constitucionalidade dessas restrições impostas na Lei Complementar Federal nº 173/2020, afirmando que não há redução de salários, mas apenas a proibição temporária de aumentos de despesa com pessoal, em observância à responsabilidade fiscal. 5.
A Administração Pública atuou conforme os princípios da legalidade e da separação dos poderes, inexistindo ato ilícito que justificasse a revisão judicial da decisão administrativa. 6.
A demora na tramitação do processo administrativo não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, pois não houve comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo suportado pelas autoras.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, §§ 2º, 4º e 11; Lei Complementar Estadual nº 215/2020, art. 1º, I; Lei Complementar Federal nº 173/2020, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1311742, Tema 1137, Tribunal Pleno, j. 15.04.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0204493-12.2022.8.06.0167, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, j. 08.04.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Paula Pinho Pacheco Gramata, Lucilene Silva Pereira Soares e Samia Maria Ribeiro contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada pelas apelantes contra a Universidade Estadual do Vale do Acaraú - UVA.
Narra a parte autora, em síntese, que: "Ana Paula tomou posse em 01/08/2019 no cargo de Professor Assistente, que sua ascensão funcional foi determinada pela Portaria 613/2019, publicada em 17/04/2020 fazendo o texto menção a efeitos exclusivamente funcionais fazendo alusão à Lei Complementar 215/2020; Lucilene tomou posse em 22/03/2011 no cargo de Professor Adjunto, que sua ascensão funcional foi determinada pela Portaria 376/2021 publicada em 05/11/2021 com a supressão dos valores retroativos referente ao ano de 2020 e Sâmia tomou posse em 05/04/2010 no cargo de Professor Assistente, que sua ascensão funcional foi determinada pela Portaria 607/2019 publicada em 12/03/2020 com a supressão dos valores retroativos referente ao ano de 2020".
Ainda, informam que interpuseram recurso administrativo pleiteando os valores retroativos, contudo não obtiveram resposta.
Dessa forma, requereram, liminarmente, a conclusão dos referidos processos administrativos e o pagamento imediato das vantagens decorrentes das ascensões funcionais.
No mérito, requereram a decretação da invalidade dos atos impugnados (ID 15410274).
Ao apreciar a demanda, o magistrado assim decidiu (ID 15410429): "Diante do caso concreto, o requerido se ateve ao princípio da legalidade, e não requer a intervenção do controle judicial, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, cabendo primordialmente averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade praticados pela Administração Pública.
Diante do exposto, em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do estado do Ceará, firmo o juízo de que as requerentes não lograram demonstrar o fato constitutivo de seu direito, motivo pelo qual hei por bem JULGAR PROCEDENTE EM PARTE com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, o pleito requestado na exordial apenas para determinar o julgamento dos recursos propostos pelas partes em face das suas portarias de ascensão funcional referente ao ano de 2020, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante a sucumbência mínima do promovido, condeno as autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme autoriza o art.85, §§2° e 4°, III do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário".
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso.
Alegou, em síntese, excesso de prazo do processo administrativo, violação da irredutibilidade de vencimentos, ofensa ao direito adquirido e direito a pagamento de danos morais decorrentes da demora injustificada na concessão dos direitos pleiteados (ID 15410431).
Contrarrazões ofertadas (ID 15410433).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo e sem manifestação sobre o mérito (ID 15485841). É o relatório.
VOTO Requerem as apelantes a concessão da gratuidade judiciária.
Como sabido, a gratuidade judiciária é disciplinada pela Código de Processo Civil, o qual dispõe, em seu art. 98, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A norma processual afirma, ainda, que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 98, §3º)." Dessa forma, considerada a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, concedo os benefícios da justiça gratuita às apelantes.
Ressalte-se que a concessão da justiça gratuita, especialmente quando deferida em grau recursal, produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar atos processuais já praticados ou despesas já devidas.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem ao atos processuais pretéritos.
Incidência da Súmula 83/STJ no ponto. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1839409 PR 2021/0043898-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE PROCESSUAL.
JUSTIÇA.
Inconformismo contra decisão que concedeu a gratuidade processual apenas com efeitos ex nunc.
Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com efeitos ex tunc.
Inadmissibilidade.
Concessão que não tem o condão de retroagir a momento anterior, pois seus efeitos se operam de forma ex nunc.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2336306-55.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
A controvérsia orbita em torno da aplicação da Lei Complementar Estadual nº 215/2020 - Lei que dispõe sobre medidas para a contenção de gastos públicos dos poderes executivo e legislativo, do tribunal de contas e da defensoria pública do estado, durante o período emergencial e de calamidade pública decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus.
Cite-se a normativa: Art. 1º Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título; II - vedação, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado, da nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito de quaisquer dos órgãos ou Poderes a que se refere o caput deste artigo. § 1º O disposto no inciso I deste artigo não prejudica os efeitos exclusivamente funcionais não financeiros, decorrentes da ascensão, os quais ficam mantidos a partir da data da aquisição do correspondente direito. § 2º Em razão do disposto no inciso II deste artigo, ficam suspensos, durante o período de calamidade pública no Estado, o prazo de validade de todos os concursos públicos de quaisquer órgãos ou Poderes constituídos. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores vinculados à Secretaria da Saúde. § 4º A implantação em folha das ascensões a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser parcelada, nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e Poderes. § 5º O Conselho de Governança Fiscal do Estado poderá estabelecer medidas outras de contingenciamento de gastos por conta do estado de calamidade, excluindo-se salários e valor de gratificação dos servidores da ativa, aposentados e pensionistas do Estado do Ceará.
A referida lei deve ser interpretada em consonância com a Lei Complementar Federal nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, a qual estabeleceu, em seu art. 8º, uma série de proibições, até 31/12/2021, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios afetados pela calamidade pública: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; (Vide) V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Vide) VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Nessa perspectiva, o diploma normativo foi objeto do Recurso Extraordinário nº 1311742, Tema 1137 do Supremo Tribunal Federal.
A decisão foi pela constitucionalidade da normativa, apontando que não há redução do salário dos servidores, apenas a proibição de aumento de gastos com pessoal de forma temporária, visando à responsabilidade fiscal em uma situação excepcional de enfrentamento da pandemia.
Veja-se a ementa e a tese aprovada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVIRUS SARS-COV-2 (COVID-19) .
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL.
ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE .
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6 .525.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF - RE: 1311742 SP, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/05/2021) É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Observa-se, pois, a legitimidade das normas que dispõem sobre a contenção de gastos públicos durante o enfrentamento da pandemia.
Dessa forma, não há ato ilícito de supressão de direito ao recebimento de valores retroativos.
A Administração Pública agiu em conformidade com a supracitada legislação estadual, em observância ao princípio da legalidade.
Ainda, a lei diz expressamente que está vedado "o pagamento retroativo de quaisquer valores" a título de ascensões funcionais referentes ao exercício de 2020, ou seja, ao interstício de 21/04/2019 a 20/04/2020 e não à data limite a partir da qual poderia ser pago o retroativo dessas ascensões.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PAGAMENTO RETROATIVO DE VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DE ASCENSÃO FUNCIONAL NO EXERCÍCIO DE 2020.
CALAMIDADE PÚBLICA.
COVID 19.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020.
VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO RETROATIVO DE QUAISQUER VALORES A TÍTULO DE ASCENSÃO FUNCIONAL DO REFERIDO EXERCÍCIO.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO RE Nº 1311742/SP.
TEMA Nº 1137 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito autoral que objetivava o pagamento de valores retroativos de vantagens decorrentes de ascensão funcional do autor no cargo efetivo de professor adjunto, referentes ao exercício de 2020. 2 - Como se sabe, no contexto da calamidade pública da pandemia de Covid-19, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 215/2020, estabelecendo medidas para contenção dos gastos públicos durante o período emergencial e de calamidade pública decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus.
Seu art. 1º, inciso I, preceitua que será postergado para o exercício de 2021 a implantação em folha e os efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, referentes ao exercício de 2020, vedando o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título.
No mesmo sentido, a Lei Complementar Federal nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1137/STF). 3 - No caso dos autos, verifica-se que a servidora obteve, com vigência a partir de 2020, ascensão funcional através de progressão, com efeitos exclusivamente funcionais, nos termos do art. 1º, I, da LC Estadual nº 215/2020.
Nesse contexto, o ato administrativo encontra amparo na legalidade.
Inteligência do art. 37, caput, da CF/88.
Precedente deste colegiado. 4 - Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para no mérito, NEGAR-LHE, PROVIMENTO, tudo nos termos do voto, do desembargador relator.
Fortaleza, 8 de abril de 2024 LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0204493-12.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/04/2024, data da publicação: 08/04/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, I, C/C § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020 E DE RECEBIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ADVINDOS DE DELONGA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ASCENSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 215/2020, EM CONJUNTO COM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1137 DE REPERCUSSÃO GERAL).
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL A ENSEJAR DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS EQUITATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA. 1.
O autor, servidor público exercente do cargo de Professor da Universidade do Vale do Acaraú - UVA, teve deferida sua ascensão de Professor Assistente para o cargo de Professor Adjunto I, com vigência a partir de 30/07/2020 e sem efeitos retroativos relativos ao exercício de 2020. 2.
A Lei Complementar Estadual nº 215/2020, a qual implementou medidas para a contenção de gastos públicos durante o período emergencial e de calamidade pública de corrente da pandemia provocada pelo coronavírus, em seu art. 1º, postergou para o exercício de 2021 a implantação em folha dos efeitos financeiros advindos de ascensões funcionais concernentes ao exercício de 2020, vedando o pagamento retroativo de qualquer valores. 3.
A LC nº 215/2020 deve ser interpretada em conjunto com a Lei Complementar Federal nº 173/2020, a qual instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, vedando aos Entes Federados atingidos pela pandemia da Covid-19, em seu art. 8º, aumentos de despesa com pessoal até 31 de dezembro de 2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1311742/SP, na sistemática de repercussão geral (Tema nº 1137). 4.
Como foram indeferidos somente os pagamentos retroativos ao ano de 2020, a Administração agiu em conformidade com as disposições da Lei Complementar Estadual nº 215/2020 e da Lei Complementar Federal nº 172/2020, tendo o art. 8º dessa última sido declarado constitucional. 5.
Ausência de violação ao postulado da legalidade a reclamar intervenção judicial, tampouco de malferimento a direito adquirido, evidenciando-se que tão somente foi cumprida determinação legal advinda de período de calamidade pública, descabendo ao Judiciário determinar o pagamento de vantagem em desconformidade com ditames legais, atraindo-se a incidência da Súmula nº 339 e da Súmula Vinculante nº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal. 6.
Em decorrência, não se constata excesso de prazo para conclusão do procedimento administrativo concessivo da ascensão vindicada, considerando-se que foram concedidos os demais efeitos advindos do ato, inexistindo, pois, nexo causal a ensejar a pretendida indenização por danos morais sofridos ante a ausência de comprovação de dano efetivamente sofrido. 7.
Descabimento do arrazoado recursal de que os honorários deveriam ser arbitrados de forma equitativa, por tratar de causa com nítido intuito econômico, em que se postula danos morais e materiais, não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias para 12% do valor da causa, haja vista o desprovimento recursal, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 30033083220238060167, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/08/2024) Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Servidor público.
Pagamento retroativo de vantagens decorrentes de ascensão funcional.
Lei Complementar Estadual nº 215/2020.
Lei Complementar Federal nº 173/2020.
Constitucionalidade declarada no RE nº 1311742/SP.
Tema 1137 STF.
Vedação legal.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em ação que busca o pagamento retroativo de vantagens decorrentes de ascensão funcional referentes ao exercício de 2020.
A apelante, Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, sustentou a impossibilidade do pagamento em razão das vedações impostas pela Lei Complementar Estadual nº 215/2020 e Lei Complementar Federal nº 173/2020, editadas no contexto da pandemia de Covid-19.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central é definir se o servidor faz jus ao pagamento retroativo das vantagens decorrentes de sua ascensão funcional referente ao exercício de 2020, diante da vedação legal imposta pelas Leis Complementares nº 215/2020 e 173/2020.
III.
Razões de decidir 3.
A vedação legal ao pagamento retroativo de vantagens decorrentes de ascensão funcional no exercício de 2020, prevista nas Leis Complementares nº 215/2020 e 173/2020, é válida e constitucional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1137.
A medida visa conter os gastos públicos em um período de crise.
A Lei Estadual nº 215/2020 é clara ao estabelecer que a vedação se aplica a todas as ascensões funcionais ocorridas no exercício de 2020, independentemente da data em que se iniciaram os seus efeitos.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Ação julgada improcedente. (APELAÇÃO CÍVEL - 02035360820228060071, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/10/2024) Por fim, a demora na tramitação do processo administrativo não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, pois não houve comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo suportado pelas autoras.
Quanto aos honorários advocatícios, requer a apelante o seu arbitramento de forma equitativa.
O argumento também não prospera.
O Código de Processo Civil apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência com a seguinte gradação: 1º) deve ser utilizado o valor da condenação; 2º) para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação; e 3º) quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários.
Além disso, o §8º do art. 85, do CPC transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo.
A causa possui nítido intuito econômico, visando à concessão de pagamento de valores retroativos e de condenação à indenização por danos morais, sendo inaplicável a sua apreciação por equidade.
Ante o exposto, conheço da apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença ora adversada.
Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor das autoras apelantes vencidas para 12% (doze por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, o que faço com arrimo nos arts. 85, § 11, do CPC.
Deve-se observar a suspensão da exigibilidade da majoração, por ser a autora/recorrente beneficiária da justiça gratuita na fase recursal, o que faço com arrimo no art. 98, §3º, do CPC.
Por fim, conforme já exposto, a concessão da justiça gratuita deferida produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar atos processuais já praticados ou despesas já devidas. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003644-70.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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