TJCE - 3003644-70.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003644-70.2022.8.06.0167 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Estabilidade, Estágio Probatório] Requerente: REQUERENTE: ANA PAULA PINHO PACHECO, LUCILENE SILVA PEREIRA SOARES, SAMIA MARIA RIBEIRO Requerido: REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, cumulada com pedido liminar, ajuizada por Ana Paula Pinho Pacheco Gramata, Lucilene Silva Pereira Soares e Samia Maria Ribeiro contra ato do Universidade Estadual Vale do Acaraú - Uva, objetivando anular ato administrativo que indeferiu pagamento de vantagens financeiras decorrentes das ascensões funcionais das autoras, pugnando por concessão de liminar para pagamento imediato das vantagens decorrentes das ascensões funcionais.
Aduz, para tanto, que Ana Paula tomou posse em 01/08/2019 no cargo de Professor Assistente, que sua ascensão funcional foi determinada pela Portaria 613/2019, publicada em 17/04/2020 fazendo o texto menção a efeitos exclusivamente funcionais fazendo alusão à Lei Complementar 215/2020; Lucilene tomou posse em 22/03/2011 no cargo de Professor Adjunto, que sua ascensão funcional foi determinada pela Portaria 376/2021 publicada em 05/11/2021 com a supressão dos valores retroativos referente ao ano de 2020. Sâmia tomou posse em 05/04/2010 ni cargo de Professor Assistente, que sua ascensão funcional foi determinada pela Portaria 607/2019 publicada em 12/03/2020 com a supressão dos valores retroativos referente ao ano de 2020. Alega, também, que interpuseram recurso administrativo pleiteando as verbas administrativas, contudo até o momento não houve resposta ao recurso, embora já decorrido prazo bastante desarrazoado.
Em sede de tutela antecipada pleiteiam o imediato processamento e conclusão dos processos administrativos, bem como o pagamento imediato das vantagens decorrentes das ascensões funcionais das autoras.
No mérito pugnam pela invalidade dos atos impugnados e a concessão retroativa do pagamento das vantagens financeiras decorrentes da ascensão funcional, além de perdas e danos materiais e morais, com acréscimo de juros de mora e multa legal.
Decisão de id 57398589 indeferiu a tutela de urgência.
Decisão de id 67048665 indeferiu a gratuidade e deferiu o parcelamento das custas processuais.
Comprovantes de pagamento das três primeiras parcelas id 69562647, 71847906 e 73129446.
Contestação (id 77214872) apresentada onde a promovida alega preliminar de incompetência do juízo cível e ressalta a validade da Lei Complementar 215/2020.
Petição comprovando pagamento da quarta parcela das custas processuais (id 78364950) Réplica (id 80462530).
Petição comprovando pagamento da quinta e da sexta parcela das custas processuais (id 81003971) É o breve relato.
Decido. Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelas requerentes em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo pagamento dos efeitos financeiros da ascensão das autoras relativamente ao exercício de 2020.
Inicialmente, quanto a alegada incompetência das varas cíveis para processar e julgar demandas da fazenda pública, esta não merece prosperar, uma vez que este juízo detém competência fazendária em razão da inexistência de vara especializada nesta Comarca.
Por conseguinte, conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 920, inciso II, combinado com o artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
A matéria controvertida é exclusivamente de direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas.
Traspasso, assim, ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
A Lei Complementar Estadual nº 215/2020, diante do estado de calamidade ocasionado pela pandemia do coronavírus, postergou para o exercício de 2021 a implantação em folha dos efeitos financeiros decorrentes de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão de todos os agentes públicos estaduais referentes ao exercício de 2020, in verbis: Art. 1º - Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e doestado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título; (...). § 1º O disposto no inciso I deste artigo não prejudica os efeitos exclusivamente funcionais não financeiros, decorrentes da ascensão, os quais ficam mantidos a partir da data da aquisição do correspondente direito. (...) § 4º A implantação em folha das ascensões a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser parcelada, nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e Poderes. Impende asseverar que o Supremo Tribunal Federal tratou do assunto, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso extraordinário RE 1311742, em que se discutiu, à luz dos artigos 18, 24, I e § 1º, 25, 163, I e V, e 169 da Constituição Federal a constitucionalidade do artigo 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020, que, no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento a Covid-19, impôs certas proibições à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela calamidade pública, até 31 de dezembro de 2021, conforme ementa o julgado na íntegra: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEICOMPLEMENTAR 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DEENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ALTERAÇÕESNA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000.PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DOART. 7º.
NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA.
MÉRITO.
ARTS. 2º, § 6º;7º E 8º.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS.NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO ERESPONSABILIDADE FISCAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DAUNIÃO.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIOSFEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PADRÕES DEPRUDÊNCIA FISCAL.
MECANISMOS DE SOLIDARIEDADEFEDERATIVA FISCAL.
ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA EFISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA.
COMPETÊNCIA BASEADANO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DAIRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DAPROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO.
DEVIDOPROCESSO LEGAL.
RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL.
NORMADE CARÁTER FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS.IMPROCEDÊNCIA. 1. a jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato deterem produzido efeitos concretos residuais. precedentes. não conhecimento da adi 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da lc 173/2020. 2.ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no congresso nacional terem ocorrido por meio do sistema de deliberação remota. normalidade da tramitação da lei. ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3. o § 6º do art. 2º da lc 173/2020 não ofende a autonomia dos estados, distrito federal e municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4. o art.7º, primeira parte, da lc 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. a norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5.
Quanto à alteração do art. 65 da lrf, o art. 7º da lc 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela lrf em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo congresso nacional. 6. a norma do art. 8º da lc 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal.
Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19. 7. os arts. 7º e 8º da lc 173/2020pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela união, em detrimento dos demais entes federativos. a previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da constituição federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. as providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da lc 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da constituição federal. não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia decovid-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9. o art. 2º, §6º da lc 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a união e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal. norma de caráter facultativo. 10.incompetência originária do supremo tribunal federal para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da lc 173/2020.inaplicabilidade do art. 102, i, f, da cf, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11. conhecimento parcial da adi 6442. julgamento pela improcedência das adis 6442, 6447, 6450 e 6525. (STF PLENO - ADI6447/DF 0094837-60.2020.1.00.0000 - REL.
MIN.
ALEXANDRE DEMORAES - DJE 23/03/2021). Nesse contexto, resta indubitável a legitimidade das normas de enfrentamento a pandemia.
A Portaria 613/2019 de 29/11/2019, publicada em 17/04/2020, a Portaria 376/2021 publicada em 05/11/2021 e a Portaria 607/2019 publicada em 12/03/2020, aduzem que a ascensão por desempenho das requerentes tem efeitos exclusivamente funcionais, nos moldes do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 215/2020.
Estabelecidas tais premissas, ressalta-se que no caso dos autos, a vedação da LC Federal nº 173/2020 é aplicável, visto que a norma alcança o direito adquirido pelas autoras no ano de 2020, conforme leitura da redação do art.8º, ex vi: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Diante do caso concreto, o requerido se ateve ao princípio da legalidade, e não requer a intervenção do controle judicial, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, cabendo primordialmente averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade praticados pela Administração Pública, a luz da norma constitucional posta no art.37, caput, ad verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Assim, seria ilegítimo julgar de forma diversa, e adentrar em matéria vedada pelo ordenamento jurídico pátrio em ampliar o pagamento de verbas, o que incorreria em explícita afronta ao teor da Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal STF, in verbis: Sumula 339 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Esse também é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICO.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PAGAMENTO RETROATIVO DE VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DE ASCENSÃO FUNCIONAL NO EXERCÍCIO DE 2020.
CALAMIDADE PÚBLICA.
COVID 19.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020.
VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO RETROATIVO DE QUAISQUER VALORES A TÍTULO DE ASCENSÃO FUNCIONAL DO REFERIDO EXERCÍCIO.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO RE Nº 1311742/SP.
TEMA Nº 1137 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito autoral que objetivava o pagamento de valores retroativos de vantagens decorrentes de ascensão funcional do autor no cargo efetivo de professor adjunto, referentes ao exercício de 2020. 2 - Como se sabe, no contexto da calamidade pública da pandemia de Covid-19, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 215/2020, estabelecendo medidas para contenção dos gastos públicos durante o período emergencial e de calamidade pública decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus.
Seu art. 1º, inciso I, preceitua que será postergado para o exercício de 2021 a implantação em folha e os efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, referentes ao exercício de 2020, vedando o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título.
No mesmo sentido, a Lei Complementar Federal nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1137/STF). 3 - No caso dos autos, verifica-se que a servidora obteve, com vigência a partir de 2020, ascensão funcional através de progressão, com efeitos exclusivamente funcionais, nos termos do art. 1º, I, da LC Estadual nº 215/2020.
Nesse contexto, o ato administrativo encontra amparo na legalidade.
Inteligência do art. 37, caput, da CF/88.
Precedente deste colegiado. 4 - Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para no mérito, NEGAR-LHE, PROVIMENTO, tudo nos termos do voto, do desembargador relator.
Fortaleza, 8 de abril de 2024 LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0204493-12.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/04/2024, data da publicação: 08/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PAGAMENTO RETROATIVO DE VANTAGENS FINANCEIRAS DECORRENTES DE ASCENSÃO FUNCIONAL NO EXERCÍCIO DE 2020.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020.
VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO RETROATIVO DE QUAISQUER VALORES A TÍTULO DE ASCENSÃO FUNCIONAL DO REFERIDO EXERCÍCIO.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO RE Nº 1311742/SP.
TEMA Nº 1137 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito autoral que objetivava o pagamento de valores retroativos de vantagens decorrentes de ascensão funcional da autora no cargo efetivo de professora, referentes ao exercício de 2020. 2.
Como se sabe, no contexto da calamidade pública da pandemia de Covid-19, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 215/2020, estabelecendo medidas para contenção dos gastos públicos durante o período emergencial e de calamidade pública decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus.
Seu art. 1º, inciso I, preceitua que será postergado para o exercício de 2021 a implantação em folha e os efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, referentes ao exercício de 2020, vedando o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título.
No mesmo sentido, a Lei Complementar Federal nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1137/STF). 3.
No caso dos autos, verifica-se que a servidora obteve, com vigência a partir de 2020, ascensão funcional através de progressão, com efeitos exclusivamente funcionais, nos termos do art. 1º, I, da LC Estadual nº 215/2020.
Nesse contexto, o ato administrativo encontra amparo na legalidade.
Inteligência do art. 37, caput, da CF/88.
Precedente deste colegiado. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0204511-33.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/01/2024, data da publicação: 22/01/2024) Diante do exposto, em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do estado do Ceará, firmo o juízo de que as requerentes não lograram demonstrar o fato constitutivo de seu direito, motivo pelo qual hei por bem JULGAR PROCEDENTE EM PARTE com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, o pleito requestado na exordial apenas para determinar o julgamento dos recursos propostos pelas partes em face das suas portarias de ascensão funcional referente ao ano de 2020, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante a sucumbência mínima do promovido, condeno as autoras ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme autoriza o art.85, §§2° e 4°, III do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sobral, data e assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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