TJCE - 3000363-21.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 17:14
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:36
Decorrido prazo de BERNARDO AGUIAR NOGUEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2024. Documento: 80720122
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2024. Documento: 80720122
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2024. Documento: 80720122
-
07/03/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80720122
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80720122
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80720122
-
06/03/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80720122
-
06/03/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80720122
-
06/03/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80720122
-
05/03/2024 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79878930
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79878930
-
22/02/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79878930
-
22/02/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79274349
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79274349
-
07/02/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79274349
-
07/02/2024 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 08:17
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
11/09/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 02:07
Decorrido prazo de BERNARDO AGUIAR NOGUEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 07:10
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65183679
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65183679
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o exequente a fim de que se manifeste sobre ID nº 65179364, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
08/08/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 03:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64504292
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64504292
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] Erro de intepretao na linha: ' Processo nº: #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().numeroProcesso}PROMOVENTE(S): #{processoTrfHome.processoParte} PROMOVIDO(A)(S) : #{processoTrfHome.processoParte} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoParte'.
DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução, às fls. 68/72 (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). Cumpra-se. São Benedito/CE, data da inserção digital. CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
21/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:40
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 09:35
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
14/07/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:00
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:21
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:21
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BERNARDO AGUIAR NOGUEIRA em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
O Autor firmou em 11/03/2020 um contrato para a aquisição de uma passagem aérea para sua irmã, que morava em São Paulo/SP.
Logo, o voo iniciaria em São Paulo/SP com destino a Fortaleza/CE, marcado para o dia 17/03/2020.
No entanto, ao chegar para fazer o check in a sua irmã foi impedida de embarcar por conta que estava grávida.
A atendente da empresa informou que ela não se preocupasse, porque após o nascimento da criança a empresa remarcaria o voo.
Em contestação a promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, alegou que em detrimento do momento pandêmico as Cias aéreas foram um dos setores mais afetados, havendo milhares de cancelamentos dos voos.
Ainda, cita os artigos elencados na Medida Provisória 925 de 18 de março de 2020.
Ao final, requereu a improcedência da presente ação.
Por sua vez, a promovida Decolar, alegou ser parte ilegítima na presente ação, que somente atua no ramo da intermediação entre clientes/usuários e fornecedores de produtos ou serviços (companhias aéreas, hotéis, locadoras de veículos etc.).
Aduz ainda que não recebe qualquer valor pago pelos clientes, afirmando assim não possuir responsabilidade se reconhecido algum dano.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera.
Ao final, as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide. É o breve relato.
Passo a decidir.
A ilegitimidade passiva não pode ser acolhida, uma vez que resta claro nos autos se tratar de responsabilidade solidária, tendo em vista que a empresa ré, Decolar, forneceu o pacote de viagem em conjunto com AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, atuando em sintonia para venda de serviços.
Assim, não se pode aceitar que apenas os benefícios, as oportunidades, os lucros, possam ser compartilhados, mas rechaçadas as responsabilidades diante dos consumidores. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Sigo ao mérito.
Nota-se que os fatos narrados na exordial ocorreram em momento pandêmico, período em que foi públicada a Medida Provisória nº 925 de 18 de março de 2020, posteriormente convertida em lei de nº 14.034/2020, que prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira Em detrimento da lei supracitada as alegações da Cia aérea promovida não merecem prosperar, apesar de ter ocorrido o caso fortuito ela prevê a concessão de crédito, reembolso ou a remarcação da passagem aérea, sem ônus para as partes envolvidas no negócio, desde a data da sua publicação, data esta que engloba o período de realização da viagem.
Nego o dano moral, conforme o regulamento, tendo em vista que não houve a realização da viagem atendendo as recomendações médicas e sanitárias, configurando assim o caso fortuito, se faz necessária a disponibilização apenas do crédito pela mesma em favor do promovente seguindo a forma prevista na Lei nº 14.034/2020, art. 3º, § 1º.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para a concessão de crédito referente aos valores pagos em passagens aéreas, por parte das promovidas, na forma do art. 3º, § 1º da Lei 14.034/2020.
Sem custas processuais e honorários advocatícios Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
27/06/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 09:32
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 03:05
Decorrido prazo de BERNARDO AGUIAR NOGUEIRA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:56
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:56
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito 1ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 3000363-21.2022.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIGUEL VICTOR RIBEIRO DE PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERNARDO AGUIAR NOGUEIRA - CE36484 POLO PASSIVO:AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 e PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A D E S P A C H O Eis que o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, concede ao magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No mesmo sentido, o art. 370 do mesmo código, determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
In casu, verifica-se tratar de ação com reparação de danos morais e materiais.
Assim, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos e ainda a concordância das partes, observa-se não haver necessidade de produção probatória em sede de audiência.
Desta forma, utilizo-me da faculdade contida nos artigos supracitados e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Assim, intimem-se as partes para tomarem ciência, desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
SãO BENEDITO, 11 de maio de 2023.
CRISTIANO SOUSA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
15/05/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de BERNARDO AGUIAR NOGUEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:25
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 10/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:35
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
02/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000363-21.2022.8.06.0163 Assunto: [Acidente Aéreo] AUTOR: MIGUEL VICTOR RIBEIRO DE PAIVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 06/02/2023 10:20, a Audiência de Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/3f1b75 São Benedito, Estado do Ceará, aos 15 de dezembro de 2022.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRA À Disposição -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:41
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
25/11/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:50
Audiência Conciliação cancelada para 14/11/2022 09:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
11/11/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 01:30
Decorrido prazo de BERNARDO AGUIAR NOGUEIRA em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 24/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 03:20
Decorrido prazo de BERNARDO AGUIAR NOGUEIRA em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 14:51
Juntada de Petição de procuração
-
29/09/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 14:39
Audiência Conciliação redesignada para 14/11/2022 09:40 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
27/07/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:46
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 08:50 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
27/07/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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