TJCE - 3003593-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3003593-04.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Sanções Administrativas, Cerceamento de Defesa] Requerente: IMPETRANTE: SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Requerido: IMPETRADO: Camila da Silva Maciel e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE impetrado por SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em face de ato praticado pela COORDENADORA DA COPLA/SESA, a Sra.
Camila da Silva Maciel e pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, "o deferimento da medida liminar inaudita altera parte para determinar que: [i] suspenda-se a aplicação da multa no valor de R$ 273.332,11 (duzentos e setenta e três mil trezentos e trinta e dois reais e onze centavos), aplicada no âmbito do processo administrativo nº 09080694/2022; [ii] a Administração Pública se abstenha de incluir a multa no CADINE ou realizar medidas de cobrança do crédito em discussão, ou, no caso de já haver inclusão da multa no CADINE, que esta seja suspensa, bem como, no mérito, seja concedida a segurança, para que seja declarada a nulidade do ato que não conheceu do recurso administrativo interposto pela Impetrante, determinando que a Administração Pública faça análise de mérito daquele ato processual ". (ID 79880298) A impetrante recebeu notificação da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará - SESA de multa administrativa no valor de R$ 273.332,11 (duzentos e setenta e três mil trezentos e trinta e dois reais e onze centavos), em razão da inadimplência de uma Nota de Empenho, tendo sido concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis para pagamento da multa ou interposição de recurso administrativo.
Assim, alegou que, após recebimento da cópia integral do processo administrativo no dia 29/05/2023, interpôs recurso no dia 02/06/2023, dentro do prazo de 5 dias.
No entanto, recebeu notificação da SESA, informando a intempestividade do recurso, em razão de ter sido interposto apenas no dia 05/06/2023, uma vez que encerrado o prazo em 02/06/2023.
Afirmou que a conduta da Administração Pública foi ilegal por contrariar o art. 109, §5º, da Lei nº 8.666/93 e considerar como data do protocolo a data da autuação do recurso administrativo junto ao órgão ao invés da data do efetivo envio do recurso por e-mail.
Decisão de ID 80152215 deferiu liminarmente o pedido de tutela provisória de urgência, sob a forma de tutela cautelar, para suspender os efeitos das decisões administrativas relativas ao processo administrativo de nº 09080694/2022, abstendo-se e suspendendo com isso a inscrição do débito na dívida ativa e, consequentemente, a cobrança executiva decorrente da possível inscrição.
Além disso, estabeleceu uma contracautela, condicionando a eficácia da medida ao prévio depósito em juízo do valor correspondente à totalidade da multa, mediante juntada aos autos da comprovação do valor atualizado deste débito.
Com a finalidade de priorizar o contraditório, intimei os impetrados, mediante despachos de ID's 80707247 e 80707248, para que dentro do prazo de 10 (dez) dias apresentasse informações.
Os impetrados apresentaram manifestação sobre o pedido liminar, em petição de ID 83692256, arguindo que a liminar esgota, no todo, o objeto da ação (o pedido principal iguala-se ao pedido liminar), sendo vedada sua concessão, porque medida satisfativa.
Ao final, requereu a revogação da liminar deferida.
Ademais, os impetrados apresentaram informações, em petição de ID 84974919, esclarecendo os fatos ocorridos na via administrativa, a legalidade da conduta estatal, a observância ao princípio da separação dos Poderes, a presunção de legitimidade e a veracidade dos atos administrativos.
Ao final, requereu a improcedência do mandamus.
A atual disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo artigo 7º, III, Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 300 da Lei nº 13.105/2015, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão, também chamados pressupostos legais de admissibilidade: perigo de dano - risco de ineficácia da medida - probabilidade do direito - fundamento relevante, podendo o juiz conceder tutela de urgência.
O conceito de direito líquido e certo deve incidir sobre fatos incontroversos, comprovados a partir da prova acostada à petição inicial.
Diante de tais elementos contidos nos autos (petição inicial e documentos), verifico que o recurso administrativo foi enviado por e-mail dentro do prazo estipulado, em 02/06/2023, visto que o prazo iniciou a contagem na data de 30/05/2023 (após o recebimento da cópia integral do processo administrativo, qual seja 29/05/2023) e o último dia, portanto, era em 05/06/2023.
Assim, deve prevalecer a data registrada no momento do envio por e-mail, em observância do direito ao contraditório e ampla defesa no âmbito do processo administrativo, nos termos do art. 109, I, "f", da Lei nº 8.666/93.
Além disso, diante de uma possível execução fiscal do valor da penalidade, sendo a impetrante forçada a pagar o débito e, também, de eventual risco de ser incluída a multa no CADINE, confirmo o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos das decisões administrativas relativas ao processo administrativo de nº 09080694/2022, abstendo-se e suspendendo com isso a inscrição do débito na dívida ativa e, consequentemente, a cobrança executiva decorrente da possível inscrição.
Contudo, apesar de concedida a medida liminar, a impetrante deixou de depositar em juízo o valor correspondente à totalidade da multa, razão pela qual revogo a contracautela.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito, a teor da regra do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato que não conheceu do recurso administrativo interposto pela Impetrante.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça após a decorrência do prazo para recurso voluntário.
Com o trânsito em julgado, autos ao arquivo.
Intime-se a parte impetrante, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça, e as partes impetradas, pelo Portal Eletrônico.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - respondendo Portaria nº 489/2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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