TJCE - 3003511-28.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003511-28.2022.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificação Natalina/13º salário] Requerente: REQUERENTE: ANA NAGILA DE ARAUJO MEDEIROS Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORQUILHA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
De início, foi determinada a emenda da petição inicial a fim de que as partes requerentes esclarecessem a divergência entre os valores especificados na petição e os mencionados na planilha de cálculos trazida aos autos Apesar de devidamente intimadas para sanarem a irregularidade apontada, sob pena de indeferimento da petição inicial, as promoventes nada apresentaram ou requereram conforme certificado no id. 143072865.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Proposta a demanda, ao magistrado cabe realizar a análise do conteúdo da inicial e a verificação da presença dos documentos indispensáveis à propositura da ação, velando pela presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, circunstâncias cujas ausências inviabilizam o regular curso processual.
Sobre o assunto, assim prevê a Lei de Ritos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; Dessa forma, o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, impõe o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do parágrafo único do dispositivo legal.
A análise dos autos demonstra, sem dificuldades, que as partes promoventes não cumpriram a diligência requerida no despacho de id. 137170219, embora intimadas para tal fim, atitude está que inviabiliza a regular tramitação do feito.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 924, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custa, nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e procedam-se as baixas, observas as cautelas de praxe. Sobral/CE, 4 de abril de 2025. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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