TJCE - 3003135-22.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3003135-22.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARIA SHEILA FERREIRAEndereço: Rua das Olimpíadas, 505, apto 307, Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60761-135 REQUERIDO (A)(S): Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSEndereço: Rua Canadá, 387, Crefisa S.A.
Credito Financiamento e Investimento, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 VALOR DA CAUSA: R$ 20.711,76 SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que já houve a expedição de alvará de liberação do valor devido à exequente, bem como já foi expedido alvará para liberação do valor excedente em prol da executada.
Ademais, intimada a parte exequente para informar se dava quitação, sob pena de extinção nos termos do art. 924 do CPC, esta nada apresentou ou requereu.
Assim, entendo que a obrigação foi plenamente satisfeita pela parte devedora, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.
Diante da ausência de interesse recursal para ambas as partes, uma vez que houve quitação da obrigação pela parte exequente (expressa/ficta-contumácia) e a extinção da execução neste momento processual não trará repercussão negativa ao patrimônio da parte executada, determino a certificação do trânsito em julgado, independentemente de intimação das partes.
Determino a imediata liberação de constrições patrimoniais que eventualmente remanesçam (SISBAJUD/RENAJUD ETC) nos autos.
Após, arquivem-se definitivamente inserindo o respectivo código no Sistema PJE.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB ) -
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3003135-22.2022.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: MARIA SHEILA FERREIRAEndereço: Rua das Olimpíadas, 505, apto 307, Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60761-135 REQUERIDO (A)(S): Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSEndereço: Rua Canadá, 387, Crefisa S.A.
Credito Financiamento e Investimento, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 VALOR DA CAUSA: R$ 20.711,76 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que são partes MARIA SHEILA FERREIRA (exequente) e CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (executada). A parte executada apresentou petição de ID 130623949, requerendo que, com base na sentença de ID 125751616, proceda-se à transferência do montante de R$ 3.200,00 para sua conta bancária. É o que importa relatar.
Decido. O pleito da executada não merece prosperar, pois decorre de uma errônea interpretação do que restou decidido na sentença de ID 125751616.
Vejamos. Na referida decisão, ficou estabelecido que o valor a ser compensado, no importe de R$ 3.200,00, deveria ser considerado apenas no seu valor nominal, sem incidência de correção monetária ou juros.
Dessa forma, foram acolhidos os cálculos da exequente, que apresentou o abatimento do montante de R$ 3.200,00 sem qualquer atualização. Note-se que a exequente, na petição inicial do cumprimento de sentença e na impugnação aos embargos à execução, apresentou cálculos detalhando o valor devido e o valor total a ser pago, com o abatimento dos R$ 3.200,00. Ademais, conforme a sentença de mérito, deveria ser feito o abatimento de R$ 3.200,00 do valor total da condenação, comando que foi prontamente respeitado. Ante o exposto, não há que se falar em liberação de nenhum valor em favor da executada, exceto quanto à diferença entre o valor depositado, de R$ 23.298,41, e o valor levantado por meio de alvará, de R$ 22.162,94. Outrossim, expeça-se alvará em favor da executada para a liberação do montante de R$ 1.135,47, conforme os dados bancários apresentados em sua última manifestação. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB )
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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