TJCE - 3003359-96.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2025 06:48
Alterado o assunto processual
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168660689
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168660689
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14/08/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168660689
-
13/08/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 08:33
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 00:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167786922
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167786922
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06/08/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167786922
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05/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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31/07/2025 04:58
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DO NASCIMENTO SILVA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:16
Juntada de Petição de recurso
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164998881
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16/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2025. Documento: 164998881
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164998881
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164998881
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15/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003359-96.2023.8.06.0117 REQUERENTE: MARIA DE NAZARE DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Rh., Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA DE NAZARÉ DO NASCIMENTO SILVA.
A sentença de ID 83722418 declarou a nulidade do contrato de empréstimo nº 485557224, a inexistência dos débitos dele decorrentes, condenando o Banco Bradesco S/A à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados (R$ 1.076,64), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir de cada desconto, além da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, também sujeita à correção monetária e aos mesmos juros a partir do evento danoso.
Ainda, indeferiu a compensação dos valores recebidos pela autora e tornou definitiva a tutela anteriormente concedida.
Em sede de embargos de declaração (ID 86238171), a sentença foi parcialmente modificada, passando a conter o seguinte dispositivo: Diante do exposto, com fundamento nos dispositivos acima mencionados, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 485557224, discutido nestes autos, bem como a inexistência dos débitos dele decorrentes.
Em consequência, determino a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados na conta corrente da autora, R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais), perfazendo o montante de R$ 2.240,00 (dois mil duzentos e quarenta reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m., ambos a partir de cada desconto, além dos que vierem a ser descontados no trâmite do processo.
Condeno ainda o banco demandado a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão, acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Deixo de determinar a compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao empréstimo supostamente contratado, conforme já fundamentado.
Posteriormente, no julgamento do recurso inominado, a sentença foi reformada tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-se a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, sendo mantidos os demais termos da decisão de primeiro grau.
No ID 136122919, a parte autora requereu o início do cumprimento de sentença, indicando o valor devido de R$ 17.465,17 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos).
A parte executada, por sua vez, apresentou embargos à execução (ID 140851606), apontando como devido o montante de R$ 15.896,43 (quinze mil, oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos).
Por fim, no ID 150182169, a exequente requereu providências diante da suposta manutenção de cobranças indevidas pela executada, mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do Enunciado 143 do FONAJE, "A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado." Nos embargos à execução, a executada alega, em síntese: Excesso de execução, sob o argumento de que a exequente teria pleiteado, a título de dano material, parcelas além daquelas efetivamente descontadas e comprovadas nos autos; Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé arbitrada na sentença que julgou os embargos declaratórios opostos pela ré; Excesso de execução em razão da suposta aplicação em duplicidade da multa de 2%, em decorrência do reconhecimento judicial de embargos de declaração protelatórios.
No que se refere à alegação de excesso na execução quanto aos valores de danos materiais, não assiste razão à embargante.
A planilha de cálculo apresentada pela exequente (ID 136122921) está em absoluta consonância com os termos da sentença (ID 86238171), que acolheu os embargos de declaração e fixou a devolução, em dobro, do valor de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais), totalizando R$ 2.240,00(dois mil duzentos e quarenta reais), devidamente corrigido e atualizado a partir de cada desconto.
Quanto à alegada inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, igualmente não assiste razão à embargante.
A sentença que a impôs já transitou em julgado, constituindo título executivo judicial líquido, certo e exigível.
A insurgência apresentada tenta, indevidamente, rediscutir matéria já definitivamente julgada, a qual goza de presunção de legalidade e veracidade.
No tocante à alegação de aplicação em duplicidade da multa de 2%, também não procede.
A executada foi efetivamente condenada ao pagamento de duas multas distintas: a primeira na decisão de ID 86238171, relativa aos embargos de declaração opostos à sentença de primeiro grau; a segunda, na decisão de ID 135844535, decorrente de novos embargos de declaração opostos ao acórdão da Turma Recursal.
Tratam-se de sanções independentes, vinculadas a atos distintos e autônomos, não havendo duplicidade ilegal ou injustificada.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela executada no ID 140851606.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, relativo ao valor depositado judicialmente, cuja guia consta no ID 149817437, condicionando-se, entretanto, à apresentação dos respectivos dados bancários.
Por fim, indefiro o pedido de providências formulado pela exequente no ID 150182169, tendo em vista que os documentos anexados no ID 150182168 não são suficientes para vincular a negativação creditícia apontada ao objeto do presente feito.
Ademais, observa-se que a dívida indicada tem data de vencimento posterior à sentença proferida no ID 83722418.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
14/07/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164998881
-
14/07/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164998881
-
14/07/2025 20:16
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003359-96.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: MARIA DE NAZARE DO NASCIMENTO SILVAPromovido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Parte intimada:Dr(a).
ROBERTO DOREA PESSOA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 142579989da movimentação processual para, no prazo de 05 dias, acostar aos autos, à guia de depósito referente ao comprovante de pagamento inserido no ID 140851609, sob pena de extinção dos embargos à execução pela ausência de condição de procedibilidade. (segurança do juízo) Maracanaú/CE, 1 de abril de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
21/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003359-96.2023.8.06.0117Promovente: MARIA DE NAZARE DO NASCIMENTO SILVAPromovido: BANCO BRADESCO SA Parte intimada:Dr(a).
ROBERTO DOREA PESSOA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 136462418 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 20 de fevereiro de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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