TJCE - 3003286-50.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3003286-50.2024.8.06.0001 EMABARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADA: DIELLY CHAVES MOREIRA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO CONSISTENTE NA FALTA DE ENFRENTAMENTO ACERCA DE AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM LOCAL DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo Estado do Ceará em face do acórdão prolatado por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante, mantendo a sentença a qual julgou procedente o pleito autoral, condenando o Estado do Ceará e a Escola de Saúde Pública do Estado do Ceará a concederem o auxílio-moradia no importe de 30% (trinta por cento) do valor bruto da bolsa paga aos médicos residentes, a contar da data 02/03/2020 a 29/08/2022.
Em suas razões recursais, o embargante, em síntese, defende que, o regulamento ESP/CE que rege a matéria, conforme disposto no inciso II, do §5º do artigo 4º por força do princípio da moralidade, a vantagem somente seria devida aqueles que comprovassem não possuir moradia no local de desempenho da atividade. Alega a necessidade de prévio requerimento administrativo, nos termos do Lei nº 6.932/81. É um breve relato.
Decido. Os Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado.
O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Segundo previsão do parágrafo único, do supracitado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Em relação às omissões alegadas pelo Estado do Ceará, conforme constou da decisão embargada, a lei assegura que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia aos médicos residentes, não constando mitigação, em lei, do direito em relação àqueles que residissem no mesmo Município.
Não se verifica prova de que tenha sido disponibilizada, à parte requerente, o alojamento adequado, no decorrer da residência, razão pela qual cabe a conversão em pecúnia da vantagem, como determinado por este colegiado. No que se refere ao argumento de que a parte autora não teria seguido o Regulamento de Moradia para os Residentes dos Programas de Residência Médica, em especial no que se refere ao procedimento para requerimento administrativo do benefício, tais disposições regulamentares não podem constituir barreira ao pagamento do auxílio-moradia, uma vez que não é exigência prevista em lei. Ademais, é cediço que os atos administrativos que visam regulamentar normas gerais não podem extrapolar os limites da lei, impondo condições não prevista em lei. Portanto, conforme constou do acórdão, a alegação do embargante esbarra esbarra em preceito constitucional (princípio da inafastabilidade da justiça). Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada.
Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão dos embargante é ver as teses que defenderam acolhidas, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode as partes embargantes, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Assim, o presente recurso não atende os pressupostos insculpidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC). Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003286-50.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros RECORRIDO: DIELLY CHAVES MOREIRA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3003286-50.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DIELLY CHAVES MOREIRA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEIS 6.932/81 E 12.514/11.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA EM SENTENÇA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de recursos inominados interpostos pela Escola de Saúde Pública do Ceará (ESP/CE) e pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, ora recorrida, para determinar o pagamento do auxílio-moradia em pecúnia, uma vez que o alojamento em forma de moradia não foi efetivamente disponibilizado durante o período de residência médica. 2.
Os recorrentes alegam que a decisão de primeira instância fere os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, alegando que a parte autora não solicitou formalmente a moradia conforme exigido pelo regulamento interno da ESP/CE.
Desta forma, sustentam que a conversão do direito à moradia in natura em pecúnia seria indevida, pois dependeria de um requerimento formal, nunca apresentado pela recorrida. 3.
Primeiramente, cumpre salientar que o direito ao auxílio-moradia para médicos residentes encontra-se previsto na Lei nº 6.932/81, que estabelece em seu artigo 4º, § 5º, inciso III, que a instituição de saúde é obrigada a fornecer moradia aos médicos residentes durante todo o período de residência.
Esse direito não está condicionado a pedidos formais ou a procedimentos administrativos que possam limitar o seu alcance. 4.
Os recorrentes alegam que a parte autora não solicitou formalmente a moradia conforme exigido pelo regulamento interno.
No entanto, é inaceitável que um regulamento administrativo se sobreponha a uma norma federal, restringindo o acesso a um direito assegurado em lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que, na ausência do cumprimento da obrigação de fazer (oferecimento de moradia in natura), é cabível a conversão em pecúnia, garantindo-se o resultado prático equivalente ao direito originalmente previsto. 5.
Nesse sentido, menciono o precedente do STJ no REsp 813.408/RS, no qual se decidiu que "a impossibilidade de prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos".
Dessa forma, restando demonstrado que a moradia não foi oferecida de forma adequada pela instituição, é correto que o benefício seja convertido em pecúnia, assegurando à parte autora o valor correspondente ao direito negado. 6.
Quanto à alegação de prévio requerimento administrativo, é importante consignar que este não constitui óbice para a análise do mérito no caso em questão.
Isso porque as esferas administrativa e judicial são independentes, de modo que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações, salvo raras exceções dentre as quais não se encontra o caso sob análise. 7.
Além disso, vale citar a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no PEDILEF nº 201071500274342, que reafirma que, na ausência de fornecimento adequado do alojamento, é cabível a conversão em pecúnia, sendo tal direito garantido para assegurar a dignidade dos profissionais que se encontram em formação. 8.
Por fim, é importante ressaltar que a interpretação das normas legais deve sempre priorizar a garantia dos direitos fundamentais, especialmente em contextos onde se busca assegurar condições dignas para profissionais em formação.
No presente caso, não restam dúvidas de que a parte autora faz jus ao pagamento do valor correspondente ao auxílio-moradia, uma vez que a instituição não ofereceu, de forma efetiva, as condições adequadas de moradia previstas na lei. 9.
Recursos conhecidos e desprovidos, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10.
Integro a sentença para determinar que, quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, desde a data da vigência da EC nº 113/21.
No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora. 11.
Custas de lei, ficando os recorrentes vencidos condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3003286-50.2024.8.06.0001 RECORRENTE: DIELLY CHAVES MOREIRA RECORRIDO: ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Estado do Ceará (ID: 13409479) e pela Escola de Saúde Pública do Ceará (ID: 13409481), os quais visam a reforma da sentença constante no ID 13409472.
Recursos tempestivos.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Abra-se vista o Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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