TJCE - 3003054-72.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3003054-72.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FERNANDO HENRIQUE MOREIRA FEITOSA RODRIGUES DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID:13922146.
O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão.
Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 19/08/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 22/08/2024 (ID:14028422), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3003054-72.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros RECORRIDO: FERNANDO HENRIQUE MOREIRA FEITOSA RODRIGUES EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3003054-72.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FERNANDO HENRIQUE MOREIRA FEITOSA RODRIGUES ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEI 6.932/81.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL).
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Conheço do recurso inominado, nos termos do juízo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de recursos inominado interpostos pelo Estado do Ceará e pela Escola de Saúde Pública do Ceará, visando a reforma da sentença que julgou procedente pedido autoral para condenar a Escola De Saúde Pública do Ceará a pagar, em favor da parte autora, o auxílio moradia, no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio recebido pelo médico residente, durante o período em que esteve no programa de residência médica, observando-se a prescrição quinquenal.
Bem como, condenar subsidiariamente o Estado Do Ceará caso a Escola de Saúde Pública Do Ceará não tenha meios de efetuar o pagamento. 2.
Em sede recursal, o Estado alega, em síntese, que é indevida a conversão em pecúnia, pois a lei prevê moradia e não auxílio-moradia.
Em irresignação, a Escola de Saúde Pública do Ceará alega que somente é possível a conversão do fornecimento de moradia (in natura) em auxílio-moradia (in pecúnia), no caso de descumprimento/impossibilidade de cumprimento daquela obrigação por parte da instituição executora da residência médica.
Ambos sustentam a ausência de requerimento administrativo, conforme regulamento. 3.
A Lei Federal 6.932/1981 assegura que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia ao médico residente.
O fato de a instituição não dispor em seu regulamento interno a respeito da moradia junto ao programa de residência ofertado, não a exime do dever de cumprir o disposto na lei. 4.
Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 5.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei nº10.405/2002, têm direito à alimentação e ao alojamento, no decorrer do período da residência.
Quando há descumprimento desta obrigação de fazer, deve-se convertê-la em pecúnia, mediante fixação de indenização. 6.
Entendo pela desnecessidade de prévio requerimento na seara administrativa para verificação de concessão do auxílio moradia, como alegados pelos recorrentes, tendo em vista a Constituição Federal estabelecer expressamente no art. 5º, XXXV que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual estabelece que o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado.
Ademais, disposições regulamentares não podem constituir barreira ao pagamento do auxílio-moradia, uma vez que não é exigência prevista em lei. 7.
Decisão recorrida em consonância com os precedentes dessa Turma Recursal: RI 0206895-79.2022.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento e publicação: 27/07/2023; RI 0200149-98.2022.8.06.0001, Rel.
André Magalhães de Almeida, data do julgamento e publicação: 25/07/2022. 8.
Recurso conhecidos e não providos, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 9.
Custas de lei.
Condeno os recorrentes em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95 e art. 85 do Código de Processo Civil. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3003054-72.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: FERNANDO HENRIQUE MOREIRA FEITOSA RODRIGUES DESPACHO Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Estado do Ceará (ID: 12648774) e pela escola de Saúde Pública do Ceará (ID:12648777), os quais visam a reforma da sentença constante no ID: 12648769.
Recursos tempestivos. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista o Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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