TJCE - 3002641-15.2022.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002641-15.2022.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GABRIELA MARIA RANGEL FROTA SENA e outros RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos embargos e LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 02/2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3002641-15.2022.8.06.0221 EMBARGANTE: GABRIELA MARIA RANGEL FROTA SENA E OUTRO EMBARGADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos embargos e LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por GABRIELA MARIA RANGEL FROTA SENA e RÔMULO SANFORD DAMASCENO em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID. 14158459), o qual conheceu dos seus embargos de declaração interposto e lhes negou provimento, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE GABRIELA MARIA RANGEL FROTA SENA E RÔMULO SANFORD DAMASCENO e LHES NEGO PROVIMENTO, bem como CONHEÇO DOS EMBARGOS DE GOL LINHAS AÉREAS S.A. e LHES DOU PROVIMENTO, para suprimir do dispositivo do acórdão o seguinte trecho: "I) Condenar a recorrida, a título de danos materiais, à devolução, em pecúnia, do valor referente às 273.600 milhas utilizadas pelos promoventes para a realização da viagem, devendo ser considerado o valor de conversão do dia da referida compra, com correção monetária (INPC) contada do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ.".
Mantenho os demais termos e condenações proferidas pelo acórdão embargado" Em suma, os Embargantes alegam (ID 14416759) que o acordão incorreu em erro material na decisão, por ter excluído totalmente na condenação a devolução das milhas supostamente utilizadas nas passagens aéreas.
Assim, requer a devolução das milhas proporcionalmente à quantia não utilizada, pois aduzem que as passagens usadas, de classe econômica, foram inferiores às passagens compradas de classe executiva.
Em razão disso, requereram que fosse sanada a omissão apontada. É o breve relatório.
Passo ao voto.
Conheço dos aclaratórios, visto que formalmente admissíveis. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais, sendo apto a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que, eventualmente, acometam o decisório.
Analisando as razões invocadas nos embargos de declaração, verifico que inexiste qualquer omissão ou contradição no julgado, e os argumentos trazidos pelos embargantes buscam, unicamente, rediscutir o mérito da demanda, o qual fora esgotado pormenorizadamente pelo Colegiado.
Inicialmente, os embargantes alegam que a condenação do acordão incorreu em erro material por ter excluído totalmente, na condenação, as milhas utilizadas nas passagens aéreas, pois os embargantes compraram as passagens com as milhas na categoria executivo, no entanto, alegam que, por conta do cancelamento do voo, a companhia aérea os alocou na categoria de classe econômica.
Requerem, então, a devolução das milhas, pelo menos de forma parcial.
Entretanto, não há o que se falar em omissão ou qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que este Colegiado se utilizou das provas produzidas nos autos, com o fim de formar o seu convencimento.
Perceba-se que, ao alegar que a compra das passagens aéreas adquiridas se deu na classe executiva, e que, posteriormente, por conta do cancelamento do voo, foram utilizados os bilhetes na classe econômica, os embargantes não carreiam os autos com comprovação hábil a demostrar os fatos narrados.
Assim, vide parte do acordão (ID 14158459) na qual se formou o convencimento, pelo qual corroborou com o entendimento: "Observa-se dos autos que é fato incontroverso que os bilhetes adquiridos, foram utilizados, pois os próprios autores contam que foram realocados em seus voos, logo, apesar do cancelamento e atraso na prestação do serviço por parte da empresa aérea, os autores, não tiveram de adquirir novos bilhetes passíveis de ressarcimento, mas, sim, utilizaram-se dos já anteriormente obtidos mediante milhas aéreas, assim, não há o que se falar em restituição do valor referente às passagens aéreas" "Desse modo, entendo que, a fim de evitar enriquecimento ilícito das partes, deve ser suprimida, do dispositivo do acórdão, a parte que condena a empresa ré a restituir integralmente o valor referente aos bilhetes aéreos pagos, mantendo o acórdão nos demais termos" Embora os autores embargantes tenham juntado aos autos os bilhetes (ID. 8112867), os documentos não indicam a qual classe aérea correspondem (executiva ou econômica), tampouco há, nos autos, qualquer outro bilhete de classe diversa que demonstre a diferença entre voo adquirido e o voo para o qual foram realocados.
Assim, não é possível reconhecer o direito alegado.
Vale ressaltar que os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas partes.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando a nova análise de matéria já discutida.
Conclui-se que a insurgência dos embargantes quanto ao ponto em exame se confunde com o mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável que, através de via recursal transversa, os embargantes tencionem a reforma de capítulos do julgado já devidamente apreciados no acórdão.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado nos seus integrais termos. É como voto. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Despacho: Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021, da Presidente da 4ª Turma Recursal, convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002641-15.2022.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GABRIELA MARIA RANGEL FROTA SENA e outros RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE GABRIELA MARIA RANGEL FROTA SENA E RÔMULO SANFORD DAMASCENO e LHES NEGAR PROVIMENTO, bem como em CONHECER DOS EMBARGOS DE GOL LINHAS AÉREAS S.A. e LHES DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3002641-15.2022.8.06.0221 EMBARGANTE E EMBARGADA: GABRIELA MARIA RANGEL FROTA SENA e RÔMULO SANFORD DAMASCENO; GOL LINHAS AÉREAS S.A.
JUÍZA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTO VÍCIO DE OMISSÃO NA DECISÃO ADVERSADA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA RECORRIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FATO RELEVANTE ACOSTADO AOS AUTOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO E CANCELAMENTO DO EMBARQUE.
VOO REALOCADO.
AUTORES QUE SE UTILIZARAM DOS BILHETES AÉREOS.
CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO BILHETE QUE SE REVELA IMPOSSÍVEL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DAS PARTES.
TESE ACOLHIDA.
SUPRESSÃO DA PARTE DO ACÓRDÃO QUE CONDENA O RÉU À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELAS PASSAGENS.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS DE GABRIELA MARIA RANGEL FROTA SENA E RÔMULO SANFORD DAMASCENO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EMBARGOS DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE GABRIELA MARIA RANGEL FROTA SENA E RÔMULO SANFORD DAMASCENO e LHES NEGAR PROVIMENTO, bem como em CONHECER DOS EMBARGOS DE GOL LINHAS AÉREAS S.A. e LHES DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S/A, RÔMULO SANFORD DAMASCENO E GABRIELA MARIA RANGEL FROTA SENA em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto pelos autores GABRIELA e RÔMULO, e lhe deu provimento, para reformar a sentença proferida pelo juízo de origem, nos seguintes termos: I) Condenar a recorrida, a título de danos materiais, à devolução, em pecúnia, do valor referente às 273.600 milhas utilizadas pelos promoventes para a realização da viagem, devendo ser considerado o valor de conversão do dia da referida compra, com correção monetária (INPC) contada do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ.
II) Condenar a recorrida ao pagamento de R$ 758,46 (setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), também a título de indenização por danos materiais, em razão da perda de duas diárias de hospedagem perdidas pelos promoventes em decorrência do defeito na prestação do serviço, com correção monetária (INPC) contada do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 do STJ.
III) Condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com correção monetária (INPC) contada do arbitramento (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 do STJ.
Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (ID. 11492051 - acórdão).
Em suma, alegaram os autores embargantes, a necessidade de condenação da empresa ré GOL, ao pagamento de custas e honorários em razão da reforma total da sentença de origem.
Em seguida, a empresa GOL, também interpôs embargos de declaração, por meio dos quais aduziu que o acórdão fora omisso ao condenar a embagante na restituição total do valor da passagem aérea, sem, contudo, observar que os autores utilizaram os bilhetes, sobrevindo, desse modo, o enriquecimento ilícito das partes.
Aduziu, ainda, a impossibilidade de conversão do valor das milhas em pecúnia.
Para o voto, é o que importa relatar.
VOTO Conheço dos aclaratórios, visto que formalmente admissíveis.
Os autores embargantes alegam, nos seus aclaratórios, a necessidade de condenação da ré recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que tiveram seu recurso inominado inteiramente provido.
Contudo, não assiste razão aos embargantes, pois, diferente do juízo comum, o rito especial, no art. 55, segunda parte, orienta que, "Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Ou seja, segundo expressa disposição legal, deverá ocorrer condenação em honorários de sucumbência e custas processuais, nos Juizados, nos casos em que o Recorrente for vencido.
Assim, se está diante de um sistema de sucumbência todo próprio dos Juizados Especiais, em que só tem cabimento a condenação em honorários, afora a litigância de má-fé, nos casos em que o recorrente tenha seu recurso recebido, examinado e desprovido seu mérito.
Portanto, não assiste razão aos autores embargantes.
No que se refere ao recurso de embargos de declaração oposto pela companhia aérea GOL, por meio do qual alegou que houve omissão na observância fática de que os autores utilizaram os bilhetes adquiridos, e portanto, o ressarcimento integral do valor das passagens, ocasionaria o enriquecimento ilícito destes, bem como, alegou ainda, a impossibilidade de conversão das milhas aéreas em pecúnia, entendo que assiste razão à embargante.
Observa-se dos autos que é fato incontroverso que os bilhetes adquiridos, foram utilizados, pois os próprios autores contam que foram realocados em seus voos, logo, apesar do cancelamento e atraso na prestação do serviço por parte da empresa aérea, os autores, não tiveram de adquirir novos bilhetes passíveis de ressarcimento, mas, sim, utilizaram-se dos já anteriormente obtidos mediante milhas aéreas, assim, não há o que se falar em restituição do valor referente às passagens aéreas.
Desse modo, entendo que, a fim de evitar enriquecimento ilícito das partes, deve ser suprimida, do dispositivo do acórdão, a parte que condena a empresa ré a restituir integralmente o valor referente aos bilhetes aéreos pagos, mantendo o acórdão nos demais termos.
Quanto ao argumento referente à suposta impossibilidade de conversão dos valores pagos mediante milhas em pecúnia, entendo que, ante a conclusão acima obtida, tal capítulo restou prejudicado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE GABRIELA MARIA RANGEL FROTA SENA E RÔMULO SANFORD DAMASCENO e LHES NEGO PROVIMENTO, bem como CONHEÇO DOS EMBARGOS DE GOL LINHAS AÉREAS S.A. e LHES DOU PROVIMENTO, para suprimir do dispositivo do acórdão o seguinte trecho: "I) Condenar a recorrida, a título de danos materiais, à devolução, em pecúnia, do valor referente às 273.600 milhas utilizadas pelos promoventes para a realização da viagem, devendo ser considerado o valor de conversão do dia da referida compra, com correção monetária (INPC) contada do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ.".
Mantenho os demais termos e condenações proferidas pelo acórdão embargado. É como voto.
Sem custas e honorários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
13/08/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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