TJCE - 3002806-93.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3002806-93.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RI Nº 3002806-93.2023.8.06.0167 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA ALVES PEREIRA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM RI.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/ERRO MATERIAL.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NAO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, Ce., 16 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de Embargos de Declaração em recurso inominado, denunciando a existência de omissão/erro material no acórdão que o destramou, tendo em vista que os juros de mora na condenação por danos morais devem incidir a partir do arbitramento.
Mais adiante discorreu sobre a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração objetiva a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material, não se prestando os embargos a rediscutir o mérito da decisão, isto na forma do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC.
Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, restringindo-se, assim, a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Ultrapassar tais limites acarretaria uma ofensa expressa ao comando legal.
No entanto, as questões postas à apreciação em sede recursal foram analisadas com acuidade por este Relator, avaliando com acerto o conjunto probatório carreado aos autos, inclusive em relação ao termo inicial dos juros de mora na condenação por danos morais.
Ademais, este Relator entendeu pela existência de danos morais no caso concreto, confirmando a sentença em relação ao valor arbitrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Saliento que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido, ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao mérito da demanda.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de ED e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 189, e 1.024 usque 1.026, todos do CPCB. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002806-93.2023.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: MARIA ALVES PEREIRA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE ABSOLUTA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO PROMOVIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.
Fortaleza, CE., 26 de agosto de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por BANCO BRADESCO S.A, insurgindo-se contra sentença proferida no bojo da ação anulatória de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA ALVES PEREIRA. Na exordial (Id. 12717566), a promovente relatou que se deparou com descontos indevidos no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 0123403978902, no valor de R$ 1.978,72 (mil, novecentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos), com previsão de pagamento em 83 parcelas de R$ 23,84 (vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Diante de tais fatos, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. Sobreveio sentença judicial (Id. 12718742), na qual o Magistrado singular concluiu pela invalidade do contrato questionado, ante a ausência de assinatura a rogo e julgou procedente a pretensão autoral, para: a) declarar nulo o contrato discutido nos autos; b) condenar o Banco demandado a pagar em dobro à parte autora a quantia efetivamente descontada como reparação material, acrescida de juros de 1% a.m. desde o evento danoso (art. 398 CC e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ); c) pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ) e acrescidos de juros legais a partir da data do evento danoso (art. 398 CC e súmula 54 do STJ). Em sede de embargos declaratórios (Id. 12718748), o Juízo sentenciante deu-lhe parcial provimento para determinar que o dispositivo passasse a constar com a seguinte redação: "Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para: (a) declarar nulo o contrato discutido nos presentes autos; (b) condenar a parte promovida a pagar em sua forma simples, a título de reparação material, os valores descontados não prescritos até 29 de março de 2021, acrescidos de juros de 1% a.m. desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (art. 43 do STJ); (c) condenar a parte promovida a pagar em dobro, a título de reembolso, os valores descontados a partir de 30 de março de 2021, acrescidos de juros de 1% a.m. desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo; (d) de outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ) e acrescidos de juros legais a partir da data do evento danoso (art. 398 CC e súmula 54 do STJ)". Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado (Id. 12718750).
Em suas razões recursais, continuou defendendo a existência e regularidade da contratação, alegando a inexistência de danos morais e materiais a serem reparados.
Por fim, pleiteou a reforma da sentença judicial objurgada, no sentido de julgar improcedente a pretensão inicial e, subsidiariamente, a minoração do quantum arbitrado a título de reparação moral. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença de mérito (Id. 12718758). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. De início, deixo de acolher a alegação de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que esta Turma Recursal possui entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao caso em epígrafe é o de 05 anos, contados a partir do último desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Considerando-se que o último desconto ocorreu aos 05/2022 e o ajuizamento da ação em 07/2023, não há se falar em prescrição. De igual modo, não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33, da Lei n. 9.099/1995.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código De Defesa do Consumidor (CDC). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB.
Como o autor alegou não ter firmaod o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, pois apesar de ter juntado o instrumento contratual objeto da lide, este não se encontra revestido das formalidades legais, senão vejamos.
Sabe-se que o contrato é o principal instrumento jurídico da vida privada, que faz parte do cotidiano das pessoas e, por isso, este negócio jurídico sempre foi considerado um dos pilares do Direito Civil.
Por conta desta relevância social, Daniel Carnacchioni citando Caio Mário chega a dizer que "o mundo moderno é o mundo do contrato.
E a vida moderna o é também, e em alta escala que, se fizesse abstração por um momento do fenômeno contratual na civilização de nosso tempo, a consequência seria a estagnação da vida social" (Manual de Direito Civil, 2ª edição, p. 763).
Desse modo, o negócio jurídico corresponde à exteriorização ou declaração da vontade privada, em que o sujeito pretende a produção de efeitos jurídicos de acordo com seus interesses.
Neste contexto, os elementos constitutivos da estrutura orgânica do negócio jurídico são denominados pressupostos de existência, ou seja, requisitos fundamentais e essenciais sem os quais o negócio jurídico inexiste juridicamente.
Tais elementos são: vontade, objeto e a forma, em que pese alguns doutrinadores defenderem a causa como elemento essencial para a existência do negócio jurídico.
A vontade, para ser considerada pressuposto de existência do negócio, precisa ser declarada ou exteriorizada.
Além desse requisito, todo negócio deve ter um objeto e a forma como sendo o aspecto exterior do comportamento do sujeito, o modo como exteriorizou sua declaração de vontade, não se confundindo este último requisito com a formalidade exigida pela lei para a validade do negócio jurídico. No tocante ao plano da validade, os requisitos necessários podem ser genéricos ou específicos.
Os primeiros são aqueles comuns a todo e qualquer negócio jurídico, e os segundos se referem a determinados negócios, os quais podem, pelas mais diversas circunstâncias, exigir requisitos especiais.
Os requisitos de validade representam os adjetivos a serem acrescentados aos substantivos vontade, objeto e forma.
Assim, a declaração de vontade deve ser livre e sem vícios, além de exteriorizada por um sujeito capaz e legitimado; o objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável; e a forma deve ser a prescrita ou não defesa em lei. A forma do negócio jurídico pode ser considerada como a própria manifestação de vontade ou expressão exterior do psíquico (elemento de existência do negócio jurídico - meio de expressão da vontade) ou como sendo o conjunto de requisitos materiais e extrínsecos exigidos pela lei ou prescritos pela legislação como sendo necessários para o revestimento do ato ou negócio jurídico.
Nesse diapasão, a regra geral existente no ordenamento jurídico é a liberdade da forma: trata-se de princípio da liberdade das formas ou da forma livre.
A exigência de forma especial é absolutamente excepcional.
O próprio ordenamento jurídico indica quais são os negócios jurídicos considerados formais, exigindo uma forma específica dentre várias possíveis.
Não havendo exigência legal, o ato ou negócio, quando exteriorizada a vontade, poderá se revestir de qualquer forma.
Como consequência lógica, não será válido o ato que deixar de revestir a forma determinada em lei.
A sanção para o negócio que não obedece a formalidade exigida é a nulidade, conforme dispõe o Código Civil, no art. 166, incisos IV e V.
Isso porque a inobservância da forma viola o interesse público.
Compulsando detidamente os fólios, infere-se que o contrato de serviço bancário de empréstimo consignado questionado em lide fora firmado por uma pessoa analfabeta.
Neste sentido, o simples fato de a parte autora não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar, ou seja, não tolheu a autonomia da vontade da pessoa analfabeta em contratar, contudo, em razão da sua PRESUMIDA VULNERABILIDADE, o artigo 595, do Código Civil exige alguns requisitos para a celebração do contrato, os quais não foram observados, tornando nulo o empréstimo efetivado.
O referido dispositivo legal dispõe que no contrato de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, tratando-se, pois, de requisitos cumulativos, não alternativos, que devem se fazer presentes no documento de transação.
Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do Código Civil, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar.
No caso dos autos, o instrumento particular materializado pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL nº 403978902 juntado pelo Banco promovido com o fito de comprovar a existência e regularidade da avença está eivado de vício, eis que não preencheu um dos requisitos alhures explicitados, qual seja, a assinatura a rogo, pois contém apenas impressão digital e a assinatura de duas testemunhas, o que torna nulo o negócio jurídico questionado, por não revestir a forma prescrita em lei.
Segundo entendimento exarado pela Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1862324/CE, a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontra impossibilidade de ler e escrever.
Em regra, a forma de contratação, no direto brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
Nesse contexto, o contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva propriedade da coisa emprestada.
Ainda que se configura, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentalização do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito das parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
Assim, nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. (STJ - REsp 1862324/CE, Ministro Relator: Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020 - grifei).
Na mesma linha de intelecção, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
SÚMULA 297/STJ.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0630366-67.2019.8.06.000.
PACTUAÇÃO ILÍCITA.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
INCIDÊNCIA.
R$ 3.000,00.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO SIMPLES.
COMPROVANTE DE REPASSE.
COMPENSAÇÃO. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso apelatório na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre o banco recorrente e consumidor analfabeto, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
Em que pese o art. 595, do CC, nota-se que o legislador não tolheu a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia estabeleceu exigências visando à compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas. 3.
O instrumento particular juntado pelo recorrido a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é eivado de vícios, eis que não preenche os requisitos alhures explicitados - aposição de digital do analfabeto contratante, assinatura a rogo e a presença de 2 (duas) testemunhas - o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi. 4.
Não constando nos autos provas cabais de que a parte recorrida tenha contraído a obrigação ou, ainda, de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização do negócio jurídico, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a obrigação de reparar os danos morais suportados pela parte. 5.
Entende-se que o valor de R$ 3.000,00 é proporcional e razoável e está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal em casos desta espécie. 6.
No que se refere à condenação em danos materiais, a restituição deve ser realizada na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé da parte promovida 7.
In casu, a Instituição Financeira comprovou o repasse do valor de R$ 183,12 (cento e oitenta e três reais e doze centavos), decorrente do contrato de nº 319132711-7, destinado à conta de titularidade da Sra.
Zenilda Pereira de Almeida, promovente (fl.49), imperioso que haja a compensação, em nome do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0017047-91.2019.8.06.0029, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) Pelo conjunto probatório produzido nos autos, infere-se que a instituição financeira recorrente agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem a existência de instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado recorrente assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores, principalmente quando tratar com idosos e analfabetos.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de casualidade entre o dano e o serviço prestado. Desta feita, uma vez reconhecida a invalidade do contrato, as partes devem retornar ao "status quo". Em relação ao dano material, a promovente recorrida demonstrou, através do Histórico de consignações emitido pelo INSS (Id. 12717568), que o demandado recorrente vinha efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cada um no valor de R$ 23,84 (vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados, devendo tais valores serem restituídos na forma determinada na sentença. Em relação ao dano moral, esse somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
No presente caso, o dano moral decorreu do dano material, na medida em que a autora recorrida é idosa, beneficiária de aposentadoria, percebendo um salário-mínimo como renda única mensal, sendo certo que os descontos foram indevidamente implementados nos seus parcos proventos, e apresentam real potencialidade de provocar mais restrição e privação na sua subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família, o que torna o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo Juízo originário, a título de reparação moral, adequado às peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao grau baixo da ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da ofendida, não comportando, portanto, minoração. O juízo sentenciante entendeu pela não autorização da compensação, ante o fato de que na mesma data em que a quantia foi disponibilizada à parte autora houve também um desconto do mesmo valor referente a um título de capitalização, no entanto se tratam de contratos e fatos diferentes, os quais não são discutidos na mesma lide.
Portanto, deve prosperar o pedido de compensação da quantia recebida pela parte autora.
Desse modo, considerando-se que restou comprovada, através dos extratos colacionados aos autos (Id. 12717583), a transferência da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), para a conta de titularidade da parte autora, a qual não foi impugnada, e visando evitar o seu enriquecimento sem causa, autorizo a compensação financeira com o valor devido pelo Banco recorrente. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco promovido, somente para autorizar a compensação financeira da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidas de correção monetária, pelo INPC, desde a data do depósito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002806-93.2023.8.06.0167 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA ALVES PEREIRA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de agosto de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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