TJCE - 3002816-74.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002816-74.2022.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO BARBOSA BRAGA NETO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3002816-74.2022.8.06.0167 RECORRENTE: FRANCISCO BARBOSA BRAGA NETO RECORRIDO: COMPANHIA DE ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL- CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE MÉRITO DE DEFERIMENTO PARCIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA IMOTIVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTIGO 14 DO CDC).
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO(ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 5.000,00).
PEDIDO RECURSAL PARA PAGAMENTO DE ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APLICABILIDADE DO ART. 537, §1º, I E II DO CPC.
REQUERENTE INFORMA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER INTEGRALMENTE CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos em inspeção interna conforme portaria de nº 001/2024, deste 2º Gabinete.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por FRANCISCO BARBOSA BRAGA NETO, em desfavor da promovida ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ.
O promovente alega, na inicial de id. 8442267, que foi surpreendido com a cobrança de um débito no valor de R$ 11.239,99, após ter solicitado fornecimento de energia de forma provisória pelo prazo de 3 meses, tendo a concessionária acionada lhe negado a realização de ligação definitiva.
Aduz que, em contato com o setor de atendimento a empresa acionada, a mesma reconheceu o erro na cobrança de valor a maior, enviando novo valor para pagamento do débito, no importe de R$ 1.576,31.
Contudo, ao realizar uma consulta ao sistema SERASA SCORE, constatou-se um protesto, ainda da dívida de R$ 11.239,99.
Em seus pedidos requer a concessão de medida liminar com tutela de urgência para que seja retirada a negativação do CPF do Requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa), bem como a Declaração de inexistência e da nulidade da suposta dívida de R$ 11.191,42 e condenação a título de danos morais na quantia de R$ 20.000,00(vinte mil reais).
Decisão interlocutória de id. 8442284, na qual foi deferida a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, inclusive protestos, em relação ao negócio jurídico objeto deste processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 15.000,00.
Petição da parte autora, de id. 8442414, informando o cumprimento da liminar somente em 18/02/2023.
Em sua defesa, a promovida Companhia Energética do Ceará - ENEL, na contestação de id. 8442422, sustenta, em breve síntese, que, ao contrário do que foi mencionado pela autora em sua peça inicial, a inscrição no SERASA se dá de forma legal e legítima, em casos de inadimplência decorrente do consumo de energia, aduzindo que o pagamento foi realizado até a data do vencimento, razão pela qual enviou o nome da parte autora ao cadastro de inadimplentes, tendo encaminhado carta à consumidora informando que, caso o pagamento não fosse realizado, seu nome seria incluído nos cadastros de inadimplentes, ressaltando que até o momento a fatura ainda está em aberto, defendendo a improcedência da ação.
Infrutífera audiência de conciliação id. 8442429.
Réplica à contestação de id. 8442432, reiterando os argumentos da inicial.
Adveio, então, a sentença de id. 8442437, a saber: "(...)Ante o exposto, confirmo a tutela deferida (id. nº 42376066) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tão somente: a) Reconhecer a inexistência de dívida e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação ao negócio jurídico objeto deste processo, devendo cessar definitivamente qualquer cobrança nesse sentido; b) Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (responsabilidade contratual).(…)".
O promovente interpôs embargos declaratórios de id. 8442439, tendo, na decisão interlocutória de id. 8442443, sido recebido os embargos, mas acolhendo-os parcialmente, o qual partindo do entendimento sumulado nº 410 do STJ, apenas alterou a fundamentação da decisão pela inaplicabilidade da multa por astreintes, ou seja, não fora reformado o entendimento anterior, que decidiu pela não aplicação da multa, mantendo esse dispositivo de inaplicabilidade da multa no caso concreto e demais trechos intocáveis.
Irresignada, a parte promovente interpôs o Recurso Inominado de id. 8442446, sustentando a necessidade de reforma da sentença de origem, para o fim de que a recorrida seja condenada na aplicação da multa diária que foi descumprida, que totaliza (limitada ao teto da liminar) o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); bem como para que seja majorado o quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões pela recorrida no id. 8442453, defendendo o improvimento do recurso inominado. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
A ENEL, empresa de capital aberto, é responsável pela prestação de serviços de distribuição de energia elétrica, sendo fiscalizada pelas agências reguladoras ARCE e ANEEL, e, assim, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88.
Não obstante o esteio constitucional, os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, por conta de disposição expressa do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida especial observância da garantia dos direitos básicos do consumidor previsto no art. 6o do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total, ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito para que seja concedido em grau recursal a aplicação da multa coercitiva por descumprimento da liminar concedida(astreinte) e a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
No caso em apreço, tendo a promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente.
No caso em discussão, acertou o juízo sentenciante ao observar que a parte ré não demonstrou a legitimidade do débito que motivou a inscrição dos dados do autor em cadastro de inadimplentes, de modo que tanto a sua cobrança como o inscrição/protesto encaminhado(s) foram declarados ilegítimos, não se desincumbindo, assim, a promovida, ora Recorrida, do ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Desse modo, tal conduta deve ser entendida como falha na prestação de serviço, conforme art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC, sendo a cobrança entendida como indevida.
No tocante ao pedido recursal para imposição de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (astreintes) decidida na origem em valor proporcional aos dias de descumprimento, observo que a sentença de id. 8442437 não fixou a multa a este título, sendo esse assunto devidamente explicitado por ocasião da decisão interlocutória em sede de embargos declaratórios, de id. 8442443, transcrevo: "(...)Conforme consulta à aba expedientes do PJe, constata-se que o requerido não foi intimado sobre o conteúdo do referido despacho.
Ademais, o requerente alegou em petição de id. 55469014 que no dia 18/02/2023 a restrição havia sido excluída, havendo assim o cumprimento da liminar. Além disso, o autor alegou posteriormente descumprimento de liminar, aduzindo que não houve a suspensão das cobranças referente ao crédito discutido na lide.
Ocorre que, não houve determinação específica da decisão que deferiu a liminar (id. 42376066) no sentido de suspender a cobrança, sendo que ainda há de se observar que, quanto às ligações apontadas pelo autor, não ficou demonstrado que se trata de cobranças da parte requerida."(Destaquei) De fato, o item 1.7 da decisão que deferiu a tutela de urgência apenas deferiu a medida liminar para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Veja-se: "(...)1.7.
Destarte, defiro a medida liminar pleiteada, para o fim de determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, inclusive protestos, em relação ao negócio jurídico objeto deste processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 15.000,00." No caso concreto, a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação da parte ré, ora Recorrida, no pagamento da indenização a título de danos morais só veio com a sentença, apesar da demora de quase três meses para tanto, consoante informado pela parte autora, ora Recorrente, na petição de de id. 8442414, informando o cumprimento da liminar somente em 18/02/2023.
Todavia, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, a teor do disposto no art. 537, §1º, I e II, do CPC, entende-se que o juiz tem a faculdade de excluir a imposição de multa, a qualquer momento, de ofício ou a pedido, caso considere que cumprimento parcial superveniente ou a imposição de multa se tornar desnecessária ou excessiva: Artigo 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II- o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No que se refere às astreintes, deve-se ressaltar que sua função é exclusivamente coercitiva e o seu objetivo é o cumprimento da decisão judicial e não o enriquecimento da parte, tendo o juízo singular considerado despicienda a aplicação da multa por ocasião da sentença para pressionar o devedor a cumprir uma obrigação de fazer, até porque, além do cumprimento da medida liminar em tela, conforme aludido, reconhecido pela própria parte autora, ora Recorrente, a aplicação da multa cominatória no caso concreto apenas ensejaria o enriquecimento ilícito do consumidor.
Volto a destacar que, ao magistrado, é cabível, com base no poder geral de cautela, não apenas o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, como também eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, nos termos do artigo 537, §1º, inciso I, do CPC, a fim de que não haja enriquecimento sem causa à parte.
Art. 537. (...) § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel.p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016; AgRg no REsp 1035001/ MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015).
Ademais, na sentença vergastada, o juízo singular já reconheceu a inexistência de dívida determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação ao negócio jurídico objeto da lide, além de deferir o pedido de condenação a título de danos morais, o que esvaziou a necessidade de aplicação da multa cominatória, que no caso concreto, a rigor, seria de aplicação desproporcional e desnecessária para justificar a medida em favor do Recorrente, tendo em vista que ao cumprir a decisão liminar, essa obrigação da parte ré, ora recorrida, determinada liminarmente exauriu-se por completo.
No caso em análise, o quantum de R$ 10.00,00 (dez mil reais) que o Recorrente sugere a título de astreintes supera em muito o valor atribuído para reparação dos danos morais objeto da presente ação (R$ 5.000,00), porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo, nem deve se tornar tão onerosa a ponto de passar a ser mais vantajoso para a parte ver o seu pedido não atendido para fruir de valores crescentes, e nem deve superar de forma desarrazoada a obrigação principal dos autos.
Nesse sentido: PARTE AUTORA PRETENDE A EXECUÇÃO DO VALOR DE DUAS ASTREINTES.
INCABÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER SATISFEITA (ENTREGA DE APOSTILAS DE ESTUDO).
DECLARAÇÃO EXPRESSA DA CONSUMIDORA NESSE SENTIDO. SEGUNDA MULTA COMINATÓRIA AFASTADA PELO JUÍZO A QUO.
ACERTO DO DECRETO SENTENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, §1º, INCISO I DO CPC.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VALOR JÁ DEPOSITADO EM JUÍZO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER INTEGRALMENTE CUMPRIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00464966020158060021, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/07/2021) (Destaquei) Outrossim, com relação ao pedido recursal para majoração do quantum a título de reparação em danos morais, no seu arbitramento judicial, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. É sabido que a condenação em danos morais visa a justa reparação do prejuízo, sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte lesada.
Neste aspecto, a indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, tendo o juízo a quo condenado a parte recorrida em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Dessa forma, levando-se em consideração que, de um lado temos uma concessionária de serviço público, e do outro uma pessoa física de recursos econômico/financeiros muito aquém da promovida, entende-se que o juízo recorrido na fixação do valor dos danos morais levou em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual hei por bem manter o valor arbitrado na origem.
Em caso semelhante, as Turmas Recursais deste Fórum vêm decidindo com relação ao quantum, o seguinte: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR.
INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC).
PROMOVIDA NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DO DÉBITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO DA PROMOVENTE OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ AO CASO CONCRETO.
OUTROS REGISTROS NO SPC QUE SÃO POSTERIORES AO DISCUTO NESTA AÇÃO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003397520228060168, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/06/2024) (Destaquei) DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 1.500,00.
IMPORTE MAJORADO PARA R$ 5.000,00.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR ORA FIXADO E ATENTO AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO PARA PARTE AUTORA E IMPROVIDO PARA O RÉU.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20%) APENAS EM FACE DO EMPRESA PROMOVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011342420228060090, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/12/2023) (Destaquei) Diante de tais constatações, considerando o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a indenização por danos morais arbitrada pelo juízo de origem.
Dessa forma, a sentença recorrida deve der mantida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Dolor Barreira Quarta Turma Recursal DESPACHO R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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