TJCE - 3002643-50.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002643-50.2022.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: M.
E.
GONCALVES DE PAULA RECORRIDO: CLARO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002643-50.2022.8.06.0167 RECORRENTE: M.
E.
GONCALVES DE PAULA RECORRIDO: CLARO S.A.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO REALIZADO VIA ENVIO POR TERCEIROS POR MEIO DE E-MAIL.
EVENTO OCORRIDO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO RÉU.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por M.
E.
GONCALVES DE PAULA, objetivando a reforma de sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL, nos autos da Ação de restituição de valores e indenização de danos morais e materiais ajuizada em desfavor de CLARO S.A.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015." Nas razões do recurso inominado, no ID 8546106, a parte recorrente requer Anulação da sentença de primeiro grau, alegando o flagrante cerceamento de defesa, consubstanciada na ausência de efetiva inversão do ônus da prova, a qual somente ocorreu na sentença, sem, porém, oportunizar, efetivamente, que as partes se desincumbissem do seu ônus probatório.
Ou, caso não entenda pela nulidade da sentença, requer, subsidiariamente, seja reconhecida a responsabilidade da Requerida pelos danos materiais e morais sofridos pela parte consumidora, ora Recorrente, de modo que deve ser condenada pela restituição, em dobro, do valor indevidamente pago, assim como pelo dano moral sofrido pela Recorrente.
Contrarrazões no ID 8546111.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar se foi acertada a decisão do juízo singular, que julgou improcedente o pleito de anulação do negócio jurídico apresentado pela parte autora, referente ao pagamento de um boleto, em razão de transação fraudulenta.
Afirma a parte autora que realizou um plano, na operadora CLARO, em 30/03/2020, no valor de R$ 430,90, efetuando o cancelamento no dia 31/03/2022.
Alega que o prazo de fidelidade era de 2 anos, o qual foi devidamente cumprido e, mesmo assim, apesar do cancelamento do plano, a empresa ré continuou cobrando mensalidades nos 2 meses subsequentes ao do cancelamento, e, ainda, colocou seu nome no Serasa, assim, para retirar as pendências, teve que realizar o pagamento da cobrança que entende indevida.
Nesses termos, o consumidor recorrente aduz que, mesmo que se trate de fraude, deve o banco ser responsabilizado por ato de terceiro.
Afirma que é dever das instituições telefônicas manterem a segurança dos seus clientes, pelo que requer a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral, bem como a declaração de nulidade da cobrança entabulada.
Por sua vez, a parte ré afirma que, na verdade, trata-se de um boleto falso e que a parte promovente não juntou, nos autos, o e-mail em que recebeu a cobrança impugnada.
Afirma, ainda, que, além disso, o código de barras recebido no e-mail se inicia com 237, enquanto todas as faturas ou boletos emitidos pela ré começam com 846 ou 848, e que o contrato estava no nome da pessoa jurídica, enquanto o boleto fraudulento, recebido pela parte autora, estaria em nome de pessoa física.
Portanto, a empresa telefônica ré aduziu, ainda, que não houve falha por sua parte, posto que os fatos somente ocorreram porque a parte autora não se resguardou em relação às medidas de segurança, acreditando se tratar de funcionários da promovida, havendo, portanto, culpa exclusiva da vítima e de terceiro, os quais são excludentes de sua responsabilidade.
Defende que a autora foi vítima de estelionatários, que a ludibriaram para pagamento de boleto falso, requerendo, assim, a improcedência da ação.
Pois bem, a priori, oportuno salientar que, nas relações jurídicas como a da lide em tela, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que recorrente e recorrida se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, respectivamente, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do diploma consumerista.
Por conseguinte, tendo em vista a discussão travada nos autos, faz-se necessário averiguar a existência, ou não, dos requisitos que caracterizam a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, no sentido de examinar se há nexo de causalidade entre a pretensa conduta ilícita (ato comissivo ou omisso) cometido pela empresa telefônica e o dano material sofrido pela parte promovente, incumbindo à instituição ré demonstrar a existência de alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade, de acordo com o art. 186, do Código Civil, c/c art. 14, caput, e §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Atentando-se ao conjunto fático-probatório dos autos, não se vislumbra nexo de causalidade entre o prejuízo suportado pela parte recorrente e a conduta imputada à empresa recorrida, visto que ausente a falha na prestação do serviço desta, em relação aos fatos narrados na exordial.
Importante salientar que: 1) os funcionários da ré não tinham, nem tiveram, ciência ou controle algum sobre a fraude perpetrada, via acesso remoto, no momento do envio do boleto bancário em favor de terceiro, sobretudo porque essa ação não foi cometida nas dependências da empresa ré; e 2) o usuário dos referidos serviços prestados pela instituição ré não agiu com cautela ao obedecer comandos de pessoa desconhecida, através de envio de boleto, por meio de e-mail, para que realizasse o pagamento do mesmo, uma circunstância que reforça a demonstração da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor.
Por tais razões, constata-se que o ato criminoso ocorreu em local não abrangido pelo dever legal da empresa ré de prestar segurança aos seus clientes, ao considerar que a infração foi concretizada através de boleto enviado por e-mail, e por intermédio de subterfúgio, que facilitou o pagamento do boleto falto, ao não observar os dados ali contidos, possibilitando, em consequência, o prejuízo financeiro decorrente de ações alheias à conduta da empresa requerida.
No caso em epígrafe, não há como cogitar em falha na segurança do serviço prestado pela ré, uma que vez que o pagamento do boleto realizado pelo cliente consiste em um ato volitivo que foge à margem de censura da empresa ré depositária, especialmente quando o valor transferido obedece aos limites previamente estipulados pela requerida.
Ainda que fosse possível questionar o dever de cautela da empresa ré, quando da realização de transações atípicas de seus clientes, tal argumento é irrelevante no caso concreto.
Isso porque a ação criminosa, conforme mencionado, não ocorreu nas dependências da sede da requerida, tampouco existiu falha no dever de segurança em relação ao serviço fornecido, especialmente no que toca à conduta negligente cometida pelo consumidor, ao realizar o pagamento do boleto sem observar as divergências explícitas ali apostas.
Um cenário que caracteriza, sem dúvidas, a ocorrência de fato estranho à prestação do serviço fornecido pela ré, ou seja, um fortuito externo.
Indiscutível que houve falha do próprio recorrente, pelos fatos já demonstrados, o que restou demonstrado através das narrativas apresentadas pelo próprio consumidor.
In casu, deve-se privilegiar o entendimento do Juízo a quo, uma vez que este teve contato direto com as partes litigantes e os fatos delineados, tendo esclarecido que: É fato notório e público que os boletos que são emitidos pela ré começam com 846 ou 848, e o boleto que a requerente anexou nos autos de ID 36612064, fl. 33, começa com 237.
Observando o boleto anexado não consta qualquer referência aos serviços cobrados.
Além disso, o contrato de permanência de ID 36612064, fls 31/32, encontra-se no nome da empresa, e o boleto gerado está no nome da pessoa física representante da empresa. Ademais, a autora não apresentou documento comprobatório de que seu nome está no Serasa em decorrência de débito com a ré. Assim, existe inequívoco fortuito externo que isenta a ré de qualquer responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros, na forma do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, cita-se jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio TJCE, que ressalta a configuração da hipótese excludente de responsabilidade em casos similares, ao fundamentar os julgados com base na mesma ratio decidendi, concentrada na execução de ato delituoso em ambiente externo às dependências da empresa ré, excluindo a responsabilidade desta em relação ao ilícito então praticado.
Veja-se: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. [...] 5.
Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 6.
O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano.
No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.7.
No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente.
Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.
Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2046026 RJ 2022/0216413-5, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023).
G.N. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIAREALIZADA MEDIANTE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS EM CONTATO TELEFÔNICO.
EVENTO OCORRIDO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOSERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] Note-se que, ao acessar o link fornecido pelos fraudadores sob o pretexto de efetuar uma atualização dos dados da conta bancária, como senha pessoal e token de segurança, o funcionário da empresa apelante desencadeou o fato gerador da lesão patrimonial experimentada pela própria recorrente, faltando com o dever de cuidado ao seguir orientações de pessoa desconhecida que, malgrado tenha se identificado como servidora do banco recorrente, utilizou-se de mecanismos inapropriados para dar instruções ou realizar serviços que envolvam o fornecimento de dados pessoais, senhas ou atualização do módulo de segurança do internet banking.
Portanto, inadmissível a conclusão de que a fraude cometida por um terceiro mediante contato telefônico com o funcionário da empresa recorrente que atendeu às orientações da falsária e acessou sítio eletrônico não oficial em ambiente diverso das dependências da agência, teria relação com o risco assumido pela instituição financeira na execução da atividade bancária.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 01224105420198060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023).
G.N. Em um contexto diverso, a falha de segurança discutida neste processo não tem relação com o e-mail da empresa ré que foi enviado para a parte autora, já que a fraude aqui mencionada não se equipara a um ataque hacker cometido no sítio eletrônico da própria empresa ré, o que poderia caracterizar, se assim o fosse, uma espécie de fortuito interno.
Todavia, é incontroverso nos autos que o delito ocorreu por meio de e-mail alheio ao da empresa ré, após o atendimento das instruções repassadas por pessoa ilegítima, e efetuado o pagamento pela própria autora do boleto falso.
Note-se que, ao realizar o pagamento do boleto fraudulento, enviado pelos estelionatários, o próprio consumidor recorrente desencadeou o fato gerador da lesão patrimonial experimentada por ele, faltando com o dever de cuidado ao seguir orientações de pessoa desconhecida, que, malgrado tenha se identificado como servidor da requerida, utilizou-se de mecanismos inapropriados para dar instruções ou realizar serviços que envolvessem o fornecimento de dados pessoais.
Portanto, inadmissível a conclusão, no presente caso, de que a fraude cometida por um terceiro, mediante e-mail, ou seja, meios não oficiais e ambientes diversos das dependências da requerida, teria relação com o risco assumido pela empresa ré na execução da atividade prestadora de serviços telefônicos.
A sentença objurgada, com efeito, foi proferida com acerto ao julgar improcedentes os pleitos autorais, dado que a situação analisada se enquadra como fortuito externo, suficiente para afastar a responsabilidade da requerida.
Ademais, frise-se que, apesar de a parte autora alegar a negativação do seu nome, não restou comprovado, nos autos, qualquer indício de que a negativação, de fato, tenha se efetuado, ônus que cabia à parte requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC, mas do qual não se desincumbiu. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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