TJCE - 3002700-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3002700-13.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: Padronizado, Não padronizado Requerente: RAIMUNDO ANTONIO PINTO POLICARPO Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO movida por RAIMUNDO ANTÔNIO PINTO POLICARPO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ.
Alegou o autor, na peça inaugural (ID nº 79114876) que foi diagnosticado com Coronária Crônica, Submetido a Revascularização Miocárdica e Angioplastia Coronária, com Stents farmacológicos, e Neuropatia Periférica Diabética, precisando fazer uso recorrente dos medicamentos: Brilinta; Xigduo XR; Stanglit; Diamicron; Vesomni; Vastarel LP; Dexilante; Sustrate Aspirina Prevent.
Aduziu que a medicação que necessita perfaz o montante de cerca de R$ 1.301,00 (mil, trezentos e um reais), valor com o qual não possui condições de arcar, de modo que buscou o fornecimento através do SUS, entretanto o seu pedido foi negado, sob justificativa de que não faz jus ao recebimento.
Assim, requereu: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) a concessão de tutela de urgência para determinação do fornecimento dos medicamente requeridos; e iii) a procedência da demanda para tornar definitiva a tutela de urgência.
Proferida decisão interlocutória (ID nº 79549795) determinando a emenda à inicial para retificar o valor da causa e acostar documentação comprobatória dos pleitos da tutela de urgência.
Emendada a inicial (ID nº 80948136), foi proferida nova decisão (ID nº 83039128) indeferindo a tutela de urgência pugnada na exordial.
Tal decisão determinou, ainda, a citação dos entes requeridos.
Em que pese devidamente intimados, os promovidos nada apresentaram ou requereram, conforme certidão de ID nº 86252314.
Aberta vistas ao Ministério Público (ID nº 86654924), o Parquet apresentou parecer se manifestando pela procedência da ação (ID nº 87313561). É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os requerido foram devidamente citados, todavia manteve-se silente, não apresentando resposta no prazo legal (ID n° 86252314), razão pela qual, decreto a REVELIA dos demandados sem incidência dos efeitos materiais da veracidade dos fatos, pois o litígio versa sobre direito indisponível, com fundamento nos arts. 344 e 345, inciso II, ambos do CPC).
Com efeito, considerando que a matéria posta à análise não enseja dilação probatória, eis que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde do feito, passo de imediato ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Trata-se de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988. Acerca do tema, a Constituição, em diversos momentos prevê a garantia à saúde e à vida como um direito inerente à pessoa humana: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Grifou-se) Assim, é dever do Estado o fornecimento de tratamentos e medicamentos para doenças, buscando garantir a saúde e a vida da pessoa humana.
No caso em apreço, dos medicamentos requeridos pelo autor, verifica-se que o medicamento SULFATO DE HIDROXICLOROQUINA 400MG encontra-se na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), também registrado na ANVISA sob nº 100431312.
Observa-se, ainda, que os medicamentos Sertralina (cloridrato) 50 mg comprimido e Pregabalina 75 mg cápsula constam como fornecidos na Relação Estadual de Medicamentos do Ceará (RESME - 2023).
Em relação àqueles que não estão previstos em tais listas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento REsp. 1657156, firmou o entendimento de que as normas da Lei nº 8.080/91 não impedem que, por via judicial, obrigue-se o Estado ao fornecimento de medicamento não disponibilizados pelo SUS, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; ii) assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; iii) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e a iv) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Noto que foram devidamente comprovados os requisitos fixados pelo STJ, constando nos autos o atestado da necessidade de tais medicamentos (IDs nºs 79114899 e 80948138) e o comprovante de hipossuficiência (ID nº 79114888).
Preenchimento do primeiro requisito.
Entretanto, não verifico nos autos comprovante de que os medicamentos e tratamentos ofertados pelo SUS não são eficazes para o autor, não tendo sido preenchido o segundo requisitos da decisão do STJ.
Por fim, em relação aos registros na ANVISA, verifico que os medicamentos restantes estão devidamente registrados: Medicamento Registro na ANVISA BRILINTA 116180238 STANGLIT 100330165 ASPIRINA PREVENT 170560022 DIAMICRON 112780004 TREZOR 105730414 DEXILANT 106390261 VESOMNI 177170005 MONOCORDIL 101460052 VASTAREL CAPS LP 112780079 DPREV 114620027 SUSTRATE 103900182 XIGDUO XR 116180262 ROXFLAN 100890387 CONCOR 100890194 PATZ SL 135690643 Tem-se, portanto, a procedência parcial da demanda, determinando o fornecimento apenas dos medicamentos descritos na listagem do SUS, quais sejam: SULFATO DE HIDROXICLOROQUINA 400MG, SERTRALINA (CLORIDRATO) 50 mg comprimido e PREGABALINA 75 mg cápsula.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar o fornecimento dos medicamentos SULFATO DE HIDROXICLOROQUINA 400MG, SERTRALINA (CLORIDRATO) 50 mg comprimido e PREGABALINA 75 mg cápsula, em conformidade com a prescrição de ID nº 80948138.
Ressalta-se que deve a parte promovente apresentar ao órgão do promovido responsável pela entrega do material, trimestralmente, relatório demonstrando a permanência da necessidade do seu fornecimento, conforme Enunciado nº 02, da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Isenção de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, caput, da Lei n 9.099/95. Sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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