TJCE - 3002587-80.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3002587-80.2023.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL RECORRIDO: ANTÔNIO HERMANO VASCONCELOS JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SOBRAL (Id 14136001), adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que desproveu o apelo ajuizado por si, confirmando a sentença que reconheceu o direito de ANTÔNIO HERMANO VASCONCELOS JÚNIOR, servidor municipal, de receber o abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral (Id 12705203).
Esta irresignação tem fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, deixando, contudo, de indicar a alínea correspondente.
Afirma o recorrente que "o abono familiar é um valor em dinheiro pago mensalmente ao funcionário ativo ou inativo com o intuito de auxiliá-lo no custeio das despesas da família em razão de seus dependentes não terem renda própria.
A Lei Municipal n° 038/1992 que rege o Regime Jurídico Único, regulamenta os direitos e deveres dos servidores do Município de Sobral, em seu artigo 78".
Pretende a observância ao que dispõe a Constituição Federal e a legislação local, sem indicar, porém, qualquer dispositivo de lei que, eventualmente, tivesse sido contrariado.
O ente público enumera os direitos dos servidores públicos, constantes do art. 39, § 3º da CF/1988 e no §2º do art. 81 da Lei Orgânica do Município de Sobral/CE, bem como no art. 2º, da Lei Complementar nº 083, de 30 de março de 2022.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
O insurgente deixou de indicar a complementação da regra que embasa sua irresignação, tampouco especificou os dispositivos de lei federal que entende violados e/ou interpretados de maneira divergente, o que impede o conhecimento deste recurso, ante a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
Neste ponto o entendimento do STJ define: "A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento." (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022).
No caso, o recorrente mencionou normas da Constituição Federal, as quais, no seu entender devem ser observados na presente irresignação; bem como da legislação local, e da portaria Interministerial atinente à segurados pelo RGPS.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém competência para analisar, em sede de recurso especial, violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", do texto constitucional.
A interposição de recurso especial, restringe-se a eventual contrariedade de lei federal/tratado ou quando for dada à norma federal interpretação diversa da que tenha sido dada por outro tribunal, conforme já decidiu o STJ, no AgInt no AREsp n. 1.748.329/RS.
A propósito, conforme constou do aresto, há lei local específica que rege a matéria em relação a tais servidores, mas, conforme dispõe a Súmula nº 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". No mais, a alteração das premissas de que partiu o colegiado para suas conclusões pressupõe nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante todo o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
05/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3002587-80.2023.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL Recorrido: ANTONIO HERMANO VASCONCELOS JUNIOR Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 3 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3002587-80.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRALREPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: ANTONIO HERMANO VASCONCELOS JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ABONO FAMILIAR.
VANTAGEM PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SOBRAL (LEI Nº 038/1992).
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ABONO FAMILIAR DEVIDO.
VANTAGEM PESSOAL A QUAL POSSUI NATUREZA JURÍDICA E EXIGÊNCIAS DISTINTAS EM RELAÇÃO AO SALÁRIO-FAMÍLIA.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a analisar se o autor, ora apelado, tem direito à implantação do abono familiar, bem como dos valores retroativos e não prescritos, por ser servidor público do Município de Sobral e ter uma filha dependente com idade inferior a 14 (quatorze) anos. 2.
O direito dos servidores ao abono familiar está previsto na Lei Municipal nº 038/1992, a qual instituiu o Regime Jurídico Único, sendo as normas de regência autoaplicáveis, pois estabeleceram de forma clara os critérios para implantação da mencionada vantagem. 3.
O abono familiar tem natureza jurídico-administrativa, apresentando como exigências para sua concessão o atributo de servidor público do requerente e a existência de filho(a) menor de 14 (quatorze) anos de idade que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria, somente. 4.
In casu, o recorrido demonstra que é servidor efetivo do Município de Sobral e que possui uma filha, a qual nasceu em 17/12/2019.
Ademais, há nos fólios comprovação do indeferimento da mencionada formulação por parte do ente público. 5.
Logo, o promovente tem direito à implantação do abono familiar, a contar da data do requerimento administrativo até o momento no qual a sua filha complete 14 (quatorze) anos de idade, como bem consignado pelo Magistrado singular. 6. É imprescindível consignar que o abono familiar não se confunde com o salário-família, pois este possui natureza previdenciária e tem como um de seus requisitos a comprovação de que o segurado apresenta remuneração mensal inferior ao valor limite de renda estipulado pelo governo federal. 7.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Sobral em face de sentença (id. 12511513) proferida pelo Juiz de Direito Aldenor Sombra de Oliveira, da 3ª Vara Cível da aludida comarca, na qual, em sede de ação de cobrança ajuizada por Antônio Hermano Vasconcelos Júnior em desfavor da referida Municipalidade, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do abono familiar, no percentual de 5% para a filha menor do autor, desde o requerimento na via administrativa, calculado sobre o salário-base, mês a mês, até o atingimento da idade de 14 anos.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC.
Desnecessário o reexame (CPC, art. 496, §3º, III). Na apelação (id. 12511515), o ente público sustenta, em suma, que: I) em decorrência da extinção do Fundo Municipal de Seguridade Social pela Lei Municipal nº 346/2022 e da vinculação dos servidores municipais ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o abono familiar, que anteriormente era disciplinado pela Lei Municipal nº 038/1992 (Regime Jurídico Único), passou a ser denominado de salário-família, sendo um benefício previdenciário devido aos trabalhadores de baixa renda, a teor do art. 7º, XII, da CF/1988; II) para usufruir do mencionado benefício, o servidor deve preencher os requisitos de possuir filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade e precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal; III) considerando que a remuneração mensal média do demandante ultrapassa o mencionado teto, inexiste direito autoral à implantação do abono familiar; IV) na hipótese de manutenção da sentença, o valor de referência para fins de cálculo do abono familiar deve corresponder ao montante da remuneração mínima dos servidores municipais; V) caso contrário, a base de cálculo deve equivaler ao importe do vencimento base do promovente.
Requer o provimento do recurso. Devidamente intimado para contra-arrazoar, o autor manifestou-se no id. 12511519, postulando a manutenção da sentença. Distribuição por sorteio a minha relatoria na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 24/05/2024. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, por meio de parecer do Dr.
Luiz Eduardo dos Santos (id. 12672411). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissão, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia a analisar se o autor, ora apelado, tem direito à implantação do abono familiar, bem como dos valores retroativos e não prescritos, por ser servidor público do Município de Sobral e ter uma filha dependente com idade inferior a 14 (quatorze) anos. O direito dos servidores ao abono familiar está previsto na Lei Municipal nº 038/1992, a qual instituiu o Regime Jurídico Único, verbis (reprodução ipsis litteris): Art. 56 - Além do vencimento e da remuneração, poderá ser pagas aos funcionários as seguintes vantagens: […] IV - abono família. Art. 78 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha, renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. § 1º - Compreende-os, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. § 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. § 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. § 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padastro, a madastra e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 80 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo Único - O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. Da leitura das sobreditas normas, constata-se que estas são autoaplicáveis, haja vista a aptidão para produzirem todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, em razão de estabelecerem de forma clara os critérios para implantação do abono familiar. Outrossim, da análise das disposições normativas acerca do abono familiar, verifica-se que este se consubstancia em vantagem pessoal de caráter jurídico-administrativo, apresentando como exigências para sua concessão o atributo de servidor público do requerente e a existência de filho(a) menor de 14 (quatorze) anos de idade que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria, somente. In casu, o recorrido demonstra que é servidor do Município de Sobral, ocupando o cargo efetivo de Agente de Combate as Endemias desde 03/04/2017 (id. 12511503), e que possui uma filha, a qual nasceu em 17/12/2019 (id. 12511503).
Ademais, há nos fólios comprovação do indeferimento da mencionada formulação por parte do ente público (id. 12511503). Logo, o promovente tem direito à implantação do abono familiar, a contar da data do requerimento administrativo até o momento no qual a sua filha complete 14 (quatorze) anos de idade, como bem consignado pelo Magistrado singular. A referida conclusão é reforçada em virtude de o apelante não ter comprovado o pagamento do abono familiar pleiteado, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC). É imprescindível destacar que o salário-família, diferentemente do abono familiar, é um benefício de natureza previdenciária concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado do RGPS que se amolda ao teto máximo de renda previsto na legislação federal, em conformidade com a quantidade de filhos ou equiparados menores de 14 (quatorze) anos de idade, nos termos do art. 7º, XII, da Carta Magna e dos arts. 65 a 70 da Lei nº 8.213/1991. Isto é, para a concessão do salário-família, é necessária a comprovação de que o segurado apresenta remuneração mensal inferior ao valor limite de renda estipulado pelo governo federal.
Tal pressuposto, entretanto, não se observa em relação ao abono familiar, pois a Lei Municipal nº 038/1992 não estabelece teto de rendimento como requisito voltado à percepção da referida vantagem, de modo que não pode a Administração Pública condicionar a sua implantação a qualquer exigência não prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Em atenção aos esclarecimentos realizados, reputa-se incontroverso que o abono familiar e o salário-família possuem naturezas jurídicas e requisitos distintos, não merecendo prosperar, portanto, a tese recursal de inexistência de direito autoral ao pagamento da vantagem prevista na Lei Municipal nº 038/1992, por estarem os servidores municipais vinculados ao RGPS. A propósito: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL (LEI MUNICIPAL N. 38/1992).
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quanto à preliminar suscitada nas razões recursais de impugnação à gratuidade da justiça, não há nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da apelada, razão pela qual deve ser mantido o deferimento do benefício, na esteira do art. 99 do CPC. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir o direito da apelada, guarda municipal, ao recebimento do abono familiar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 3.
A Lei Municipal nº 38/1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral, assegura o direito ao abono familiar aos servidores que possuem cônjuge ou companheiro que viva em sua companhia e não exerça atividade remunerada ou tenha renda própria; e/ou ter filho menor de 14 (quatorze) anos ou inválido, sem renda própria. 4. O benefício em questão trata-se de vantagem prevista no Estatuto dos Servidores Municipais, enquanto o salário-família possui natureza previdenciária e está previsto no art. 7º, XII, da CR/88 e regulamentado pela Lei Federal n. 8.213/1991.
Logo, são vantagens de natureza jurídica e requisitos claramente diversos, que não se confundem. 5. In casu, a promovente demonstrou que possui filha menor de 14 (quatorze) anos, sem renda própria.
Por sua vez, o ente público não logrou êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 6.
Não merece reparo, portanto, a sentença que condenou o Município de Sobral ao pagamento do abono familiar à razão de 5% (cinco por cento) sobre o salário bruto em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo apresentado até a filha desta complete 14 (quatorze) anos de idade. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02027731020228060167, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/07/2023 - grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
ABONO FAMILIAR.
NASCIMENTO DE FILHO.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
ABONO DEVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86 CPC.
SENTENÇA ILÍQUIDA QUE ENSEJA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CONSOANTE ART. 85, §4°, II DO CPC. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que condenou a edilidade ré a implantar no salário do autor do abono familiar, no percentual de 5% relativo ao nascimento de seu filho, bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos, desde a data do pleito administrativo formulado pelo autor.
Inconformada a edilidade irresigna-se arguindo não ser devido o abono familiar pleiteado, tendo em vista que os servidores municipais são regidos pelo Regime Geral de Previdência Social, devendo o pagamento observar os requisitos para a concessão do salário-família. 2.
O autor comprova sua condição de servidor efetivo do Município de Sobral, bem como o nascimento de seu filho e o pleito administrativo do referido abono familiar. 3. O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS não afasta o direito do autor de obter o abono pleiteado, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, estando inserido no Estatuto dos Servidores Municipais no capítulo referente às vantagens devidas. 4.
Inexistem óbices ao pagamento do abono familiar pleiteado pelo autor, sendo devido o valor indevidamente retido desde o pleito administrativo formulado pelo autor (fl. 12) até o 14º aniversário de nascimento de seu filho. 5.
A administração municipal não apresenta qualquer documento de prova acerca do pagamento do abono familiar pleiteado, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC). 6.
Justiça Gratuita devida, ante à ausência de comprovação por parte do Apelante de capacidade da parte autora de arcar com as custas processuais. 7.
O feito fora julgado procedente, tendo a parte autora sucumbido em parte mínima dos seus pedidos o que requer a observância da regra descrita no parágrafo único do art. 86, do CPC, não havendo, portanto, que referir-se a sucumbência recíproca. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela edilidade que deverão ser fixados somente por ocasião da liquidação do feito, na forma do art. 85, §4°, II do CPC. (TJCE, Apelação Cível - 0200287-52.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022 - grifei). Nessa orientação, cito outros precedentes deste Sodalício oriundos do Município de Sobral: Apelação Cível nº 0057009-27.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023; Apelação Cível - 0053221-05.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022; Apelação Cível - 0005461-31.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 20/09/2022; Apelação Cível nº 0052495-65.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. Portanto, em razão do entendimento dominante das três Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça sobre o assunto, não merece prosperar a irresignação recursal, de modo que a sentença deve ser preservada. Quanto aos juros e à correção monetária, por cuidar-se de matéria de ordem pública, vislumbra-se que o Juiz a quo, corretamente, fixou-os em consonância com o Tema 905 do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021. No tocante aos honorários advocatícios oriundos da sucumbência, observa-se que o Judicante de origem, acertadamente, postergou o arbitramento do percentual daqueles à fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, II, do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002587-80.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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