TJCE - 3002354-39.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3002354-39.2023.8.06.0117 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3002354-39.2023.8.06.0117 AUTOR: JOSE RICARDO COELHO RODRIGUES RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS (ART. 101 DA LEI MUNICIPAL Nº 139/1989 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ).
CINQUENTA ANOS DE IDADE E VINTE ANOS DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES.
REQUISITOS DOS INCISOS I E II ATENDIDOS.
DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou procedente o pedido de José Ricardo Coelho Rodrigues, professor da rede pública municipal, para redução de sua carga horária em 50% sem redução de vencimentos .
O autor alegou o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 101 da Lei Municipal nº 137/89, pleiteando o benefício administrativo de redução da carga horária, que fora previamente indeferido pelo Município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão da redução de carga horária prevista no art. 101 da Lei Municipal nº 137/89; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interpretação do art. 101 da Lei Municipal nº 137/89 indica que os requisitos de idade mínima e tempo de serviço são alternativos, permitindo a concessão da redução de carga horária se atendida ao menos um dos incisos, e não ambos cumulativamente. 4.
O autor atende aos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 101, pois possui mais de 50 anos e conta com mais de 20 anos de serviço em regência de classe, conforme admitido nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Sentença confirmada Tese de julgamento : A redução de carga horária de professor municipal prevista no art. 101 da Lei Municipal nº 137/89 exige que o servidor atenda aos requisitos alternativos de idade ou tempo de serviço em regência de classe.
Dispositivos relevantes citados : Lei Municipal nº 137/89, art. 101.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ RICARDO COELHO RODRIGUES em face da referida municipalidade. Consta da inicial que o autor é professor da rede pública municipal de Maracanaú tendo sido admitido através de concurso público desde 07 de fevereiro de 1997.
Aduziu que sua carga horária máxima era de 100 horas mensais e afirma que conta com mais de mais 26 anos no magistério, de forma contínua e ininterrupta em efetiva regência de classe.
Por entender preencher os requisitos da Lei Municipal n. 137/89, em 2022 deu início a processo administrativo visando a redução de sua carga horária em 50% ,sem redução de vencimentos.
No entanto, teve seu pedido indeferido. Ao apreciar a demanda (id 14716465), o magistrado julgou a ação, nos seguintes termos:: "
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para: a) reconhecer o direito da parte promovente relacionado à redução de carga horária de 50% sem prejuízo de vencimentos, desde a data do requerimento administrativo; b) conceder a tutela de urgência pleiteada para determinar que o ente municipal,no prazo improrrogável de 30 dias, proceda à pretendida redução de 50% da carga horária do promovente, sem prejuízo de sua remuneração; c) condenar o promovido ao pagamento em pecúnia do período trabalhado pela promovente sem a concessão da redução da carga horária, com termo inicial, da data do requerimento administrativo até a efetiva implementação da redução da carga horária." Autos remetidos ao Tribunal de Justiça para fins de reexame da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer (id 15402580) opinou pela confirmação da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e passo a analisá-la O cerne da questão controvertida cinge-se na interpretação do art. 101 da Lei nº 137/89, Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú, com alterações decorrentes da Lei Municipal nº 2.056/2013, no qual elenca os requisitos para a redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária mensal no magistério público, sem prejuízo de seus vencimentos, que assim dispõe: "Art. 101.
O Professor da Educação Básica, em efetiva regência de classe, poderá, a seu pedido, ter reduzido em 50% (cinquenta por cento) o número de horas/atividades, sem prejuízo dos seus vencimentos quando, alternativamente: I.
Atingir 50 (cinquenta) anos de idade, desde que seu tempo efetivo de serviço no Município não seja inferior a 15 (quinze) anos; II.
Completar 20 (vinte) anos, se do sexo feminino e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo masculino, em efetiva regência de classe no Município." Depreende-se que as exigências do art. 101 da Lei Municipal nº 137/1989 não são cumulativas; se fossem, deveria constar no referido artigo que o Professor da Educação Básica poderia ter redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária "quando atingissem 50 (cinquenta) anos de idade e completassem 20 (vinte) anos de exercício de magistério, se do sexo feminino". Não obstante, o requerente atendeu ambos os requisitos exigidos, uma vez que na data do requerimento administrativo(outubro de 2022) possuia mais de 50 anos de idade(data de nascimento 18/11/1954) em conformidade com o inciso I do art. 101, e já contava com mais de 20 anos de efetivo serviço público em regência de classe(data de admissão 07.02.1997), respeitando também o disposto no inciso II, à míngua de qualquer prova trazida pelo Município de Maracanaú que desqualifique a continuidade do trabalho da apelada, razão pela qual reúne os requisitos legais necessários à redução de sua carga horária. Precedentes (grifei) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM 50%, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO NO ART. 101, I, DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
REQUISITO ATENDIDO.
PLEITO DEVIDO DESDE O PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA HORA/AULA DO SERVIDOR.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.
No caso, reexame necessário e apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, concernente na redução da carga horária da promovente, nos moldes preconizados no art. 101 da Lei Municipal nº 137/89, Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú, com redação dada pela Lei nº 2.056/2013.2.
O Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú exige, para concessão de redução da carga horária, que o professor, em regência de classe, ao atingir 50 (cinquenta) anos de idade, tenha pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício, ou 20 (vinte) anos, se do sexo feminino, e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo masculino, em efetiva regência de classe no Município.3.
No caso, tendo a autora implementado o requisito exigido no inciso I da legislação municipal, faz jus ao direito pleiteado.4.
Já no que diz respeito ao período compreendido entre o requerimento administrativo e a efetiva implantação do benefício, faz jus a autora ao pagamentos das horas trabalhadas, cingindo-se a discussão sobre a base de cálculo dos valores.5.
Nesse contexto, evidencia-se que a base de cálculo deveria ser a remuneração da servidora, ou seja, ela deveria ser recompensada com base no valor da hora/aula que laborou indevidamente.5.
Assim, o parcial provimento do apelo da requerente é medida que se impõe.- Reexame Necessário conhecido.- Apelação do Município conhecida e não provida.- Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.- Sentença reformada em parte.(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30023491720238060117, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/05/2024) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
PLEITO DE REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA CARGA HORÁRIA, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO.
PREVISÃO NO ART. 101 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
REQUISITO ATENDIDO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.01.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, concernente na redução da carga horária do promovente, nos moldes preconizados no art. 101 da Lei Municipal nº 137/89 (Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú), com redação dada pela Lei nº 2.056/2013.02.
No caso, tendo a autor implementado o requisito exigido no inciso I do art. 101 da legislação municipal, faz jus ao direito pleiteado, razão pela qual a manutenção da sentença de primeiro grau de jurisdição é medida que se impõe.03.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.(APELAÇÃO CÍVEL - 00067648520098060117, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/06/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO.
TESE NO APELO NÃO ARGUIDA NO PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DOS VENCIMENTOS (ART. 101 DA LEI MUNICIPAL Nº 139/1989 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ).
CINQUENTA ANOS DE IDADE E VINTE ANOS DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES.
REQUISITOS DOS INCISOS I E II ATENDIDOS.
DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOMENTE APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Preliminar de conhecimento parcial do apelo, em face de inovação recursal, suscitada de ofício.
No primeiro grau, o recorrente não deduziu qualquer argumento relativo à inexistência de prova apta a atestar o efetivo preenchimento dos requisitos necessários à concessão da redução da carga horaria, revelando-se, portanto, matéria estranha aos limites da lide, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de caracterizar supressão de instância.2.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir se a autora cumpre os requisitos para a redução da carga horária de seu labor, no magistério municipal, em 50% (cinquenta por cento), sem redução de seus vencimentos e vantagens, elencados no art. 101 da Lei Municipal nº 137/1989.3.
O Estatuto do Magistério do Município de Maracanaú exige, para concessão de redução da carga horária, que o professor ao atingir 50 (cinquenta) anos de idade, tenha pelo menos 15 (quinze) anos de efetiva regência de classe, ou 20 (vinte) anos, se do sexo feminino, e 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo masculino, em efetiva regência de classe no Município.4.
Depreende-se do mencionado dispositivo legal que as exigências do art. 101 não são cumulativas; se fossem, deveria constar no referido artigo que o Professor da Educação Básica poderia ter redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária "quando atingissem 50 (cinquenta) anos de idade e completassem 20 (vinte) anos de exercício de magistério, se do sexo feminino".5.
In casu, no entanto, tal discussão sobre a interpretação do art. 101 da Lei Municipal nº 137/1989 não tem relevância, uma vez que a autora implementou ambos os requisitos exigidos nos respectivos incisos I e II da referida legislação, fazendo jus ao direito pleiteado, razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser mantida.6.
Fixação do percentual de honorários advocatícios após a liquidação do julgado.7.
Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, desprovida(APELAÇÃO CÍVEL - 00062533820198060117, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/12/2023) Isto posto, conheço e nego provimento à remessa necessária, confirmando a sentença de primeiro grau. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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