TJCE - 3002345-12.2023.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002345-12.2023.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA OZENEIDE DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3002345-12.2023.8.06.0171 RECORRENTE: MARIA OZENEIDE DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE TAUÁ JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CAUSA DE PEDIR QUE SE FUNDA NA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO COM ACEITE ELETRÔNICO POR MEIO DE FOTOGRAFIA DO TIPO SELFIE.
CONTRATAÇÃO IMPUGNADA PELA AUTORA.
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria Ozeneide de Oliveira em face do Banco do Brasil S.A.
Na inicial (Id 12781984), a autora narrou que fora impedida de realizar compras através de crediários locais devido a inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito por ato do réu, proveniente de suposta dívida do contrato n° 144372287, no valor de R$ 1.806,79 (mil e oitocentos e seis reais e setenta e nove centavos), ao argumento de que jamais solicitou, recebeu ou utilizou o cartão de crédito.
Dessarte, postulou a imediata exclusão de seu nome nos órgãos de proteção de crédito, a declaração de inexistência do contrato e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Instruiu a exordial com consulta ao Serasa (Id 12781984, fl. 2), B.O. (12781986, fl. 1) e fatura de cartão de crédito (Id 12781986, fl. 3).
Na contestação (Id 12782195), o banco defendeu a regularidade da negativação, por referir-se a contratação de um cartão de crédito em nome da autora, que assinou o termo eletronicamente na modalidade OUROCARD ELO MAIS - não correntista, por meio do APP BB Onboarding (Id 12782198), onde foram exigidas fotos de seu documento de identificação e selfie, as quais possuem semelhança com a documentação anexada nos autos pela autora (Id 12782196 e 12782197).
Destacou que as faturas anexadas (Id 12782199) indicam que a requerente utilizou o cartão virtual para compras, efetuou o pagamento apenas da fatura correspondente ao primeiro mês da contratação e deixou de adimplir as demais, ocasionando na inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Assim, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Na peça contestatória apresentou telas sistêmicas da contratação do cartão de crédito.
Sobreveio sentença (Id 12782210) que julgou improcedente os pedidos formulados na exordial, com arrimo nos seguintes fundamentos: (…) No tocante ao cumprimento do ônus probante, entendo que a autora NÃO trouxe aos autos elementos que sustentassem minimamente a sua tese, em especial diante da robusta prova documental trazida pela parte ré.
Da análise da lide, não vislumbro a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, capazes de gerar obrigação reparatória.
Os documentos constantes no ID 83646312, 83646313 e 83646314 revelam que a transação impugnada (cartão nº 144372287) foi realizada o canal MOV, endereço IP:177.25.150.97 e assinado eletronicamente, cujos dados de acessos são de responsabilidade exclusiva do consumidor, de sorte que não há que se falar em falha na segurança cibernética do promovido.
Os documentos apresentados pela parte autora no id 77644335, coincidem com os mesmos documentos pessoais apresentados pela instituição financeira, o que é reforço argumentativo no sentido da rejeição da pretensão autoral, do reconhecimento da validade da contratação do cartão de crédito, e, por fim, da legitimidade da contratação impugnada.
Verifico ainda no ID 83646314, fl. 3 uma compra de R$ 400,00 na cidade de Tauá.
De sorte que não há nada nos autos que contraponha a versão da defesa e a prova por essa produzida.
A inversão do ônus da prova que beneficia o consumidor no caso não é suficiente para desacreditar a defesa. (…) (…) Assim, ausente ato ilícito, não há que se falar em falha na prestação de um serviço, quando não se comprova sequer a ocorrência que lhe, não havendo razões para reparação de danos morais e/ou materiais (de forma simples ou em dobro). (…) A autora interpôs recurso inominado (Id 12782213) suscitando preliminar de ofensa ao princípio do contraditório, pela necessidade de produção de prova oral.
Salientou a ocorrência de estelionato e restrição financeira indevida, tendo em vista que a selfie e os documentos juntados pelo réu são insuficientes para validar o negócio jurídico, tratando-se de meras telas sistêmicas e unilaterais, estando o contrato eletrônico desprovido da assinatura da recorrente e de duas testemunhas, como também não constatou a autenticidade e segurança da contratação.
Ademais, afirmou que o réu não comprovou a regularidade da transação, uma vez que não apresentou contrato digital, geolocalização, endereço do IP de aparelho de titularidade da recorrente e as operações bancárias efetivamente realizadas.
Por fim, requereu a reforma da sentença pela procedência dos pedidos da exordial.
Contrarrazões (Id 12782218) pelo improvimento do recurso. É o breve relatório.
O cerne da controvérsia gira em torno da pretensão da recorrente de ser indenizada por dano moral advindo da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito por dívida de cartão de crédito que aduz não ter contratado.
Na espécie, a autora negou categoricamente a contratação do cartão de crédito.
Em sede de contestação, o Banco apresentou documentos em que é possível verificar que a contratação ocorreu de forma virtual, com apresentação de selfie tirada pela demandante recorrente, informações sobre IP, dados pessoais e bancários, acompanhados de seus documentos, aceite dos termos e condições, dentre outras informações.
Ademais, no contrato eletrônico, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dá por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário.
Da detida análise dos documentos anexados a peça contestatória não é possível inferir, sem o auxílio de uma perícia técnica especializada, se a autora teve a compreensão sobre o que se tratava no momento em que a instituição financeira efetivou a fotografia da face, se a geolocalização, endereço IP e o aparelho celular coincidem com os da ora recorrente, ou até mesmo averiguar se os documentos coligidos foram transportados de contrato diverso.
Assim, entendo que a causa é complexa, por demandar a realização de prova pericial acompanhada por ambas as partes, as quais poderão formular quesitos, indicando assistentes técnicos, se assim desejarem, e sendo-lhes, ao final, oportunizado impugnar a conclusão a que chegar o especialista, na forma do que dispõem o art. 464 e seguintes do CPC.
Em sendo assim, esse procedimento não se coaduna ao microssistema jurídico dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado n. 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada".
Na esteira deste raciocínio: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CAUSA DE PEDIR QUE SE FUNDA NA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA APRESENTADO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
PERÍCIA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL TRAZIDO PELO RÉU EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
COMPLEXIDADE DA LIDE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS.
SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO.
ART. 46, LEI 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Observa-se que a análise do mérito sobre a validade ou não do contrato de empréstimo necessita de maior base probatória, como a perícia do documento de fls. 131/135, o que, por si, torna a demanda uma causa complexa, afastando a competência dos Juizados especiais, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 9.099/95. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0618072-92.2023.8.04.0001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 29/02/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/02/2024) Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar o caso, anulando a sentença e extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, declarando prejudicada a análise do mérito recursal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto.
Fortaleza, data supra. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3002345-12.2023.8.06.0171 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término dia 29 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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