TJCE - 3002334-92.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/11/2024 00:00 Intimação SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3002334-92.2023.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial Agravante: ESTADO DO CEARA Agravado: RAIMUNDO NONATO SAMPAIO SOUSA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
 
 Fortaleza, 5 de novembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
- 
                                            14/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3002334-92.2023.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO SAMPAIO SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO CEARÁ (Id 13636520), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo manejado pelo recorrido, RAIMUNDO NONATO SAMPAIO SOUSA, (Id 12239504), desprovendo os embargos de declaração opostos por si (Id 13379963).
 
 Nesse momento processual, o recorrente se opõe à condenação que lhe foi imposta, a título de indenização, arbitrada no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por danos morais decorrentes de prisão considerada indevida. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único e, ainda, ao art. 944 do CC/2002, sob a alegação de negativa de prestação jurisdicional, argumentando que, não obstante a oposição de embargos de declaração pelo ora recorrente, não foi saneada a omissão indicada, no sentido de manifestar-se sobre a incidência do art. 37, § 6º, da CF/1988.
 
 Foram apresentadas contrarrazões - Id 14251336. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
 
 Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
 
 No acórdão, com base no substrato probatório reunido ao feito, o órgão julgador registrou, no essencial: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRISÃO CAUTELAR.
 
 AÇÃO PENAL COM POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA.
 
 PREJUÍZO CERTO, ANORMAL E ESPECIAL CONFIGURADO.
 
 DANO INJUSTO QUE DEVE SER REPARADO.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 SENTENÇA REFORMADA".
 
 Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, §1º, IV, bem como ao art. 944 do CC/2002.
 
 Extrai-se do voto condutor do acórdão proferido em apelo, "in verbis": "A responsabilidade do Estado tem previsão constitucional inserta no §6º do Art. 37, da Constituição da República, adiante transcrito: Art. 37. (…) § 6º.
 
 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
 
 O ordenamento constitucional brasileiro, como se vê, adota como regra a responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual o dever de indenizar atribuído à administração prescinde de comprovação de culpa ou dolo, bastando se demonstre a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta estatal". Em análise perfunctória da questão, tem-se que, na decisão colegiada, houve expressa manifestação a respeito do dispositivo constitucional que se aponta omisso no julgado, e que ensejaria a suposta ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único e 489, §1º, IV.
 
 Nesse panorama, é oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489 do Código de Processo Civil.
 
 Sobre a questão.
 
 Isso porque eventual disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona a alegada violação, ou seja, não se exige que a decisão seja exaustivamente fundamentada, mas tão só que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu na hipótese.
 
 Com efeito, a mera alegação de omissão não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de omissão e a infringência ao artigo 1.022 do CPC, o que não seria razoável. É dizer: "Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte". (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
 
 Quanto à alegada violação ao art. 944 do CC/2002, tem-se em apelo que, para melhor compreensão da controvérsia, a turma julgadora ressaltou a ordem cronológica dos fatos que deram ensejo ao resultado do processo, e, nesse momento, registra-se apenas alguns, em destaque: a prisão temporária se deu em julho/1997 (id. 10518695 - fl. 36), houve a decretação de Prisão preventiva (10518697 - fl. 84) posteriormente revogada (id. 10518699 - fl. 21/23), findando com a prolação da sentença absolutória (id. 10518705 - fl. 91) em Set/2022, já com trânsito em julgado (id. 10518705 - fl. 93). Vê-se que o recorrido teve contra si uma ação penal em trâmite no período compreendido entre 1997 e 2022, no tópico ressaltou a turma julgadora em trecho do voto (Id 1229504): "(...) após submissão ao Tribunal do Júri, o autor restou absolvido por negativa de autoria delitiva, transcorridos 26 (vinte e seis) anos de apuração por crime que não cometeu". (Destaque do origem) No caso, as conclusões do colegiado para fins de reconhecimento da responsabilidade do ente público e, consequente, do dever de indenizar foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos.
 
 Há de se observar que a via especial exige a demonstração da alegada ofensa ao dispositivo de lei federal mencionado por violado e que a conclusão disso não exija o revolvimento fático/probatório constante dos autos, uma vez que a presente espécie recursal não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento. Sabe-se que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial.
 
 Isso porque o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
 
 Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 
 Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
- 
                                            12/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3002334-92.2023.8.06.0167 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO SAMPAIO SOUSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
 
 TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
 
 ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
 
 MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso aclaratório, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo embargado, nos termos da ementa abaixo transcrita (id. 12239504): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRISÃO CAUTELAR.
 
 AÇÃO PENAL COM POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA.
 
 PREJUÍZO CERTO, ANORMAL E ESPECIAL CONFIGURADO.
 
 DANO INJUSTO QUE DEVE SER REPARADO.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 SENTENÇA REFORMADA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30023349220238060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/06/2024) Em suas razões recursais, o embargante aduz a existência de omissão no julgado adversado, argumentando que ao condenar o ente público estadual ao pagamento de pagamento de indenização por danos morais, deixou de observar o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal à luz da teoria do risco administrativo, uma vez que o acórdão não fez menção à ocorrência de omissão específica estatal que tenha contribuído com o resultado danoso, bem como ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.
 
 Alega, ainda, que o quantum fixado é desarrazoado, uma vez que o autor passou tão somente 10 (dez) dias preso temporariamente, nos termos do CPP. Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos com efeitos infringentes (id. 12394306). Em contrarrazões, o embargado defende que o acórdão objurgado não apresenta qualquer tipo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos presentes embargos, rogando, ao final, pelo não conhecimento ou pelo desprovimento dos aclaratórios (id. 13081395). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
 
 Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado. No presente caso, o embargante aduz a existência de omissão no julgado adversado, argumentando que ao condenar o ente público estadual ao pagamento de pagamento de indenização por danos morais, deixou de observar o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, uma vez que o acórdão não fez menção à ocorrência de omissão específica estatal que tenha contribuído com o resultado danoso, omitindo-se, ainda, acerca do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
 
 A insurgência, contudo, não comporta provimento. Em verdade o recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência e da situação fática dos autos, todavia esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que enseja hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, os quais devem ser veiculados pela via processual adequada.
 
 Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua.
 
 Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
 
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
 
 ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 INOBSERVÂNCIA. [...] 2.
 
 Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
 
 Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
 
 A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (Destaque nosso) Convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
 
 Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral). Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Diante do exposto e fundamentado, conheço os embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
- 
                                            27/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002334-92.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
- 
                                            11/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3002334-92.2023.8.06.0167 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO SAMPAIO SOUSA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
- 
                                            09/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3002334-92.2023.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO NONATO SAMPAIO SOUSA APELADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRISÃO CAUTELAR.
 
 AÇÃO PENAL COM POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA.
 
 PREJUÍZO CERTO, ANORMAL E ESPECIAL CONFIGURADO.
 
 DANO INJUSTO QUE DEVE SER REPARADO.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO SAMPAIO SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, em Ação Indenizatória proposta pelo apelante em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do seguinte dispositivo (id. 10518720):
 
 III - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este juízo resolve o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos.
 
 Honorários sucumbenciais devidos à Procuradoria do Estado na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa, segundo o art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Custas processuais a serem recolhidas pela parte autora.
 
 Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, os honorários de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.
 
 Só poderão ser executadas se, nos 5 anos depois do trânsito em julgado desta Sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a hipossuficiência.
 
 Após, extinguem-se tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC).
 
 Quanto às custas, a parte tem isenção (art. 5º, II, Lei Estadual nº 16.132/2016).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, observando eventual requerimento de exclusividade de intimações para Advogado(a) específico(a).
 
 Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se. Em suas razões recursais (id. 10518722), o apelante alega que sofrera dano moral indenizável, em virtude de grave erro da autoridade judiciária que teria prolongado sua prisão sem fundamentação idônea, ocasião em que a liberdade só fora concedida quando da absolvição pelo plenário do Júri.
 
 Defende, ainda, que o ente estatal deverá responder de forma objetiva pelo dano causado aos seus administrados.
 
 Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a r. sentença para julgar procedente o pedido inicial, a fim de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Em contrarrazões (id. 10518725), o apelado refuta as teses recursais e roga pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
 
 Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id. 10570434). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a responsabilidade civil do Estado do Ceará em reparar os danos que o autor alega ter sofrido em razão de ofensa à sua liberdade pessoal, vez que teria sido mantido em prisão indevidamente por 76 (setenta e seis) dias, vindo a ser absolvido da prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso I e IV do Código Penal Brasileiro. A responsabilidade do Estado tem previsão constitucional inserta no §6º do Art. 37, da Constituição da República, adiante transcrito: Art. 37. (…) § 6º.
 
 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
 
 O ordenamento constitucional brasileiro, como se vê, adota como regra a responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual o dever de indenizar atribuído à administração prescinde de comprovação de culpa ou dolo, bastando se demonstre a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta estatal.
 
 Feitas tais considerações, para melhor compreensão da controvérsia, cumpre estabelecer, em ordem cronológica, os principais fatos que embasam o pleito indenizatório, senão vejamos: 27/07/1996: Prisão temporária por 05 (cinco) dias (id. 10518695 - fl. 36). 01/08/1996: Prorrogação da prisão temporária por mais 05 (cinco) dias (id. 10518696 - fl. 02). 24/03/1997: Oferecimento da denúncia (id. 10518693 - fls. 01/05). 24/03/1997: Pedido de prisão preventiva (id. 10518693 - fl. 08). 24/03/1997: Decisão de pronúncia 06/05/1997: Prisão preventiva (10518697 - fl. 84) 11/07/1997: Revogação da prisão preventiva e Alvará de Soltura (id. 10518699 - fl. 21/23) 22/09/2022: Sentença absolutória (id. 10518705 - fl. 91) 29/09/2022: Certidão de trânsito em julgado (id. 10518705 - fl. 93). Como se vê, o autor ficou preso de forma temporária por 10 (dez) dias e, posteriormente, por mais 66 (sessenta e seis) dias, em razão do pedido de prisão preventiva requestado pelo ente ministerial.
 
 Posteriormente, após submissão ao Tribunal do Júri, o autor restou absolvido por negativa de autoria delitiva, transcorridos 26 (vinte e seis) anos de apuração por crime que não cometeu.
 
 Nessa perspectiva, compreendo que a segregação cautelar foi determinada por decisão fundamentada, em atendimento aos pressupostos legais, considerando que a medida se demonstrava necessária ao momento da instrução processual, visando resguardar o interesse da sociedade na apuração do delito.
 
 Não obstante, reconhecida a negativa de autoria do acusado, a conduta preventiva adotada torna-se injusta, emergindo o dever de reparar, a depender da situação, quando se observa grande prejuízo suportado pelo indivíduo.
 
 Note-se que o dever de reparar, no caso concreto, não reside na antijuridicidade da conduta geradora do prejuízo, mas na antijuridicidade do resultado danoso, consistente na inexistência de dever jurídico da vítima de suportar o dano sofrido, como o decorrente da restrição injusta da liberdade - bem jurídico de grande valia. Por outras palavras, é na injustiça incidente sobre o particular, e não apenas na ilicitude da ação ou omissão, que se demonstra o dano indenizável.
 
 Ressalte-se que esse deslocamento de foco do ato ilícito e da figura do ofensor, para a posição da vítima de dano injusto, embora acarretando ônus suplementares ao Estado, é plenamente justificado pela prioridade à proteção da dignidade da pessoa humana, fixada na Constituição Federal como um dos fundamentos república Federativa do Brasil.
 
 Nessa toada, o transtorno suportado pelo autor não pode ser considerado um mero dissabor ou irrelevante; porquanto a atuação estatal guarda nítido nexo de causalidade com o vexame e a humilhação que fogem à normalidade, de modo a atingir sua dignidade, consistente no seu encarceramento por crime que não cometeu.
 
 Com relação ao quantum indenizatório por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça entende que, na fixação da quantia, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (REsp n. 1.300.187/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 28/5/2012.) Como se sabe, a mensuração do valor devido é tarefa complexa, não podendo ser tão elevado, ao ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e inibir a reincidência.
 
 Sendo assim, à luz das particularidades do caso concreto e considerando precedentes análogos, entendo proporcional e razoável o valor de R$12.000,00 (doze mil reais).
 
 Perfilhando esse entendimento, colaciono julgados deste Colegiado, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 PRISÃO.
 
 AÇÃO PENAL COM POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.
 
 REGULARIDADE DE TODOS OS TRÂMITES PROCESSUAIS. "ATO ILÍCITO" QUE NÃO COMPÕE OS REQUISITOS DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA.
 
 ART. 37, § 6º, DA CF/88.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 QUANTUM FIXADO EM R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS).
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 01. É sabido que ao tomar conhecimento de um fato de natureza criminal, compete (poder/dever) à autoridade policial realizar diligências, a fim de apurar a materialidade e a autoria delitiva, mediante a instauração de procedimento persecutório de natureza administrativa, instruindo-o com peças que servirão de base para eventual oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. 02. É incontroverso que o ora apelante, nos autos da ação de natureza criminal, foi processado e previamente preso sob a acusação de ser autor do crime de homicídio, permanecendo recluso entre os dias 13/03 e 01/06 do ano de 2009, sendo, posteriormente, impronunciado por falta de indícios de autoria ou participação. 03.
 
 Assim, em que pese a regularidade de todos os trâmites processuais, o art. 37, § 6º, da CF/88, prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, estabelecendo, portanto, a responsabilidade objetiva do Estado. 04.
 
 Com relação ao quantum indenizatório por danos morais, a doutrina e a jurisprudência têm optado pelo estabelecimento de valores razoáveis, de forma que não sejam irrisórios para quem paga, mas que,
 
 por outro lado, não tenham o condão de causar enriquecimento ilícito a quem recebe, devendo também cumprir sua função pedagógica, preceito basilar da Responsabilidade Civil. 05.
 
 Na espécie, entendo que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais, adequa-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não incide em enriquecimento sem causa, bem como cumpre o caráter repressivo e pedagógico inerentes à reparação por danos morais. 06.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença reformada para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com a consequente inversão dos ônus de sucumbência. (Apelação Cível - 0139788-28.2016.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) (Destaque nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 AÇÃO PENAL COM POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a responsabilidade civil do Estado do Ceará em reparar os danos que o autor alega ter sofrido em razão de ofensa à sua liberdade pessoal, vez que teria sido mantido em prisão indevidamente, vindo a ser absolvido pelo Tribunal do Júri por negativa de autoria, em sentença transitada em julgado. 2.
 
 Nos termos da art. 37, §6º, da Carta Magna, a Administração, via de regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, hipótese que contempla atos lícitos e ilícitos. 3.
 
 O dever de reparar, no caso concreto, não reside na antijuridicidade da conduta geradora do prejuízo, mas na antijuridicidade do resultado danoso, consistente na inexistência de dever jurídico da vítima de suportar o enorme dano sofrido, como o decorrente da restrição injusta da liberdade por dois anos, bem jurídico de grande valia. 4.
 
 Mesmo quando a segregação cautelar é determinada em conformidade com o ordenamento jurídico, em prol do interesse público e no dever de apuração criminal, se reconhecida, posteriormente, a inocência do acusado como in casu, cabível o reconhecimento da responsabilidade estatal para indenizar o indivíduo pelo sacrifício individual excessivo decorrente da prisão.
 
 Precedentes deste colegiado. 5.
 
 Com relação ao quantum indenizatório por danos morais, com esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nas peculiaridades do caso, reputa-se razoável e proporcional o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Precedentes. 6.
 
 No que toca aos danos materiais e lucros cessantes, inexistem elementos probatórios adequados que comprovem o exercício de ofício ou profissão pelo recorrente à época dos fatos, o que torna insubsistente a procedência do pleito nesse ponto. 7.
 
 Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
 
 Sentença reformada. (Apelação Cível - 0187890-13.2018.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 13/06/2023) E ainda, quanto ao mérito: Apelação / Remessa Necessária - 0016010-31.2010.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/11/2019, data da publicação: 20/11/2019.
 
 Por relevante, pontuo que não desconheço a existência de precedentes afastando a responsabilidade objetiva do Estado no que se refere aos atos jurisdicionais regulares, isto é, no estrito cumprimento do dever legal.
 
 Contudo, se tratam de precedentes persuasivos, destituídos de caráter vinculante, pois não firmados em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, ou contidos em orientação vinculante dos Tribunais Superiores ou deste Tribunal.
 
 Pelo exposto, conheço da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença hostilizada, condenar o Estado do Ceará a pagar danos morais ao autor/apelante, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais).
 
 Assim em se tratando de indenização por danos morais fixada contra a Fazenda Pública, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ c/c art. 398 do CC/02), ao passo que a correção monetária incide a partir do arbitramento da quantia (Súmula nº 362 do STJ), observado o disposto no Tema 905 do STJ e na Emenda Constitucional nº 113/2021.
 
 Diante do resultado, inverto o ônus da sucumbência fixado na sentença. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002303-28.2021.8.06.0172
Rita Maria de Jesus Barros
Banco Votorantim S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2022 15:00
Processo nº 3002354-39.2023.8.06.0117
Jose Ricardo Coelho Rodrigues
Municipio de Maracanau
Advogado: Joufre Medeiros Montenegro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2024 15:02
Processo nº 3002433-41.2024.8.06.0001
Eduardo Moreira Leite
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Paulo Anderson Lacerda Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 23:28
Processo nº 3002358-36.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Rafaela da Costa Souza
Advogado: Sergio Nunes Cavalcante Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 21:38
Processo nº 3002359-21.2023.8.06.0001
Cb Espaco de Eventos Comercio de Aliment...
Coordenador da Administracao Tributaria ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2023 23:49