TJCE - 3002468-22.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3002468-22.2023.8.06.0167 EMBARGANTE: FRANCISCO DEFRISIO MENDES EMBARGADO: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
 
 PRETENSÃO À PROMOÇÃO DE SUBINSPETOR DE 1ª CLASSE PARA INSPETOR DE 2ª CLASSE.
 
 ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
 
 ALEGATIVA DE VÍCIOS NO JULGADO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTE SODALÍCIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o desprovimento da apelação. 2.
 
 Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 3.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Decisão vergastada mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vício de contradição, obscuridade e erro material no acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, opostos pelo apelante Francisco Defrisio Mendes, sendo embargado o Município de Sobral. Insurge-se o embargante contra acórdão deste Colegiado que negou provimento à Apelação por ele interposta, aduzindo, em suma, a existência de erro material e contradição no capítulo da decisão que deixou de acolher a preliminar de cerceamento de defesa, arguindo tratar-se de matéria de ordem pública, insistindo assim na nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide.
 
 Arguiu ainda quanto ao mérito a existência de obscuridade e contradição no argumento de ausência de novas vagas e a inteligibilidade do decisório, e, por fim, a existência de conclusão e fundamentos distintos do fundamento do pedido.
 
 Com efeito, requer que sejam sanados os vícios apontados e acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes, para reformar a decisão embargada. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
 
 A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
 
 Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
 
 Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
 
 O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (Grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: (…) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
 
 Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
 
 Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
 
 O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
 
 Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (…) Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que nos termos da decisão proferida foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e fundamentada, em especial quanto à ausência de cerceamento de defesa que levou à rejeição da preliminar arguida, não existindo o erro material e muito menos a contradição alegada, conforme trechos do decisum, in verbis: "[…] Compulsando os autos, verifica-se que os aspectos controversos da lide demandam tão somente prova documental, portanto, desnecessária a dilação probatória, de forma que não há que se falar em cerceamento de defesa, como intenta o apelante. [...] Ademais, verifica-se que o fundamento da improcedência da ação não foi a falta de prova, como alegado pelo apelante, mas a discricionariedade da administração pública em promover seus servidores, conforme trechos do decisum, in verbis: […] Dessa forma, a ausência de anúncio antecipado da lide, por si só, não induz à nulidade da sentença, mormente quando se trata de matéria unicamente de direito e de prova estritamente documental. […]" Registre-se, outrossim, que não há nenhuma contradição nos fundamentos utilizados já que ficou expressamente consignado que se tratava de prova estritamente documental, a qual deve ser acostada aos autos em momento oportuno, no caso, com a apresentação da inicial. Dessa forma, concluiu-se que, "(…) não tendo o promovente se desincumbido de seu ônus de comprovar no momento oportuno o preenchimento de todos os requisitos para a sua promoção, há que se reconhecer o desprovimento da apelação." Quanto aos demais argumentos do embargante também não prosperam, visto que no voto condutor do acórdão embargado foi proferido decisum minuciosamente fundamentado enfrentando todas as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde da quizila. É importante registrar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9). Nessa esteira, conclui-se que os argumentos trazidos pelo embargante questionam entendimento desta Relatoria, não merecendo acolhida a irresignação, uma vez que o julgador possui a prerrogativa de livre convencimento sobre a matéria questionada, de modo que não há nenhum reparo a se fazer no decisum.
 
 O fato de a tese sustentada pelo embargante não ter sido acatada, ou ainda, se a solução preconizada não foi a que o favorecia, não significa que o julgado está maculado de contradições ou obscuridades a serem sanadas em sede de aclaratórios. Dessume-se, pois, que a real pretensão do ora recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sobre o tema, vale referir alguns julgados dos Tribunais Pátrios que corroboram com os fundamentos supracitados, com grifos no essencial: TJDFT - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 CONTRADIÇÃO.
 
 HONORÁRIOS.
 
 ART. 86, CPC.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
 
 Não há que se falar em contradição, já que o acórdão analisou toda a questão de forma devidamente fundamentada e absolutamente clara. 2.
 
 O acórdão foi claro ao estabelecer a inexistência de sucumbência mínima e a necessidade de fixar os honorários observando o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil. 3.
 
 Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos aclaratórios. 4.
 
 Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Acórdão mantido. (Acórdão 1284739, 00146407720168070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020) TJ/PR - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 Alegação de contradição.
 
 Inocorrência.
 
 MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM.
 
 EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 INVIABILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001783-39.2017.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2020).O Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se de forma semelhante quanto à tese aqui apresentada, de acordo com que se infere do julgado a seguir:PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 MERO INCONFORMISMO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
 
 Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
 
 No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1790957/RS, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020). Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2
- 
                                            11/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002468-22.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
- 
                                            28/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3002468-22.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO DEFRISIO MENDES APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3002468-22.2023.8.06.0167 RECORRENTE: FRANCISCO DEFRISIO MENDES RECORRIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
 
 GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
 
 PRETENSÃO À PROMOÇÃO DE SUBINSPETOR DE 1ª CLASSE PARA INSPETOR DE 2ª CLASSE.
 
 REQUERIMENTO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 818/2008.
 
 INEXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS PARA O CARGO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Cuida-se de apelação cível interposta por Francisco Defrisio Mendes objetivando a reforma da sentença de primeiro grau de jurisdição, que julgou improcedente a demanda consubstanciada na pretensão de promoção ao cargo de inspetor de 2ª classe e na percepção de diferença remuneratória a partir de 03 de abril de 2018 até a data da efetiva promoção, período em que o requerente deveria ter sido promovido para o referido cargo. 2.
 
 Os aspectos controversos da lide demandam tão somente prova documental, sendo, portanto, desnecessária a dilação probatória, de forma que não há que se falar em cerceamento de defesa, nos moldes dos arts. 370 e 371 do CPC/15.
 
 Preliminar rejeitada. 3.
 
 Analisando os autos, nota-se que embora o requerente tenha realizado cursos de aperfeiçoamento que atenderam à carga horária exigida no § 5º do art. 30 do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Sobral (Lei nº 818/2008) e preenchidos os requisitos do art. 26 da mesma lei, era necessária a existência de vagas na função requestada, requisito também exigido à promoção na carreira. 4.
 
 Portanto, apesar das alegações autorais e documentos jungidos relacionados ao cumprimento dos requisitos para a promoção, o pedido esbarra no simples fato da não existência de vagas para tais fins, conforme definido no parágrafo 5º do art. 30 da Lei Municipal nº 818/2008. 5.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e horário inseridos no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Defrisio Mendes contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou improcedente da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, movida pelo apelante em desfavor do Município de Sobral. Narra o autor, na inicial, que é servidor público da Guarda Civil do Município de Sobral, ocupando atualmente o cargo de Subinspetor de 1ª Classe, tenso sido promovido para o referido cargo em 21 de dezembro de 2017, conforme Ato nº 858/07 - SESEC.
 
 Aduz que há muito tempo já preenche os requisitos para ser promovido para o cargo de Inspetor de 2a. classe, afirmando o surgimento de vaga para tal cargo em 03/04/2018, data em que houve a nomeação de 88 guardas-civis no cargo de carreira inicial, contudo a administração se recusa a proceder a referida promoção, causando-lhe sérios prejuízos.
 
 Assim, requereu a condenação do Município na obrigação de fazer consistente na promoção do requerente para o cargo de Inspetor de 2a. classe, com efeitos financeiros retroativos a 03/04/2018 e respectivo pagamento das diferenças salariais. Na sentença, o juízo a quo julgou improcedente a ação, conforme Id 11558237. Irresignado, o autor interpôs o presente apelo, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão do magistrado sentenciante ter procedido ao julgamento antecipado da lide, sem dilação probatória e sem comunicar previamente as partes, pugnando assim pela cassação do veredicto com o retorno dos autos à origem.
 
 No mérito, argumentou sobre direito adquirido à ascensão funcional e o cumprimento dos requisitos exigidos para tanto, reafirmando o surgimento de novas vagas para fins de promoção, diante da nomeação de 88 guardas-civis de início de carreira, aumentando assim o quantitativo do efetivo da Guarda Civil Municipal.
 
 Por fim, afirmou ser a promoção de servidor um ato vinculado da administração pública e, uma vez presentes os requisitos para tanto, deve assim proceder. Contrarrazões apresentadas. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o douto representante do Parquet se manifestou pelo conhecimento e provimento da apelação, com o fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença vergastada, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Compulsando os autos, verifica-se que os aspectos controversos da lide demandam tão somente prova documental, portanto, desnecessária a dilação probatória, de forma que não há que se falar em cerceamento de defesa, como intenta o apelante. Nesse sentido, a jurisprudência desta colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 REGULAR INSTRUÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS PARA SOLUÇÃO DA LIDE.
 
 IDENTIFICAÇÃO DE EXAMES.
 
 PREVISÃO EDITALÍCIA.
 
 PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2.
 
 Como se sabe, o magistrado é o destinatário final da prova, a quem compete exercer juízo acerca da eventual insuficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 370, do CPC. 3.
 
 Inobstante tenha havido pleito genérico, na inicial, pela produção de todos os meios de prova, para o deslinde do presente feito, outras provas se fizeram desnecessárias. 4.
 
 Nessa ordem de ideias, eventual reconhecimento de cerceamento de defesa - acaso existente -, com a declaração de nulidade da sentença e a determinação de retorno dos autos à primeira instância para regular instrução, em verdade, seria inócua e desprovida de efeitos práticos, em virtude de os elementos colacionados aos autos já serem suficientes para a solução da controvérsia. 5. (...) 6.
 
 Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível- 0202810- 94.2015.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 06/09/2022) Ademais, verifica-se que o fundamento da improcedência da ação não foi a falta de prova, como alegado pelo apelante, mas a discricionariedade da administração pública em promover seus servidores, conforme trechos do decisum, in verbis: "[…] A norma municipal amiúde reportada, ao assentar que deve haver "vaga disponível", conferiu ao Município de Sobral o poder discricionário. Com efeito, no presente caso, não há que se inferir que houve o surgimento de novas vagas para o cargo de guarda municipal com o advento do ato administrativo nº 201/2018 (que nomeou 88 novos cargos de guarda municipais), mas sim a expectativa da existência de vagas para o cargo de inspetor de 2ª classe, uma vez que cabe à administração pública coordenar, controlar, ordenar e corrigir as atividades administrativas dos órgãos e agentes no seu âmbito interno. Assim, não restou comprovado que o autor tenha sido preterido no decorrer de sua carreira, motivo pelo qual entendo que a Administração Pública observou, de maneira estrita, os ditames legais aplicáveis à espécie, sendo esta precisamente a linha de conduta que se espera dos agentes públicos, à luz do princípio da legalidade, o qual impõe a subordinação do administrador à lei. No mais, impende seja registrado que a definição dos critérios que regulamentam a promoção na carreira de Guarda Municipal se inserem no âmbito da discricionariedade da Administração Pública na gestão de seu quadro funcional, sendo certo que descabe ao Poder Judiciário o exame do mérito destes critérios, o que só lhe é permitido nas situações em que os parâmetros eleitos ofendam o princípio constitucional da isonomia ou exijam requisito desprovido de razoabilidade, o que não é o caso dos autos. [...]" Dessa forma, a ausência de anúncio antecipado da lide, por si só, não induz à nulidade da sentença, mormente quando se trata de matéria unicamente de direito e de prova estritamente documental. Nessa toada, rejeito a preliminar, com fundamento nos arts. 370 e 371 do CPC/15. DO MÉRITO O cerne da presente demanda consiste em verificar se o apelante tem direito à promoção ao cargo de Inspetor de 2ª Classe, assim como a receber as diferenças salariais pleiteadas, a partir de 03 de abril de 2018 até a data da efetiva promoção, ante a inércia do Município de Sobral em realizar a promoção do requerente, de Subinspetor de 1ª classe para inspetor de 2ª classe. Sendo assim, o promovente alegou ter preenchido os requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 818/2008, tendo o direito à progressão na carreira profissional. Analisando-se os autos, verifica-se que o apelante é servidor público efetivo da Guarda Municipal de Sobral, admitido em 09 de julho de 1998, ocupando, à época da propositura da presente ação, a função de Subinspetor de 1ª Classe da Guarda Civil do município demandado. Alega que, nos termos da Lei Municipal nº 818/2008 alterada pela Lei 1.643/2017, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Sobral, e com o surgimento de novas vagas, deveria ter sido enquadrado no cargo de Inspetor de 2ª Classe em 03 de abril de 2018. Aduz, ainda, haver cumprido as exigências de 300 (trezentas) horas em curso de aperfeiçoamento mais o preenchimento dos requisitos do art. 26 da referida legislação: Art. 26 - São requisitos gerais para a progressão na Carreira de Guarda, Subinspetores e Inspetares, sendo exigíveis em todas as progressões, não cumulativas: I Não ter faltado ao trabalho, injustificadamente, por mais de cinco vezes dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; II.
 
 Não ter atraso ao trabalho, injustificadamente, por mais de dez vezes dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; III.
 
 Não ser penalizado em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e/ou judicial com trânsito em julgado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; IV - Não ter puni90es disciplinares que, somadas, importem em suspensão superior a trinta dias, esgotados todos os recursos administrativos, no período entre uma progressão e outra; V - Não ter cometido mais de cinco faltas disciplinares injustificadas, durante os últimos 24 (vinte e quatro) meses; VI - Ter a escolaridade exigida para o cargo pretendido; VII.
 
 Não estar respondendo a sindicância, processo administrativo disciplinar e/ ou processo judicial no momento da promoção, exceto se ocorreu em decorrência de exercício regular de direito e/ou estrito cumprimento de dever legal. Art. 30 - A progressão do Subinspetor da Guarda Municipal se dará mediante: (…) § 5º O Subinspetor de 1a.
 
 Classe, cumprindo os requisitos constantes no art. 26 da Lei 818/2008, bem como tendo concluído, com aprovação, uma carga horária mínima de 300 (trezentas) horas em cursos de aperfeiçoamento, regulados na forma do art. 32 da mesma lei, poderá ser promovido para Inspetor de 2a.
 
 Classe, desde que exista vaga disponível. Em Contestação, assim como em suas contrarrazões, o município demandado afirma que a promoção não ocorreu em razão da inexistência de vaga, sendo tal ato de discricionariedade da administração pública, não havendo, portanto, obrigatoriedade nesse sentido. Nota-se que, embora o requerente tenha realizado cursos de aperfeiçoamento que atenderam à carga horária exigida no § 5º do art. 30 do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Sobral (Lei nº 818/2008) e preenchidos os requisitos do art. 26 da mesma lei, era necessária a existência de vagas na função requestada, requisito também exigido para a promoção na carreira. Como bem destacou o magistrado primevo: "Com efeito, no presente caso, não há que se inferir que houve o surgimento de novas vagas para o cargo de guarda municipal com o advento do ato administrativo nº 201/2018 (que nomeou 88 novos cargos de guarda municipais), mas sim a expectativa da existência de vagas para o cargo de inspetor de 2ª classe, uma vez que cabe à administração pública coordenar, controlar, ordenar e corrigir as atividades administrativas dos órgãos e agentes no seu âmbito interno". Portanto, apesar das alegações autorais e documentos jungidos relacionados ao cumprimento dos requisitos para a promoção, o pedido esbarra no simples fato da não existência de vagas para tais fins, conforme definido no parágrafo 5º do art. 30 da Lei Municipal nº 818/2008. O chamamento de 88 novos guardas municipais não comprova a efetiva existência de vagas para promoção, suficientes para alcançar o autor, tampouco leva à conclusão de que, ao tempo da promoção almejada, haveria disponibilidade das referidas vagas. De outra sorte, em que pese a lei estipular o quantitativo de servidores em cada classe e ainda que se pudesse concluir, a partir daí, pelo surgimento de possíveis vagas, é certo que existem requisitos a serem cumpridos para a progressão vertical e horizontal, dependendo por exemplo da análise de lista de antiguidade, existência de vagas, enquadramento do servidor em bom comportamento e participação em curso de aperfeiçoamento, de modo que não pode o Poder Judiciário deferir a promoção do autor, em detrimento dos demais servidores, sob pena de violação à própria norma invocada pelo autor, assim como ao princípio da isonomia em relação aos demais servidores da guarda municipal. No caso, o autor não conseguiu demonstrar quantos e quais servidores estão em eventual lista de espera/antiguidade para promoção à classe seguinte, ou seja, podem haver outros servidores melhores colocados que o requerente em tal lista e eventual deferimento do pedido prejudicaria aqueles que eventualmente estivessem à frente do autor. Sendo assim, não tendo o promovente se desincumbido de seu ônus de comprovar no momento oportuno o preenchimento de todos os requisitos para a sua promoção, há que se reconhecer o desprovimento da apelação. Nesse sentido, tem decidido esta egrégia Corte de Justiça: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PROMOÇÃO DE GUARDA CIVIL PARA O CARGO DE SUBINSPETOR.
 
 PLEITO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
 
 CURSO DE CAPACITAÇÃO.
 
 EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS PARA O CARGO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
 
 ART. 373, I, DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 818/2008.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Trata-se de Recurso de Apelação visando a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Sobral. 2.
 
 Autor, Guarda Civil do Município de Sobral, nomeado para o cargo em 04.07.1997, alega que com o advento da Lei Municipal nº 818/08, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras da Guarda Civil Municipal de Sobral, deveria ter sido enquadrado no cargo de Subinspetor 3ª Classe desde 31.07.2008, todavia, tal enquadramento deu-se somente em 07.03.2012, e em razão do atraso da promoção, vem em Juízo pleitear as diferenças salariais inerentes ao cargo, entre o período de 31 de julho de 2008 a 07 de março de 2012. 3.
 
 Autor/apelante acostou documentação que demonstrou a realização de cursos de aperfeiçoamento que atenderam à carga horária exigida no § 4º do art. 29 da Lei nº 818/2008, todavia, não consta nos autos certificado de que tenha realizado o Curso de Capacitação para a carreira de Subinspetor, requisito necessário à promoção, de acordo com o mesmo parágrafo do dispositivo legal citado. 4.
 
 Não restou comprovado nos autos que em julho de 2008, o autor preenchia todos os requisitos necessários para a promoção almejada, mormente quanto a conclusão de Curso de Capacitação para Subinspetor e a existência de vagas na graduação pretendida, condição indispensável para a promoção. 5.
 
 Em se tratando de fato constitutivo do seu direito, o ônus da prova cabe ao demandante, que não se desincumbiu em fazê-lo, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. 6.
 
 Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE 0051125-95.2013.8.06.0167 Classe/Assunto: Apelação Cível / Enquadramento Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Comarca: Sobral Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 23/03/2022 Data de publicação: 23/03/2022). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
 
 COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ALEGADO ATRASO NA ASCENSÃO FUNCIONAL DO AUTOR.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA APROVAÇÃO EM CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA SUBINSPETOR E DA EXISTÊNCIA DE VAGA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC/1973, AO TEMPO VIGENTE (CORRESPONDENTE AO ART. 373, I, DO CPC/2015).
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Cuidam os autos de apelação cível interposta pela parte autora, colimando a reforma de sentença que julgou improcedente ação ordinária que tem por viso compelir o Município de Sobral ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegado atraso na promoção do autor, de Guarda Municipal de 1ª Classe para Subinspetor de 3ª Classe. 2.
 
 Tratando-se de servidor admitido antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 818/2008, devem ser aplicados ao caso os arts. 48, 50 e 52 da referida norma, os quais preceituam que, para fim de promoção, deverão ser atendidos, além dos requisitos gerais previstos no art. 26, a aprovação em Curso de Capacitação para Subinspetor, bem como a existência de vagas. 3.
 
 Na espécie, não se verifica dos autos prova de que o autor/apelante atendia, em agosto de 2008, todos os requisitos legais à almejada ascensão funcional, especialmente no que tange à aprovação no Curso de Capacitação para Subinspetor, bem como a existência de vaga. 4.
 
 No tocante à alegada desídia do Município em realizar o referido curso de capacitação, observe-se que não pode o Judiciário simplesmente ignorar a exigência legal de realização do citado curso, cabendo neste azo destacar, outrossim, que a extinção da obrigatoriedade de realização do curso de capacitação, que se deu por meio da Lei nº 1.643/2017, foi posterior ao ajuizamento da presente ação, razão por que não deve ser considerada na análise deste pleito. 5.
 
 Ademais, observe-se que, ao contrário do alegado pelo apelante, a mera criação de 21 (vinte e um) cargos de Subinspetor pelo art. 63 da Lei Municipal nº 818/2008 não é suficiente para comprovar a existência de vagas para promoção, suficientes para alcançar o autor/apelante, tampouco para concluir que, ao tempo da promoção almejada, estariam desocupados os cargos criados. 6.
 
 Desse modo, tem-se que o ora apelante não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo então vigente art. 333, inciso I, do CPC/1973 (correspondente ao art. 373, I, do CPC/2015), o qual determina ser encargo do autor a produção de prova "quanto ao fato constitutivo do seu direito", não sendo possível, assim, a procedência do pleito autoral. 7.
 
 Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE 0051130-20.2013.8.06.0167 Classe/Assunto: Apelação Cível / Equivalência salarial Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Comarca: Sobral Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 11/08/2021 Data de publicação: 11/08/2021). ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 PROMOÇÃO DE GUARDA CIVIL PARA O CARGO DE SUBINSPETOR.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DESPROVIMENTO. 1 - Infere-se dos autos que o demandante é servidor público da Guarda Municipal do Município de Sobral, admitido em 04/07/1997, sendo promovido de Guarda de 1ª Classe para Subinspetor de 2ª Classe, ingressando com o presente feito sob o argumento de que com o advento da Lei Municipal nº 818, de 2 de maio de 2008, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Sobral (PCV), deveria ter sido enquadrado no cargo de Subinspetor de 3ª Classe. 2 - Como se verifica dos documentos acostados aos autos, o apelante cumpriu os requisitos constantes no art. 26 da Lei nº 818/2008, bem como o interstício de quatro anos de serviço efetivo.
 
 Embora tenha sido demonstrado que o servidor realizou cursos de aperfeiçoamento que atenderam à carga horária de 320 horas exigida no § 4º do art. 29 da Lei nº 818/2008, não há prova nos autos de que tenha realizado Curso de Capacitação, não cuidando, ainda, de comprovar a existência de vagas a serem preenchidas. 3 - Quanto à alegada desídia do Município em realizar o Curso de Capacitação, tem-se que a viabilização do curso se situa na esfera discricionária da Administração, descabendo ao Judiciário compelir o ente público a promover tal evento. 4 - Por conseguinte, em sendo do autor o ônus de comprovar a satisfação dos requisitos obrigatórios prescritos em lei para a almejada progressão, a ausência de preenchimento de qualquer deles, a afastar eventual ilegalidade do ato, inviabiliza a promoção pela via judicial, sob pena de violação ao postulado constitucional da separação de poderes. 6 - Apelação conhecida e desprovida. (APC 0051140-64.2013.8.06.0167; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Relator(a): TEREZA NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Sobral; Data do julgamento: 13/03/2019) Portanto, diante dos precedentes citados, o improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do apelo interposto para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau de jurisdição. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, §11, do CPC, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e horário inseridos no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G2
- 
                                            09/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002468-22.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002358-36.2023.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Rafaela da Costa Souza
Advogado: Sergio Nunes Cavalcante Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 21:38
Processo nº 3002359-21.2023.8.06.0001
Cb Espaco de Eventos Comercio de Aliment...
Coordenador da Administracao Tributaria ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2023 23:49
Processo nº 3002334-92.2023.8.06.0167
Raimundo Nonato Sampaio Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Alvaro Alfredo Cavalcante Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2024 17:08
Processo nº 3002359-42.2023.8.06.0091
Silvestre Junior dos Anjos
Enel
Advogado: Marciana Aires de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2024 09:44
Processo nº 3002414-90.2022.8.06.0167
Jose Roberto da Silva Neto
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 13:07