TJCE - 3002322-96.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO EM EXECUÇÃO CIVIL.
BANCÁRIOS.
DEVOLUÇÃO.
VERBAS DECORRENTES DE CONTRATO ANULADO.
INSURGÊNCIA PELO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE PARCIAL VALOR EXECUTADO.
EXCESSO PERCEBIDO.
FONAJE 103.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM HONORÁRIOS.
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que não acolheu o pedido do executado pelo excesso de execução II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve excesso no pleito executório III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Documentação apresentada que não consegue comprovar o valor executado. 4.
Exequente que nem possuía em seu poder o montante alegadamente retirado. 5.
Excesso na execução reconhecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do executado parcialmente provido. Tese de julgamento: "É dever do exequente comprovar todos os valores a serem deevolvidos". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, 932; Jurisprudência relevante citada: Enunciado Cíveis Fonaje 103; Dispensado o relatório formal, art. 46 da Lei 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
O valor aquilatado (id. 15920088) pelo recorrido/exequente tem que ser readequado retirando-se os valores contidos nas Págs. 5 e 6 do documento 15920087, senão vejamos. 2.
Os descontos alegados pelo exequente no documento 15920087 - Pág. 5 e 6, não foram comprovados, pois o exequente não foi privado de valor, art. 373, I, CPC.
Em análise detida, vê se que as subscrições de retirada não possuíam qualquer lastro em montante autoral, contrário fosse a parte exequente teria ficado sem mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contudo este valor não existia em sua conta, contexto facilmente verificado pelas páginas anteriores.
Lastreia ainda este entendimento o saldo ser positivo em R$ 2,00 (dois reais) (id. 15920087 - Pág. 13) mesmo após as teóricas retiradas. 3.
A prova é inconteste apontando pelo excesso de execução.
Com esse esteio o valor calculado pelo exequente na planilha de id. 15920088, deve ser alvo de decote pela soma dos valores contidos nas páginas 5 e 6 do documento 15920087. 4.
Nestes casos cabe ao Relator DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso em face de sentença que esteja manifestamente de encontro a jurisprudência dominante, Enunciado do Fonaje 103 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. 5. "ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal" " Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;" 6.
Ante exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para readequar o valor da execução conforme fundamentos retro esposados, nos termos do art. 932, V e seguintes do CPC e Enunciado 103/Fonaje. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios em interpretação contrário sensu art. 55 da Lei do Juizado. Intimem. Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
24/10/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002322-96.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: MARIA SAUDE DUARTE DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista a certidão consignada no ID 109978003, recebo o recurso inominado interposto pela parte executada somente no seu efeito devolutivo, conforme a norma gravada no art. 43 da Lei nº 9.099/95. Vista à parte adversa para, no prazo de dez dias, oferecer resposta, por intermédio de advogado, nos termos do § 2º do art. 41 da mencionada Lei. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Expedientes de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3002322-96.2023.8.06.0064 REQUERENTE: MARIA SAUDE DUARTE DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc. Cumpra-se o quanto determinado no item 7 da decisão de ID 86061673, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), se manifestar sobre os Embargos à Execução apresentados pelo BANCO BRADESCO S.A. ao ID 90345176, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
01/08/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3002322-96.2023.8.06.0064 REQUERENTE: MARIA SAUDE DUARTE DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos, etc. Conforme certidão de ID 89523433, no dia 12/06/2024, decorreu o prazo estabelecido na decisão de Id nº 86061673, sem que a parte executada tenha comprovado o pagamento voluntário do débito objeto desta execução. Posteriormente, a parte executada requereu a juntada do comprovante de pagamento no valor de R$ 23.131,38 (vinte e três mil, cento e trinta e um reais e trinta e oito centavos), a título de garantia do juízo, requerendo ainda, na eventualidade de a parte autora entender que o montante ora depositado não perfaz o total devido, a intimação prévia de seu patrono para que efetue a complementação do depósito. Ocorre que a parte exequente apresentou cálculo, inserindo a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), perfazendo o valor total de R$ 26.114,22 (vinte e seis mil, cento e catorze reais e vinte e dois centavos) - ID. 88911854/ 88911855. Assim, conforme requerido, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o depósito, conforme cálculo apresentado pela parte autora ao ID. 88911854/ 88911855. Conforme enunciado nº 156 do FONAJE: "Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora". Desta forma, diante do depósito realizado ao ID 89776350, iniciou-se o prazo para oposição dos embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX) no dia 23/07/2024, independentemente do prazo para complementação. Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Findo o prazo sem oposição de embargos, certifique-se nos autos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
20/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002322-96.2023.8.06.0064 AUTORA: MARIA SAUDE DUARTE DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 80133171. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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