TJCE - 3002383-70.2023.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Movimentações
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002383-70.2023.8.06.0091 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA HELIA CLARES DE MACEDO BASTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO Nº 3002383-70.2023.8.06.0091 RECORRENTE: MARIA HELIA CLARES DE MACEDO BASTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM CONDUTA DOLOSA OU DESLEAL.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por MARIA HELIA CLARES DE MACÊDO BASTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória cumulada com Indenização por Danos Morais, declarando a legalidade dos contratos de empréstimo consignado firmados e aplicando à autora multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
A recorrente sustenta a inexistência de intenção dolosa e requer a exclusão da condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em analisar se estão presentes nos autos elementos que justifiquem a condenação da autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé exige a comprovação de comportamento doloso ou desleal por parte da litigante, o que não pode ser presumido.
De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais, a má-fé processual demanda prova inequívoca da intenção de alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para objetivo ilegítimo ou cometer qualquer ato atentatório à dignidade da justiça (REsp n. 1.837.320/PR, Terceira Turma, DJe 31/03/2022).
No caso, a autora sustentou vício na formação do contrato de empréstimo consignado, o que é uma alegação comum em ações que questionam descontos indevidos em benefício previdenciário.
A prática demonstra que, em diversas ocasiões, contratos são celebrados de forma fraudulenta ou irregular, e, ainda que o banco tenha comprovado a regularidade da contratação, não há elementos nos autos que demonstrem que a autora agiu dolosamente ou de forma desleal.
O mero exercício do direito de ação, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, especialmente em demandas de natureza consumerista envolvendo aposentados, grupo vulnerável no mercado de crédito consignado.
A sentença de origem merece reparo, considerando que não há indícios concretos de conduta desleal ou fraudulenta por parte da recorrente.
Aplica-se, assim, o entendimento de que a boa-fé se presume, enquanto a má-fé deve ser comprovada, nos termos da jurisprudência desta Turma e do STJ.
Reformada a sentença para excluir a condenação por litigância de má-fé, mantida a improcedência dos pedidos autorais.
IV.
DISPOSITIVO Recurso Inominado conhecido e provido, para excluir a condenação da autora por litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 80 e 81; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.837.320/PR, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 31/03/2022; Turmas Recursais do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 30008916220218060075, rel.
Juiz José Maria dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, j. 27/12/2024; Turmas Recursais do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 30010242720198060091, rel.
Juiz Antonio Alves de Araújo, 1ª Turma Recursal, j. 15/12/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A proposta por MARIA HELIA CLARES DE MACÊDO BASTOS.
A autora alegou que foi surpreendida com descontos provenientes de contratos de empréstimo consignado não solicitados em seu benefício previdenciário.
Em razão disso, requereu a suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos da autora, considerando a legalidade dos contratos e a ausência de irregularidades nos descontos realizados.
Na oportunidade, condenou a parte promovente em multa por litigância de má-fé, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Aplico à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, assim como condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE.
Comunique-se, com os cumprimentos devidos e merecidos, à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, por meio do e-mail: [email protected], na forma do Ofício Circular n. 338/2019/CGJ-CE, de 03 de setembro de 2019, para que tome ciência de possível uso predatório da jurisdição.
Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado, alegando a inexistência de litigância de má-fé, uma vez que, segundo a recorrente, não houve intenção de alterar a verdade dos fatos.
Diante disso, requereu a reforma da sentença para que fosse excluída a condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (justiça gratuita), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a legitimidade (ou não) da condenação da parte autora em litigância de má-fé.
A má-fé processual refere-se ao comportamento desleal ou fraudulento de uma das partes, visando beneficiar-se de forma indevida ou prejudicar a parte adversa.
Esse tipo de conduta pode se manifestar de várias formas, como o uso de táticas dilatórias, a apresentação de provas falsas ou a omissão de informações relevantes.
A má-fé compromete a integridade do sistema judicial, tornando-se uma violação grave dos princípios éticos e legais que regem o processo.
Nada obstante, a má-fé processual não pode ser presumida, sendo necessário a presença nos autos de elementos que evidenciam a intenção dolosa da parte a quem se imputa a conduta desleal Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
NULIDADE POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO.
PEDIDO DA PARTE PARA QUE O ATO INTIMATÓRIO FOSSE DIRIGIDO A DOIS ADVOGADOS.
UM DOS CAUSÍDICOS NÃO INSCRITO NO SISTEMA ELETRÔNICO PROJUD.
INVIABILIDADE TÉCNICA FIXADA A PARTIR DE NORMA LOCAL.
SÚMULA Nº 280 DO STF.
PRECEDENTES DA CORTE QUE, EM QUALQUER CASO, RECONHECEM A VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA A APENAS UM DOS CAUSÍDICOS ESPECIFICADOS PELA PARTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
BOA-FÉ QUE SE PRESUME.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia segundo a qual a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.837.320/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ NO JUÍZO SINGULAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ART. 373, INC.
II DO CPC.
DESCONTOS LEGÍTIMOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA NA ORIGEM EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REPRIMENDA ORA AFASTADA.
MERO RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV DA CF E ART. 3º DO CPC). A MÁ-FÉ NÃO SE PRESUME.
APLICAÇÃO DO ART. 80, INCISO II DO CPC QUANDO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO O SEU RECONHECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010242720198060091, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) RECURSO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA ORIGEM POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008916220218060075, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/12/2024) Nesse cenário, o simples fato da autora litigar informando que não realizou a avença ou que o negócio é nulo de pleno direito, não induz, automaticamente, à condenação por litigância de má-fé, a não ser que se comprove que, com o ajuizamento da demanda ela e/ou o seu patrono agiram, dolosamente, cometendo ato atentatório à dignidade da justiça.
No caso vertente a requerente sustentou a tese do vício na formação do negócio jurídico, tendo o Banco apresentado prova segura de fato desconstitutivo do direito autoral (contratação).
Isso, todavia, não autoriza a conclusão de que a recorrente agiu na tentativa de se locupletar indevidamente às custas do Poder Judiciário.
São elevados os números de empréstimos consignados que aposentados celebram anualmente, sem qualquer dificuldade.
A prática tem demonstrado que não raramente há fraude nessas contratações, de modo que a recorrente poderia, em tese, não se lembrar do empréstimo específico discutido nesta demanda.
A recorrente se valeu do seu direito constitucional de ação, não existindo nos autos, repita-se, qualquer indício concreto de que agiu dolosamente. Portanto, não se vê qualquer conduta passível de ser inserida nas hipóteses do art. 80 do CPC/2015.
Assim sendo, merece reparo a decisão vergastada, a fim de que seja excluída a condenação por litigância de má-fé.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando sentença recorrida apenas para excluir a condenação da autora por litigância de má-fé.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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