TJCE - 3002541-60.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167520497
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06/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2025. Documento: 167520497
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167520497
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05/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002541-60.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: PAULO CESAR PORTELA DA SILVA PROMOVIDO / EXECUTADO: SEBASTIÃO DE AZEVEDO RIOS ALVES e outros DESPACHO Desp.
Hoje.
Analisando-se os presentes autos executivos - Cumprimento de Sentença, verifica-se a juntada de ata de audiência no ID n. 167443768, na qual fora especificado a ausência da parte executada, apesar do ato judicial praticado no ID n. 166393636, em que fora considerada a apresentação de proposta de acordo de parcelamento da dívida judicial pelo Executado, bem como, demonstração de interesse na aceitação informada pelo Exequente.
Ademais, houve regularidade de intimação da parte executada para comparecimento a audiência, bem como, ausência de justificativa para a respectiva falta à audiência, o que se denota desinteresse em composição.
Assim, por impulso processual em sua fase executiva, bem como, já considerando a decisão de indeferimento de impugnação sobre bloqueio SISBAJUD - ID n. 164240679, ratifico a respectiva conversão do bloqueio em penhora parcial, já deliberado no mesmo ato judicial, e por conseguinte, prosseguindo-se o presente feito em todos os termos delineados na decisão constante no ID n. 135156727.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/08/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167520497
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04/08/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166435912
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28/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/07/2025. Documento: 166393636
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25/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166435912
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166393636
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25/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002541-60.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: PAULO CESAR PORTELA DA SILVA PROMOVIDO / EXECUTADO: SEBASTIÃO DE AZEVEDO RIOS ALVES e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, já houve decisão indeferindo a impugnação, presente no ID n. 164240679, ausentes embargos de declaração.
No tocante à apresentação de proposta de acordo de parcelamento pela Executada e com interesse na aceitação informado pelo Exequente, e levando em consideração a eventual data de início de pagamento seria no final de agosto, determino a realização de audiência de conciliação para o início do mês de agosto para que sejam firmados em juízo os termos do acordo com os dados necessários que devem conter. E, uma vez firmado o acordo entre as partes, este juízo realizará o desbloqueio do valor quantum no Sisbajud de R$ 143,81, bem como deliberará acerca da restrição inclusa no veículo constante no ID n. 161052305, quando da homologação.
Designe-se data de audiência conciliatória e Int.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/07/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166435912
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24/07/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/07/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166393636
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24/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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18/07/2025 14:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/07/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002541-60.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: PAULO CESAR PORTELA DA SILVA PROMOVIDO / EXECUTADO: SEBASTIÃO DE AZEVEDO RIOS ALVES e outros DECISÃO Autos vistos em inspeção interna.
Trata-se de ação de execução de título judicial, na qual o executado, através da petição de ID n. 164029893, requereu o desbloqueio de R$ 143,81 (cento e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), sob a alegação de que foram indevidamente constritos em conta salário e caderneta de poupança, o que violaria os incisos IV e X do art. 833 do CPC.
Além disso, postulou o cancelamento da restrição de transferência sobre o veículo Fiat Ducato HYM-2068, ano/modelo 2006/2007, alegando que o automóvel já foi vendido a terceiro, embora ainda não tenha sido transferido por falta de peças e pendências de funcionamento para vistoria no DETRAN/CE.
Solicitou também o parcelamento da dívida em 10 vezes, invocando o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).
Por fim, ofertou à penhora quatro máquinas industriais, sendo duas overloques e duas costuras retas, avaliadas em R$ 10.000,00, localizadas na residência da sua mãe. 1.
Inicialmente, convém decidir sobre o pedido de desbloqueios de valores.
Destaca-se que para o acolhimento do pleito, é imprescindível a comprovação documental clara da origem e natureza da verba bloqueada, ônus que incumbe à parte executada.
No caso em tela, o Executado não comprovou de forma suficiente a natureza dos valores bloqueados.
O extrato bancário anexado apresenta-se parcial e limitado (ID n. 164029912), contendo apenas movimentações fragmentadas dos dias 21/05 e 27/05, sem indicar a integralidade dos créditos recebidos no mês, tampouco o tipo da conta em que os valores foram depositados, se é salário, poupança ou conta corrente comum.
Ausente, portanto, prova inequívoca de que os valores têm natureza protegida, nos termos exigidos pela legislação.
Diante da ausência de comprovação suficiente, INDEFIRO o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 143,81 (cento e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), devendo o bloqueio ser convertido em penhora. 2.
Quanto aos demais pedidos, e em respeito ao princípio do contraditório e aos princípios da simplicidade, celeridade e busca da conciliação que regem o Sistema dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os pedidos formulados, com especial atenção à proposta de parcelamento em 10 parcelas e à indicação de bens à penhora, especialmente quanto à sua suficiência, adequação e idoneidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3002541-60.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - ID n. 161052307, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) Executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE CONTATOS DA UNIDADE: Telefones:(85) 3108-2488/ 3108-2491 Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/24UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA Processo nº: 3002541-60.2022.8.06.0221 Exequente: PAULO CESAR PORTELA DA SILVA EXECUTADO: SEBASTIÃO DE AZEVEDO RIOS ALVES PARA INTIMAR: SEBASTIÃO DE AZEVEDO RIOS ALVES MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO 15 (QUINZE) DIAS Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, IJOSIANA CAVALCANTE SERPA, referente aos autos nº 3002541-60.2022.8.06.0221, fica a parte executada SEBASTIÃO DE AZEVEDO RIOS ALVES regularmente intimada, com fundamento no ART. 523 § 1º do CPC e requerimento do exequente e cálculos de ID n. 145219634, para que efetue o pagamento do débito decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, em (15)quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Fortaleza, Ce, data da assinatura eletrônica.
Eu, Sandra Victor, Técnica Judiciária, o digitei.
POR ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO- IJOSIANA CAVALCANTE SERPA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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