TJCE - 3002541-60.2022.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002541-60.2022.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAULO CESAR PORTELA DA SILVA RECORRIDO: SEBASTIÃO DE AZEVEDO RIOS ALVES EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:"Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002541-60.2022.8.06.0221 RECORRENTE(S): SEBASTIÃO DE AZEVEDO RIOS ALVES RECORRIDO(S): PAULO CESAR PORTELA DA SILVA ORIGEM: 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDUTA OFENSIVA, INJURIOSA E ABUSIVA NA COBRANÇA DOS DÉBITOS.
DANOS A HONRA E A IMAGEM DA PARTE AUTORA.
EVIDENCIADOS.
ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DA PARTE RÉ QUE ESTÁ INTERFERINDO NO ESTADO PSICOLÓGICO E NA HONRA DA PARTE REQUERENTE E VIOLA OS ARTS. 186, 187 E 927, DO CC.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E ILEGAL.
NEXO DE CAUSALIDADE COM ABALO PSICOLÓGICO DA PARTE AUTORA.
SITUAÇÃO QUE CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO PROCEDENTE.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por SEBASTIÃO DE AZEVEDO RIOS ALVES objetivando a reforma de sentença proferida pela 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra si ajuizada por PAULO CÉSAR PORTELA DA SILVA.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ);" Nas razões do recurso inominado, no ID 10151782, a parte recorrente requer, em síntese, que seja modificada in totum a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos do autor/recorrido e julgado procedente o pedido contraposto e, no caso da remota hipótese de não acolhimento dos pedidos, requer seja reduzido o valor da condenação a patamares dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem ser aplicados de forma efetiva ao caso em questão.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne do recurso consiste em analisar se a indenização por danos morais, fixada pelo juízo a quo em virtude das ofensas recebidas pela parte autora, em que a parte requerente alega ter abalado seu emocional e psicológico e o de seu cônjuge, foi devida ou não.
De acordo com a petição inicial, a parte autora informa que é proprietária de um apartamento em um condomínio em que o réu é o síndico.
Aduz que, por atrasar uma taxa condominial, começou a ser intimado pelo requerido, para que procedesse com o pagamento, tendo, inicialmente, o réu constrangido sua esposa diante dos funcionários do condomínio, com uma abordagem grosseira e desnecessária, e sua esposa chegou em casa chorando por conta dos insultos.
Assevera que o síndico/réu enviou áudios gritando e utilizando palavras de baixo calão, tendo-lhe causado sérios transtornos, passíveis de indenização por danos morais.
Na origem, verifico que o Juiz singular agiu acertadamente, pois resolveu a lide em apreço, observando adequadamente a legislação de base e jurisprudência pátria, bem como analisando atentamente os fatos e provas articulados nos autos, assim considerou: Após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovida realizou ações temerárias em face da parte autora, desbordando do direito de liberdade de expressão, visto que atuou com excesso em suas condutas, conforme comprovam os registros em mídia com ofensas verbais injuriosas inseridas no ID n. 44459097.
Em contraposição, a parte ré não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a parte promovida a responsável pela conduta realizada, caberia à mesma diligenciar pela moderação de suas ações, a fim de não praticar ato ilícito, e evitar o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais.
No caso concreto em comento, verifica-se que restou incontroverso ter o réu ofendido a parte autora, agindo de forma grosseira com proferimento de insultos, fatos os quais não são compatíveis com o exercício regular de um direito.
O conjunto fático probatório, desta forma, aponta para a situação de conduta indevida por parte do réu.
Ressalte-se que a presente causa possui como fundamento a existência de comportamento lesivo a direitos de personalidade da parte autora.
Assim, não se desincumbiu, a parte requerida, do ônus de provar a adequação de sua conduta, estando patente a configuração do dano pleiteado.
Perecem, portanto, os argumentos contestatórios, prevalecendo as razões autorais.
Por conseguinte, há indícios significativos de comportamento temerário, de ação imprudente que refoge ao direito de manifestação livre, transbordando o limite do razoável de conduta, o que gerou ato ilícito pelo excesso cometido, configurando abalo à tranquilidade da parte requerente.
Em relação ao dano moral, verifica-se que o demandado procedeu de forma excessiva, portando-se de forma imprudente, realizando ofensas, ocasionando constrangimento e abalo emocional à família da parte promovente, turbando sua tranquilidade.
Logo, caracterizado está o dever de reparar do requerido pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se a possibilidade financeira do réu e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Primeiramente, sabe-se que, para a configuração do dever de indenizar, seja em relação a danos contratuais, seja no tocante aos extracontratuais, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilício e o nexo de causalidade.
Segundo as lições de Sérgio Cavalieri Filho: "(...) há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade." Mais à frente, acrescenta o mencionado doutrinador: "(...) a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil.
Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presente no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos." (in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Malheiros, p.41". No presente caso, a questão posta consiste em perseguir se existe a obrigação da parte ré em indenizar a parte autora por supostos danos morais, pois a sua ocorrência demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis.
São exemplos de direitos da personalidade o nome, a honra, a integridade física e psicológica, dentre outros.
Patente, pois, que, no presente caso, há abuso de direito. É certo que a parte ré tem o direito de cobrar a dívida referente à taxa condominial dos inadimplentes, mas tal direito possui limitações, e foi exercido de forma abusiva, na medida em que está interferindo no direito da parte autora à sua honra e integridade psicológica, pois o réu poderia acionar a via judicial para cobrar o débito, ou seja, utilizar os meios legais e lícitos, e não adotar condutas ilícitas e abusivas, nesses termos é o que preceitua o art. 187, do Código Civil, in verbis: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Desse modo, no presente caso, a conduta do recorrente viola o disposto no art. 187, do Código Civil, gerando, pois, o dever de indenizar, eis que, ainda que exista dívida entre as partes, a parte ré possuía os meios legais para cobrar o débito, mas optou por proferir palavras de baixo calão, ofensivas, injuriosas, com insultos, afetando a honra e imagem da parte autora, sendo passível de indenização, portanto, pela conduta adotada.
Ademais, ressalta-se que a parte ré possui responsabilidade civil pelos eventos danosos praticados a terceiros, de modo que, para a caracterização do ato ilícito, deve restar comprovada a culpa do agente, o que restou demonstrado no presente caso, conforme estabelecem os arts. 186 e 927, do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É certo que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato.
Assim, segundo o disposto no art. 373, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisando o bojo do caderno processual, verifico que a parte autora comprovou fartamente o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, ao atestar a conduta ilícita praticada pela parte demandada, juntando, aos autos, cópia do Boletim de Ocorrência, registro de áudios que comprovam as palavras ofensivas/injuriosas (Ids 10151740 em diante), provas estas que corroboram com os fatos alegados em sua inicial.
Por outro lado, a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, de modo que os argumentos contestatórios são frágeis, prevalecendo as razões autorais.
Além do mais, é cediço que a situação narrada caracteriza conduta ilícita, que não se coaduna com a boa-fé objetiva.
Outrossim, considerando que a parte autora não deu causa a todo o ocorrido exposto nesses autos, é incontroverso que a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento.
Ademais, o argumento referente à ausência de danos não pode ser acolhido.
Isso porque, as ofensas perpetradas pelo réu de forma incisiva, são causas hábeis a provocar angústia, aflição e desassossego de espírito ao homem comum.
O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
Desse modo, os danos morais, foram corretamente apreciados na sentença, com a condenação da parte requerida, posto que o autor restou prejudicado.
Portanto, correta a sentença quanto ao reconhecimento dos danos morais pleiteados, dados os transtornos vividos pelo promovente, os quais ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, configurando dano moral presumido (in re ipsa), a exposição, sensação de vergonha e constrangimentos suportados pela parte requerente que, no caso em concreto, sofreu violações à sua integridade moral.
Configurado o dever de indenizar, passo à análise do quantum indenizatório, que deve ser fixado se atentando para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e de modo a não representar fonte de enriquecimento para a parte autora, porém sem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para a conduta.
Desse modo, atenta a estas condições, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo juízo a quo, mostra-se razoável e proporcional, e até um pouco aquém dos fixados de acordo com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pelo recorrente.
Finalizo, assim, que as provas carreadas aos autos são conclusivas e suficientemente seguras em demonstrar a culpabilidade do indigitado, tendo em vista que todas corroboram para a configuração do ilícito aqui estudado, como bem fundamentado na sentença proferida pelo juízo a quo.
Diante disso, mostra-se escorreita a sentença de procedência, certamente o único caminho jurídico, legal e justo a ser trilhado.
Com efeito, extrai-se, das razões recursais, que o apelante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão vergastada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha o entendimento desta Turma Recursal.
Portanto, restando comprovada a prática abusiva da ré, razão pela qual a manutenção da sentença de origem é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
13/08/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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