TJCE - 3002508-04.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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04/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
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31/07/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 30/07/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3002508-04.2023.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: FABIO MESQUITA DONATO RECORRIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Fabio Mesquita Donato (ID. 16035649), insurgindo-se contra acórdão, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID. 13709881), confirmado por aclaratórios (id. 15318252),que manteve a sentença (id. 11098076) que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de obrigação de fazer c/ cobrança, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
GUARDA MUNICIPAL DE SOBRAL.
PROMOÇÃO PARA O CARGO DE SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE.
EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. 1.Conforme assentado no acórdão recorrido, "(…) o autor - Guarda Municipal de Sobral, nomeado para o cargo em 09/06/1998, ocupante do cargo de Subinspetor de 1ª Classe, alega que, nos termos da Lei Municipal nº 818/08, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras da Guarda Civil Municipal de Sobral - alterada pela Lei Municipal nº 1.643/2017, deveria ter sido promovido ao cargo de Subinspetor de 2ª Classe muito antes da data em que ocorreu tal enquadramento, e em razão do atraso da promoção, vem em Juízo pleitear as diferenças salariais inerentes ao cargo.
Embora tenha preenchido os requisitos legais, inclusive, realizado o curso de aperfeiçoamento exigido, o requerente não comprovou a existência de vagas para o cargo almejado, requisito indispensável à promoção na carreira.". 2.Como é sabido, os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença de, pelo menos, um destes vícios indispensável ao provimento dessa espécie recursal. 3.Inexistindo vício no aresto impugnado, é de se afastar o acolhimento dos aclaratórios, visto que não se prestam para provocar o reexame da matéria já decidida, e modificar o mérito do julgado. 4.O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.A análise da tese de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, arguida pelo embargante somente agora em sede de embargos de declaração, caracteriza inovação recursal. 8."Matéria não suscitada anteriormente, por representar inovação recursal, não pode ser debatida em sede de embargos declaratórios." (STJ - AgRg no REsp 1179670/RS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011). 9.Recurso conhecido, em parte, e desprovido. Nas suas razões (ID. 16035649), o recorrente fundamenta o seu intento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, apontando ofensa aos artigos 355, I , 7º e 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aduz que "Percebe-se claramente que o fundamento utilizado para sustentar a correção do julgado de primeiro grau não se encontra ajustado, nem com a realidade dos autos, tampouco com o direito aplicável ao caso. É que na petição inicial esse recorrente requereu textualmente que lhe fosse conferido "o direito de provar amplamente o seu direito através de todos os meios dispostos em lei, tais como a prova documental, testemunhal, pericial e todas as outras modalidades que eventualmente se mostrem necessárias no presente caso" Ressalta que, "No caso dos autos, verifica-se um inequívoco cerceamento de defesa na medida em que o magistrado de 1º grau apanha de surpresa do recorrente com o julgamento antecipado da lide e ainda indefere seu pedido sob o fundamento da ausência de provas, mesmo tendo o autor-recorrente requerido na inicial a produção de outras provas além da prova documental" Sustenta que, "não resta dúvida alguma que o cerceamento de defesa e eventuais ofensas ao princípio do contraditório - garantia fundamental consagrada pela Constituição Federal - se tratam de matéria de ordem pública que não se encontra sujeita à preclusão temporal, sendo reconhecível pelo juiz a qualquer tempo no processo." Requer, por fim, o provimento do recurso, "reconhecendo as alegadas violações à legislação federal infraconstitucional e, por conseguinte, que seja anulado o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de modo que seja proferido julgamento no sentido de determinar o retorno dos autos para a primeira instância a fim de que seja franqueado ao autor a possibilidade de produção de provas do seu direito em audiência, perícia ou outro meio já requerido na inicial, sandando o cerceamento de defesa sofrido pelo recorrente" Contrarrazões (id. 18114239). É o relatório, no essencial. DECIDO. Cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II, do referido artigo, visto que a matéria não foi apreciada em sede de repercussão geral. De igual modo, não é o caso de sobrestar o processo, já que a matéria não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de repercussão geral (art. 1.030, III, do CPC). Ultrapassadas essas etapas prévias, passo ao juízo de admissibilidade propriamente dito (art. 1.030, V, do CPC/2015). Na hipótese, no acórdão de ID. 13709881, o órgão julgador decidiu que : "(...) Do acervo probatório acostado aos autos, extrai-se que o autor/recorrente foi admitido no cargo de Guarda Civil do Município de Sobral, nomeado em 09/06/1998 (ID 11098062), sendo promovido para Subinspetor de 1ª Classe, na data de 21/12/2017. Verifica-se que o promovente ingressou no serviço público antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 818/2008, devendo ser aplicado ao caso o art. 50 da referida norma, o qual preceitua que, para fim de promoção, deverão ser atendidos, além dos requisitos gerais previstos no art. 26, a aprovação em Curso de Capacitação para Subinspetor, bem como a existência de vagas. Na hipótese, conforme bem destacou o magistrado sentenciante, embora tenha preenchido os requisitos legais, inclusive, realizado o curso de aperfeiçoamento exigido, o requerente não comprovou a existência de vagas para o cargo almejado, requisito indispensável à promoção na carreira. Instado a se manifestar, a Procuradora de Justiça - SUZANNE POMPEU SAMPAIO SARAIVA, no parecer acostado aos autos (ID 11804299), observou que "(…) constata-se que o cerne da demanda ora em debate cinge-se à comprovação ou não da existência de "vaga disponível", posto que incontroverso ter o então autor, ora apelante, realizado o curso requerido para tal progressão.
Nesta senda, temos que o autor/recorrente declara existir vaga, em razão de terem sido nomeados, em abril de 2018, 88 (oitenta e oito) novos guardas municipais em abril de 2018.
Ocorre que o fato de haver um Ato Normativo que nomeia "Novos Guardas Municipais" (nº 201/2018) não implica, necessariamente, no surgimento de novas vagas para os cargos subsequentes.
Constata-se a tese autoral/recursal é toda voltada para o argumento de que, como foram nomeados novos Guardas Municipais de 2ª Classe (cargo inicial), haveria mais disponibilidade de pessoal na carreira e teriam surgido vagas para Subinspetor de 2ª Classe a partir de 03/04/2018.
No entanto, não há lógica neste argumento, uma vez que não é porque houve o ingresso de novos servidores na carreira de Guarda Municipal, que os mais antigos, automaticamente progredirão, no mesmo dia e para a classe subsequente.
Assim, entendemos que os argumentos recursais, acompanhado da falta de prova documental dos autos, não são suficientes para comprovar que efetivamente havia vaga para o cargo de Subinspetor de 2ª Classe na data de 3 de abril de 2018.
Contatamos, pois, que não restara comprovado nos autos o preenchimento do requisito legal de "existência de vaga" para a progressão almejada pelo autor/apelante, em 03/03/2018, razão pela qual merece ser mantida a improcedência do pedido autoral.". Não se pode olvidar que, em se tratando de fato constitutivo do seu direito, o ônus da prova cabe ao demandante, que não se desincumbiu em fazê-lo, nos termos do artigo 333, I do Código de Processo Civil. Ademais, em julgamento de aclaratórios (id. 15318252), destacou: (...) Do acervo probatório acostado aos autos, extrai-se que o autor/recorrente foi admitido no cargo de Guarda Civil do Município de Sobral, nomeado em 09/06/1998 (ID 11098062), sendo promovido para Subinspetor de 1ª Classe, na data de 21/12/2017.
Verifica-se que o promovente ingressou no serviço público antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 818/2008, devendo ser aplicado ao caso o art. 50 da referida norma, o qual preceitua que, para fim de promoção, deverão ser atendidos, além dos requisitos gerais previstos no art. 26, a aprovação em Curso de Capacitação para Subinspetor, bem como a existência de vagas.
Na hipótese, conforme bem destacou o magistrado sentenciante, embora tenha preenchido os requisitos legais, inclusive, realizado o curso de aperfeiçoamento exigido, o requerente não comprovou a existência de vagas para o cargo almejado, requisito indispensável à promoção na carreira. (...) Não se pode olvidar que, em se tratando de fato constitutivo do seu direito, o ônus da prova cabe ao demandante, que não se desincumbiu em fazê-lo, nos termos do artigo 333, I do Código de Processo Civil. (…)".
Penso, salvo melhor juízo, que não há vício a ser suprido no acórdão ora impugnado, o qual reconhecera que embora tenha preenchido os requisitos legais, inclusive, realizado o curso de aperfeiçoamento exigido, o requerente não comprovou a existência de vagas para o cargo almejado, requisito indispensável à promoção na carreira.
Em caso idêntico, consoante restou assentado no aresto recorrido, "analisando os autos, nota-se que embora o requerente tenha realizado cursos de aperfeiçoamento que atenderam à carga horária exigida no § 5º do art. 30 do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Sobral (Lei nº 818/2008) e preenchidos os requisitos do art. 26 da mesma lei, era necessária a existência de vagas na função requestada, requisito também exigido à promoção na carreira.
Portanto, apesar das alegações autorais e documentos jungidos relacionados ao cumprimento dos requisitos para a promoção, o pedido esbarra no simples fato da não existência de vagas para tais fins, conforme definido no parágrafo 5º do art. 30 da Lei Municipal nº 818/2008." (TJCE - Apelação Cível nº 3002468-22.2023.8.06.0167, Relatora a Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 20/05/2024).
Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a responder a todos os pontos apresentados pelas partes, pois a prestação jurisdicional não se traduz em questionário, onde o julgador deve responder a toda a indagação, mas apenas as necessárias, onde estão calcados os elementos de convicção que sustentaram sua decisão, além de que, como já disse, os embargos de declaração têm seus lindes determinados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, No tocante a tese de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, este recurso não é a via adequada para dirimir a questão arguida pelo autor/recorrente, porque não se trata de erro material na decisão, mas à inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração.
Impossível a apreciação de matérias novas em sede de embargos de declaração, uma vez que implica quebra do princípio do contraditório e da ampla defesa. não constituindo sucedâneo recursal para as instâncias superiores.(...) Em exame atento dos autos, verifico que, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado pressupõe o exame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que encontra vedação nas Súmulas 279 da Corte Suprema, que dispõe: Súmula 279.
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Súmula 280.
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002508-04.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3002508-04.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FABIO MESQUITA DONATO APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3002508-04.2023.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FÁBIO MESQUITA DONATO APELADO: MUNICÍPIO DE SOBRAL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
GUARDA MUNICIPAL DE SOBRAL.
PROMOÇÃO PARA O CARGO DE SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE.
EXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de recurso de apelação visando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em desfavor do Município de Sobral. 2.No caso, o autor - Guarda Municipal de Sobral, nomeado para o cargo em 09/06/1998, ocupante do cargo de Subinspetor de 1ª Classe, alega que, nos termos da Lei Municipal nº 818/08, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras da Guarda Civil Municipal de Sobral - alterada pela Lei Municipal nº 1.643/2017, deveria ter sido promovido ao cargo de Subinspetor de 2ª Classe muito antes da data em que ocorreu tal enquadramento, e em razão do atraso da promoção, vem em Juízo pleitear as diferenças salariais inerentes ao cargo. 3.Embora tenha preenchido os requisitos legais, inclusive, realizado o curso de aperfeiçoamento exigido, o requerente não comprovou a existência de vagas para o cargo almejado, requisito indispensável à promoção na carreira. 4.Em se tratando de fato constitutivo do seu direito, o ônus da prova cabe ao demandante, que não se desincumbiu em fazê-lo, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FÁBIO MESQUITA DONATO contra sentença (ID 11098076) exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação ordinária de cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL, visando o reconhecimento da mora administrativa em realizar sua ascensão funcional, ou seja, promoção para o cargo de Subinspetor de 2ª Classe, bem como o pagamento da gratificação de curso no valor de 9% (nove por cento) a incidir sobre o vencimento base, a partir da data em que deveria ter sido promovido.
Nas razões recursais (ID 11098080), o apelante postula a reforma da sentença recorrida, afirmando que "(…) ao não estabelecer o interstício mínimo de tempo como requisito para ascensão funcional, é dizer que bastaria ao requerente cumprir os demais requisitos (acima delineados) para ter direito adquirido à ascensão funcional.
Não se faz razoável que o requerente, a despeito de ter preenchidos todos os requisitos para a ascensão funcional não tenha sido promovido por algum critério temporal eventualmente criado pela Administração Pública ao completo arrepio da lei.
Como se percebe do excerto legal acima destacado, a promoção do servidor que implementar as condições do art. 30, § 5º da Lei Municipal 1.643.2017, pode ser obstada, entretanto, no caso de ausência de vagas disponíveis no círculo seguinte (art. 5º, § 1º, da Lei Municipal nº 1.643/2017).
No caso, há uma mora generalizada da Administração Pública que sequer procedeu a qualquer avaliação do servidor, limitando-se a promovê-lo ao cargo de Subinspetor de 1ª Classe em 21.12.2017.
Depois dessa data, nenhuma avaliação ocorreu, tampouco promoção do servidor, muito menos qualquer justificativa acerca dos porquês da mora administrativa.".
Com as contrarrazões (ID 11098083), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 29 de fevereiro de 2024.
Manifestou-se a Procuradora de Justiça - Suzanne Pompeu Sampaio Saraiva, pelo desprovimento do recurso (parecer - ID 11804299). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o autor FÁBIO MESQUITA DONATO ajuizou a presente ação ordinária de cobrança contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL, visando o reconhecimento da mora administrativa em realizar sua ascensão funcional, ou seja, promoção para o cargo de Subinspetor de 2ª Classe, bem como o pagamento da gratificação de curso no valor de 9% (nove por cento) a incidir sobre o vencimento base, a partir da data em que deveria ter sido promovido.
Após regular tramitação, o magistrado singular julgou improcedente o pedido autoral, assentando na sentença ora recorrida (ID 11098076), que "(...) para que o Servidor Público possa ingressar na carreira de Inspetor, não basta que o mesmo preencha os requisitos do art. 26 da reportada lei e que tenha concluído (com aprovação) uma carga horária mínima de 300 horas de curso de aperfeiçoamento (regulados pelo art. 32 da mesma lei), faz-se necessária ainda a existência de vaga disponível a ser ofertada pelo ente público.
A norma municipal amiúde reportada, ao assentar que o Subinspetor "poderá ser promovido para Inspetor de 2.
Classe", conferiu ao Município de Sobral o poder discricionário.
Com efeito, no presente caso, não há que se inferir que houve o surgimento de 88 novos Guardas Municipais de 2ª classe com o advento do ato administrativo nº 201/2018, mas sim a expectativa da existência de tais vagas, uma vez que cabe à administração pública coordenar, controlar, ordenar e corrigir as atividades administrativas dos órgãos e agentes no seu âmbito interno.
Assim, não restou comprovado que o autor tenha sido preterido no decorrer de sua carreira, motivo pelo qual entendo que a Administração Pública observou, de maneira estrita, os ditames legais aplicáveis à espécie, sendo esta precisamente a linha de conduta que se espera dos agentes públicos, à luz do princípio da legalidade, o qual impõe a subordinação do administrador à lei.
No mais, impende seja registrado que a definição dos critérios que regulamentam a promoção na carreira de Guarda Municipal se inserem no âmbito da discricionariedade da Administração Pública na gestão de seu quadro funcional, sendo certo que descabe ao Poder Judiciário o exame do mérito destes critérios, o que só lhe é permitido nas situações em que os parâmetros eleitos ofendam o princípio constitucional da isonomia ou exijam requisito desprovido de razoabilidade, o que não é o caso dos autos.
Desta feita, em obediência ao próprio princípio da legalidade, é irremediável a conclusão de que não cabe ao Judiciário interferir na definição do mérito da promoção do autor ao cargo de Inspetor da guarda municipal, já que os requisitos legais exigidos não foram atendidos.".
Inconformado, o servidor/requerente manejou este recurso de apelação, que, a meu ver, salvo melhor juízo, não merece provimento.
Explico.
Nos termos do art. 5º, incisos II e III da Lei Municipal nº 818, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Sobral - alterada pela Lei Municipal nº 1.643, de 17 de agosto de 2017, dispõe que os integrantes deste cargo se encontram divididos nos seguintes círculos e graduações, in verbis: Art. 5º - Todos os integrantes da Guarda Civil Municipal são considerados Guardas Municipais, os quais se encontram divididos nos seguintes círculos e graduações: I - Círculo dos Inspetores: a) Graduação de Inspetor de 1ª Classe b) Graduação de Inspetor de 2ª Classe II - Círculo dos Subinspetores: a) Graduação de Subinspetores de 1ª Classe; b) Graduação de Subinspetores de 2ª Classe; III - Círculo dos Guardas: a) Graduação de Guardas de 1ª Classe; b) Graduação de Guardas de 2ª Classe".
A mesma norma municipal estabelece os requisitos necessários à ascensão funcional.
Veja-se: Art. 26 - São requisitos gerais para a Progressão na Carreira de Guarda, Subinspetores e Inspetores, sendo exigíveis em todas as progressões, não cumulativas: I - Não ter faltado ao trabalho, injustificadamente, por mais de cinco vezes dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; II - Não ter atraso ao trabalho, injustificadamente, por mais de dez vezes dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; III - Não ser penalizado em Processo Administrativo Disciplinar e/ou judicial com trânsito em julgado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses; IV - Não ter punições disciplinares que, somadas, importem em suspensão superior a trinta dias, esgotados todos os recursos administrativos, no período entre uma progressão e outra; V - Não ter cometido mais de cinco faltas disciplinares injustificadas, durante os últimos 24 (vinte e quatro) meses.
VI - Ter a escolaridade exigida para o cargo pretendido; VII - Não estar respondendo a sindicância, processo administrativo disciplinar e/ou processo judicial no momento da promoção, exceto se ocorreu em decorrência de exercício regular de direito e/ou estrito cumprimento de dever legal. (...) Art. 29 - A progressão do Guarda Municipal se dará mediante: (...) § 4º - O Guarda de 1ª Classe, após 5 (cinco) anos, cumprindo os requisitos constantes no art. 26 da Lei 818/2008, e tendo concluído, com aprovação, uma carga horária mínima de 300 (trezentas) horas exigidas em cursos de aperfeiçoamento, poderá ser promovido para Subinspetor de 2ª Classe, com a gratificação de curso de 9% (nove por cento) sobre o salário-base do Subinspetor. (…) Art. 30 - A progressão do Subinspetor da Guarda Municipal se dará mediante: (…) § 5º - O Subinspetor de 1º Classe, cumprindo os requisitos constantes no art. 26 da Lei 818/2008, bem como tendo concluído, com aprovação, uma carga horária mínima de 300 (trezentas) horas, em cursos de aperfeiçoamento, regulados na forma do art. 32 da mesma lei, poderá ser promovido para Inspetor de 2ª Classe, desde que exista vaga disponível. (...) Art. 50 - Os candidatos aprovados no Curso de Capacitação serão nomeados ao cargo de Subinspetor, mediante a existência de vagas. Do acervo probatório acostado aos autos, extrai-se que o autor/recorrente foi admitido no cargo de Guarda Civil do Município de Sobral, nomeado em 09/06/1998 (ID 11098062), sendo promovido para Subinspetor de 1ª Classe, na data de 21/12/2017.
Verifica-se que o promovente ingressou no serviço público antes da entrada em vigor da Lei Municipal nº 818/2008, devendo ser aplicado ao caso o art. 50 da referida norma, o qual preceitua que, para fim de promoção, deverão ser atendidos, além dos requisitos gerais previstos no art. 26, a aprovação em Curso de Capacitação para Subinspetor, bem como a existência de vagas.
Na hipótese, conforme bem destacou o magistrado sentenciante, embora tenha preenchido os requisitos legais, inclusive, realizado o curso de aperfeiçoamento exigido, o requerente não comprovou a existência de vagas para o cargo almejado, requisito indispensável à promoção na carreira.
Instado a se manifestar, a Procuradora de Justiça - SUZANNE POMPEU SAMPAIO SARAIVA, no parecer acostado aos autos (ID 11804299), observou que "(…) constata-se que o cerne da demanda ora em debate cinge-se à comprovação ou não da existência de "vaga disponível", posto que incontroverso ter o então autor, ora apelante, realizado o curso requerido para tal progressão.
Nesta senda, temos que o autor/recorrente declara existir vaga, em razão de terem sido nomeados, em abril de 2018, 88 (oitenta e oito) novos guardas municipais em abril de 2018.
Ocorre que o fato de haver um Ato Normativo que nomeia "Novos Guardas Municipais" (nº 201/2018) não implica, necessariamente, no surgimento de novas vagas para os cargos subsequentes.
Constata-se a tese autoral/recursal é toda voltada para o argumento de que, como foram nomeados novos Guardas Municipais de 2ª Classe (cargo inicial), haveria mais disponibilidade de pessoal na carreira e teriam surgido vagas para Subinspetor de 2ª Classe a partir de 03/04/2018.
No entanto, não há lógica neste argumento, uma vez que não é porque houve o ingresso de novos servidores na carreira de Guarda Municipal, que os mais antigos, automaticamente progredirão, no mesmo dia e para a classe subsequente.
Assim, entendemos que os argumentos recursais, acompanhado da falta de prova documental dos autos, não são suficientes para comprovar que efetivamente havia vaga para o cargo de Subinspetor de 2ª Classe na data de 3 de abril de 2018.
Contatamos, pois, que não restara comprovado nos autos o preenchimento do requisito legal de "existência de vaga" para a progressão almejada pelo autor/apelante, em 03/03/2018, razão pela qual merece ser mantida a improcedência do pedido autoral.".
Não se pode olvidar que, em se tratando de fato constitutivo do seu direito, o ônus da prova cabe ao demandante, que não se desincumbiu em fazê-lo, nos termos do artigo 333, I do Código de Processo Civil.
A propósito, colaciono precedente deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
PRETENSÃO À PROMOÇÃO DE SUBINSPETOR DE 1ª CLASSE PARA INSPETOR DE 2ª CLASSE.
REQUERIMENTO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 818/2008.
INEXISTÊNCIA DE VAGAS DISPONÍVEIS PARA O CARGO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por Francisco Defrisio Mendes objetivando a reforma da sentença de primeiro grau de jurisdição, que julgou improcedente a demanda consubstanciada na pretensão de promoção ao cargo de inspetor de 2ª classe e na percepção de diferença remuneratória a partir de 03 de abril de 2018 até a data da efetiva promoção, período em que o requerente deveria ter sido promovido para o referido cargo. 2.
Os aspectos controversos da lide demandam tão somente prova documental, sendo, portanto, desnecessária a dilação probatória, de forma que não há que se falar em cerceamento de defesa, nos moldes dos arts. 370 e 371 do CPC/15.
Preliminar rejeitada. 3.
Analisando os autos, nota-se que embora o requerente tenha realizado cursos de aperfeiçoamento que atenderam à carga horária exigida no § 5º do art. 30 do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Guarda Civil Municipal de Sobral (Lei nº 818/2008) e preenchidos os requisitos do art. 26 da mesma lei, era necessária a existência de vagas na função requestada, requisito também exigido à promoção na carreira. 4.
Portanto, apesar das alegações autorais e documentos jungidos relacionados ao cumprimento dos requisitos para a promoção, o pedido esbarra no simples fato da não existência de vagas para tais fins, conforme definido no parágrafo 5º do art. 30 da Lei Municipal nº 818/2008. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.1 (negritei) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
GUARDA MUNICIPAL DE SOBRAL.
PROMOÇÃO NA CARREIRA PARA SUBINSPETOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.2 (negritei) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL PARA A FUNÇÃO SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE COM O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
EXISTÊNCIA DE VAGAS NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DEMAIS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PROVIDÊNCIA ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o apelante possui direito à ascensão funcional na carreira para o Círculo de Subinspetor de 2ª Classe, com o consequente pagamento de verbas correspondentes e da respectiva contagem de tempo de serviço.
O recorrente defende que sua promoção deveria ter ocorrido a partir de 03 de abril de 2018, momento em que, em razão da nomeação de 88 (oitenta e oito) novos guardas municipais, teria havido o aumento automático do número de vagas do Círculo de Subinspetor de 2ª Classe, único requisito que supostamente obstava sua ascensão funcional. 2.
A Lei Municipal n. 818/2008 prevê que o efetivo da Guarda Civil do Município de Sobral é mensurado pelos quantitativos mínimos para atender um ordenamento na estrutura da corporação, sendo composto por 45% do efetivo por Guardas de 2ª e 1 ª Classe, 45% do efetivo por Subinspetores de 2ª e 1ª classe e 10% do efetivo de Inspetores de 2ª e 1 ª Classe (art. 5º, §1º). 3.
Infere-se que os percentuais mencionados são estabelecidos em razão do número total de cargos públicos da carreira, de modo que a alteração do número de vagas por classes depende da criação de novos cargos na estrutura administrativa e não da nomeação de novos servidores.
Assim, a referida nomeação não faz presumir que a estrutura administrativa já não estava organizada de acordo com os requisitos previstos na legislação em referência.
A afirmação do Município quanto à inexistência de vacância na classe deve ser presumida verdadeira, mormente porque os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, de modo que compete ao autor desconstituir a presunção em referência. 4.
A promoção do Guarda Municipal à pretendida classe de Subinspetor está condicionada não apenas à existência de vagas, mas também a uma série de outros requisitos objetivos trazidos pelo art. 26 da lei mencionada, os quais devem ser apreciados por Comissão constituída para apreciar se o servidor se encontra apto a ser promovido. 5.
Incumbia ao autor o ônus de comprovar o preenchimento de todos os requisitos obrigatórios para a referida promoção, sendo que a ausência de qualquer um desses pressupostos indispensáveis, previstos em lei, inviabiliza a promoção pela via judicial, sob pena de violação ao postulado constitucional da separação de poderes.
O autor não trouxe aos autos informações sobre sua Ficha Funcional, não se sabendo em que medida os requisitos do art. 26 foram mantidos entre a avaliação da comissão que não lhe considerou apto por insuficiência de vagas e o suposto acréscimo de cargos vagos referente ao Círculo de Subinspetor de Segunda Classe. 6.
Ainda que se considerasse que o resultado da avaliação realizada pela comissão em momento anterior tenha se mantido, a ausência de demonstração de vagas ociosas para o Circuito de Subinspetor de 2ª Classe, por si só, é motivo suficiente para justificar a improcedência da demanda. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Honorários de sucumbência majorados, observada a suspensão da exigibilidade.3 (negritei) ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada nos termos em que proferida.
No ensejo, determino a majoração dos honorários de sucumbência devidos pelo autor/apelante em 10% sobre o valor fixado na Instância Singular, com supedâneo no art. 85, § 11 do Código de Ritos, permanecendo suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 TJCE - Apelação Cível nº 3002468-22.2023.8.06.0167, Relatora a Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 20/05/2024. 2 TJCE - Apelação Cível nº 3001227-13.2023.8.06.0167, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 20/05/2024. 3 TJCE - Apelação Cível nº 3001432-42.2023.8.06.0167, Relatora a Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 16/04/2024. -
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 31/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002508-04.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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