TJCE - 3002281-67.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002281-67.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: ANA FLAVIA FREIRE CASTROPromovido: REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Parte intimada:Dr(a).
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 159269844 da movimentação processual para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 10 de junho de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3002281-67.2023.8.06.0117 EMBARGANTE(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II EMBARGADO(S): Ana Flavia Freire Castro JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ ESTADO DO CEARÁ JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, com fundamento na existência de omissão no acórdão da Quarta Turma Recursal, no que se refere à data da negativação indevida da parte autora, essencial para correta definição da fluência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à fixação da data do evento danoso para fins de contagem dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis quando verificada omissão sobre ponto relevante e debatido nos autos, conforme o art. 1.022, II, do CPC, sendo a omissão vício sanável com a integração do julgado.
A Súmula nº 54 do STJ estabelece que os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso.
Constatada a omissão do acórdão quanto à definição expressa da data do evento danoso, apontada como sendo 28.01.2021, revela-se necessário integrar o julgado para explicitar o termo inicial dos juros moratórios.
IV.
DISPOSITIVO Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão na decisão embargada.
Em síntese, o embargante argumenta que o acórdão restou omisso com relação a data da inclusão dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito para correta atualização do quantum indenizatório. É o breve relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O vício da omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão, dando-lhe efeito integrativo.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Consoante disciplina a Súmula nº 54, do STJ, os juros de mora incidentes sobre valores fixados a título de compensação por danos morais advindos de ilícito extracontratual deverão incidir desde a data do evento danoso, ou seja, no caso dos autos, a data da negativação alvo deste processo.
Alega o embargante que a data indicada do evento danoso seria a efetiva data da negativação, que teria ocorrido 28.01.2021 (Id. 12623954).
Diante disso, o presente recurso deve ser conhecido e provido, devendo os juros incidirem a partir da data acima referenciada, passando essa decisão a constar do dispositivo do acórdão embargado.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos para DAR-LHES PROVIMENTO, devendo os juros de mora incidirem a partir de 28.01.2021, passando essa decisão a constar do dispositivo do acórdão embargado, mantendo a decisão em seus demais termos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002281-67.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA FLAVIA FREIRE CASTRO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3002281-67.2023.8.06.0117 RECORRENTE: ANA FLAVIA FREIRE CASTRO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORES NAO PADRONIZADOS NPL II ORIGEM: JECC DE MARACANAÚ JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual e a indevida negativação de seu nome, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
A recorrente pleiteia a majoração da indenização, argumentando que o valor arbitrado não atende ao caráter reparatório e pedagógico da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado à gravidade da conduta e à extensão do dano experimentado pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, sendo o dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo concreto. 4. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar o sofrimento da vítima e desestimular novas práticas abusivas por parte do fornecedor. 5. Considerando a existência de três anotações negativas indevidas, a indenização originalmente arbitrada em R$ 1.000,00 mostra-se desproporcional à gravidade da conduta da parte ré e aos transtornos suportados pela autora. 6. O montante deve ser majorado para R$ 5.000,00, quantia compatível com precedentes jurisprudenciais e adequada para cumprir a função compensatória e pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO 7. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI; CPC, art. 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; TJ-CE, Recurso Inominado Cível 00505482920218060041, Rel.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, j. 31/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado cível interposto por Ana Flávia Freire Castro, irresignada com a sentença proferida nos autos do processo nº 3002281-67.2023.8.06.0117, em que figura como recorrido o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
Petição Inicial (ID 12623950): A autora ajuizou ação de indenização por danos morais c/c declaratória de inexistência de débito, alegando que teve seu nome negativado indevidamente pelo réu, sem que houvesse qualquer relação contratual entre as partes.
Sustentou que não celebrou contrato com a parte demandada e que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, impossibilitando-a de obter crédito.
Requereu a exclusão da negativação, indenização por danos morais e a declaração de inexistência da dívida.
Contestação (ID 12623979): O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contestou a ação, alegando que a negativação decorreu de um contrato regularmente celebrado e que a autora teria ciência da dívida.
Argumentou que notificou a parte autora previamente à inscrição nos cadastros de inadimplentes e que não houve falha na prestação do serviço, requerendo a improcedência da ação.
A sentença (ID 12624055) julgou parcialmente procedente o pedido da autora, conforme dispositivo: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para declarar a inexistência do débito da parte autora para com a parte promovida, objeto da presente lide, bem como determino sua exclusão de eventual cadastro restritivo de crédito.
Condeno a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros legais de 1% a.m., a partir do dano efetivo (Súmula 54 do STJ).
Recurso Inominado (ID 12624057): Inconformada, Ana Flávia Freire Castro interpôs recurso inominado, pleiteando a majoração da indenização por danos morais.
Argumentou que a negativação indevida lhe trouxe severos prejuízos e que o montante fixado a título de danos morais não atende ao caráter pedagógico da condenação.
Contrarrazões (ID 12624070): A recorrida defendeu a legalidade das anotações e pugnou pelo improvimento do recurso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO De saída, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Desse modo, convém registrar que a irresignação do recurso se limita à necessidade de majoração dos danos morais, atualmente arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo juízo inicial, em confronto ao caso concreto.
O dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando, daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar.
Decorre do próprio fato da inscrição negativa, dispensando comprovação, conforme antiga e ampla jurisprudência do STJ.
Neste cenário, esclareço que os danos morais, devem ser fixados para cumprir com sua dupla finalidade, quais sejam amenizar a dor sofrida pela vítima (1) e punir, de modo eficaz, o causador do dano (2), evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito. Assim, deve o julgador, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e as suas condições econômicas, fixar o valor da indenização.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros.
Em se tratando de questionamento de 03 anotações negativas, que foram consideradas indevidas pelo juízo primário, entendo que o valor definido para os danos morais fica aquém do ideal ao caso concreto, devendo ser majorado ao patamar que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual entendendo ser razoável e proporcional, sopesando a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo e ao entendimento das Turmas Recursais.
Vejamos a jurisprudência desta 4ª Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PRECEITO COMINATÓRIO LIMINAR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA INEXISTENTE.
FATURAS COMPROVADAMENTE PAGAS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 1.000,00.
NECESSÁRIA MAJORAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO À GRAVIDADE DA CONDUTA E EXTENSÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00505482920218060041, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/10/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, modificando os termos da sentença para MAJORAR A CONDENAÇÃO do réu a pagar ao autor a título de danos morais, arbitrando a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir do evento danoso.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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