TJCE - 3002303-90.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3002303-90.2023.8.06.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA APELADO: ANTONIO CARLOS LEITAO DE BRITO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3002303-90.2023.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA APELADO: ANTONIO CARLOS LEITAO DE BRITO A4 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE CIÊNCIA DO INFRATOR.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autarquia Municipal de Trânsito de Caucaia/CE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, em sede de ação declaratória de nulidade de auto de infração de trânsito ajuizada por Antônio Carlos Leitão de Brito em face da apelante e outro, julgou procedente a pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
Necessário analisar a existência de nulidade do ato administrativo exarado em desfavor da parte autora, consubstanciados nos autos de infração detalhados nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
Não se nega que a imposição de multa de trânsito constitui exercício regular do poder de polícia da Administração Pública, mas que deve, para tanto, seguir o procedimento previsto em Lei. 3.1.
Cabe ao Órgão de trânsito viabilizar a devida notificação do proprietário do veículo, de modo a oportunizá-lo a passível apresentação de defesa, antes que a obrigação reste vencida e exigível, somada à expedição da segunda notificação na imposição da penalidade, para que assegure a efetiva ciência do infrator (art. 282, caput, do CTB). 3.2. É sabido que incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme emana do art. 373, I, do CPC.
Ocorre que, ao mencionar que não foi devidamente notificado das infrações de trânsito aplicadas, inverte-se o ônus probatório e cumpre à administração demonstrar o contrário, visto que não há possibilidade de produção de prova de fato negativo. 3.3.
A parte promovida responsável pela autuação, no caso dos autos, a autarquia estadual de trânsito, é a detentora da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II), tendo a posse da documentação necessária que, em tese, comprova (ou não) a efetivação da dupla notificação. 3.4.
Segundo a documentação acostada aos autos (Id 16489496 e seguintes), conforme devidamente analisado pelo magistrado de origem, não há informação quanto à data de entrega aos correios, data de recebimento ou qualquer outra prova acerca do envio da notificação, bem como o recebimento por parte do autor, mas apenas a apresentação de documento produzido de maneira unilateral com a suposta data de emissão das notificações. 3.5.
Assim, é inegável que a supressão de qualquer meio de defesa ou grau de recurso afronta o devido processo legal e, consequentemente, todo o ordenamento jurídico pátrio, sendo forçosa a conclusão pela nulidade dos autos de infração de trânsito objeto do presente feito, bem como da penalidade aplicada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 04.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. Tese de julgamento: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." __________________ Dispositivos relevantes citados: artigos 281, Art. 281-A e 282 do CTB; artigos 3° e 9° da Resolução nº. 149/03 do CONTRAN; artigo 373, incisos I e II do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 312 do STJ e 46 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Autarquia Municipal de Trânsito de Caucaia/CE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, em sede de ação declaratória de nulidade de auto de infração de trânsito ajuizada por Antônio Carlos Leitão de Brito em face da apelante e outro, julgou a pretensão autoral, nos termos do dispositivo transcrito a seguir (Id 16489515): "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido vindo junto a inicial, o que faço por sentença com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, I do CPC, e declaro a nulidades dos autos A020037594, A020037595, V060278417, V060277244.
Sem custas.
Com relação aos honorários, condeno cada parte demandada ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo e sem manifestação, arquivem-se os autos.".
Razões recursais (Id 16489520): irresignada, a autarquia de trânsito sustentou, em síntese, conforme extrato do sistema, que as correspondências foram enviadas para o endereço cadastrado e, portanto, que as multas aplicadas são válidas, não havendo motivação para nulidade de um ato administrativo.
Sem contrarrazões recursais, conforme certificado junto ao Id 16489523.
Parecer da Procuradoria de Justiça (Id 16863554): manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas sem adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório, do necessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal consiste em analisar se acertada a sentença a quo de procedência do pleito que anulação de infrações de trânsito de que tratam os autos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora informa ser proprietário do veículo de placa RIJ5B47 e alega não ter sido notificado de nenhuma infração de trânsito.
Em razão disso, sustenta que não deve ser obrigado a pagar as multas para proceder ao licenciamento do veículo, argumentando que não lhe foi oportunizado o direito de defesa administrativa.
Após regular trâmite, o magistrado de origem reconheceu a nulidade dos autos de infração A020037594, A020037595, V060278417, V060277244, considerando que não há prova idônea nos autos do envio das notificações ao autor.
Em contrapartida, a autarquia de trânsito aduz, conforme extrato do sistema, que as correspondências foram enviadas para o endereço cadastrado e, portanto, que as multas aplicadas são válidas, não havendo motivação para nulidade de um ato administrativo.
Pois bem.
Inicialmente, insta salientar que o auto de infração de trânsito, por constituir ato administrativo, é dotado de imperatividade e possui presunção de legalidade, veracidade e legitimidade.
Com efeito, a imposição de multa de trânsito constitui exercício regular do poder de polícia da Administração Pública que deve, para tanto, seguir o procedimento previsto em Lei. Nesse contexto, a Administração Pública, mesmo no exercício do seu poder de polícia, não pode impor aos administrados sanções que repercutam no seu patrimônio sem a preservação da ampla defesa que, in casu, opera-se exatamente de acordo com o rito apontado no CTB, sob pena de violação do princípio constitucional do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), nos termos da legislação aplicável e entendimento dos Tribunais Superiores consolidados em súmulas.
Por conseguinte, cabe ao Órgão de trânsito viabilizar a devida notificação do proprietário do veículo, de modo a oportunizá-lo a passível apresentação de defesa, antes que a obrigação reste vencida e exigível, somada à expedição da segunda notificação na imposição da penalidade, para que assegure a efetiva ciência do infrator (art. 282, caput, do CTB).
Compulsando os autos, não se identifica na espécie a dupla notificação da parte infratora, o que atrai a aplicação da Súmula nº 46[1] do TJCE e 312[2] do STJ, bem como os preceitos dos artigos 281, Art. 281-A e 282 do CTB, abaixo colacionados: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.
Art. 281-A.
Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. A Resolução nº. 149/03, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), determinou a imprescindibilidade de expedição de dupla notificação ao infrator, in verbis: Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º.
Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio. § 2º.
Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da autuação. Art. 9º.
Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 2º do Art. 3º desta Resolução, caberá à autoridade de trânsito apreciá-la. § 2º.
Em caso do não acolhimento da Defesa da Autuação ou de seu não exercício no prazo previsto, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade, expedindo a Notificação da Penalidade, da qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB, o previsto em regulamentação específica e a comunicação do não acolhimento da defesa, quando for o caso. É sabido que incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme emana do art. 373, I, do CPC.
Ocorre que, ao mencionar que não foi devidamente notificado das infrações de trânsito aplicadas, inverte-se o ônus probatório e cumpre à administração demonstrar o contrário, visto que não há possibilidade de produção de prova de fato negativo.
Nesse trilhar, a parte promovida responsável pela autuação, no caso dos autos, a autarquia estadual de trânsito, é a detentora da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II), tendo a posse da documentação necessária que, em tese, comprova (ou não) a efetivação da dupla notificação.
Segundo a documentação acostada aos autos (Id 16489496 e seguintes), conforme devidamente analisado pelo magistrado de origem, não há informação quanto à data de entrega aos correios, data de recebimento ou qualquer outra prova acerca do envio da notificação, bem como o recebimento por parte do autor, mas apenas a apresentação de documento produzido de maneira unilateral com a suposta data de emissão das notificações, conforme elucidativo trecho abaixo colacionado: "Em sua contestação, a Autarquia de Trânsito aduz que as correspondências foram enviadas e junta aos autos os "dados da notificação de autuação" (ID 67420791 e 6742090) que indica a data da emissão, mas não há informação quanto o "status da Ar", data de entrega, data de recebimento ou qualquer outra prova acerca do envio da notificação, bem como o recebimento por parte do autor.
Compulsando detidamente os autos, não restou demonstrado que as partes demandadas enviaram as notificações para o autor, sendo ônus do réu, conforme o inciso II do artigo 373 do CPC, provar quanto a existência de fato modificativo ou extintivo do direito do autor". Segue o entendimento da 3ª Câmara de Direito Público do presente Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DANO MATERIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
AFASTADA.
AGENTES VINCULADOS AO MUNICÍPIO.
MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÕES.
DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONFIGURADA.
INSURREIÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE PROMOVENTE.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
VALOR DA CAUSA DIMINUTO.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REDUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
ART. 85, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA QUANTO AOS HONORÁRIOS. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar os argumentos aventados pelo recorrente no que concerne: i) a ilegitimidade da municipalidade para figurar no polo passivo da demanda; ii) a validade dos atos administrativos impugnados; iii) a modificação do arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão da suposta sucumbência parcial da parte autora; e, subsidiariamente, a redução da verba honorária sucumbencial arbitrada pelo juízo a quo. 2.
Compulsando os fólios, verifico que a parte autora da lide busca a anulação de autuações aplicadas pela Coordenadoria de Trânsito e Transporte Urbano do Município de Sobral; o cancelamento dos pontos negativos que foram atribuídos em sua carteira de habilitação em virtude destas infrações; a abstenção da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir; bem como o ressarcimento decorrente supostos dos danos materiais suportados, tendo em vista as avarias de seu veículo, enquanto estava sob a guarda do DETRAN-CE, em decorrência da alegada apreensão indevida. 3.
Preliminarmente, retira-se dos autos que os autos de infrações que se pretende anular foram lavrados pela Coordenadoria de Trânsito e Transporte Urbano CTTU, do Município de Sobral, razão pela qual resta devidamente configurada a legitimidade passiva da municipalidade. 4.
Compulsando os fólios, conclui-se que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para afastar as presunções de legalidade, veracidade e legitimidade dos autos de infrações, razão pela qual a manutenção da sentença no tocante à nulidade das multas aplicadas, à devolução do valor das referidas multas e à exclusão da pontuação do prontuário da parte autora é medida que se impõe. 5.
No que diz respeito à responsabilidade do Ente Público Municipal por danos causados por seus agentes, esta é objetiva, a teor do art. 37, § 6º, da CF.
Assim, para configurar sua responsabilidade é necessário que restem comprovados o dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta do Ente Público Municipal. 6.
Destarte, observa-se, da prova dos autos, que a parte autora demonstrou as despesas que teve com o veículo, referentes aos reparos decorrentes das avarias, enquanto o referido bem esteve no depósito do DETRAN, após a apreensão indevida realizada pelo ente público.
Logo, compreendo que o juízo de origem decidiu acertadamente ao condenar os réus à reparação dos danos materiais comprovados. 7.
Por conseguinte, no que tange ao reconhecimento da sucumbência recíproca; e, subsidiariamente, à minoração do ônus sucumbencial suportado pela edilidade, entendo que a insurgência do recorrente merece prosperar em parte, em consonância com o disposto nos arts. 85, §§ 2º e 8º e 86, parágrafo único, ambos, do CPC. 8.
Destarte, considerando que a causa não demanda maior complexidade, e,
por outro lado, a atuação com zelo do profissional bem como a duração para o deslinde da demanda, que tramita desde 2017, entendo por razoável o arbitramento de verba sucumbencial no importe total de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, cujo valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se encontra de acordo com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, devendo cada demandado ficar responsável pelo pagamento da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais). 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente modificada para reduzir a verba honorária de sucumbência.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0061682-05.2017.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 24/07/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
MULTAS DE TRÂNSITO.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
PRECEDENTES TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia reside em averiguar se houve acerto da sentença recorrida em determinar a nulidade de auto de infração de trânsito imputado ao apelado, em razão da suposta inocorrência de dupla notificação (de autuação e de penalidade), conforme requerido pelas normas legais aplicáveis. 2.
Sobre o tema, os artigos 281 e 281-A do CTB determinam a necessidade de dupla notificação para que se considere válido o ato administrativo responsável por imputar os ônus da infração de trânsito ao particular, devendo ser-lhe oportunizada a possibilidade de oferecimento de defesa administrativa, o que não ocorreu no caso concreto. 3.
Analisando a documentação juntada aos autos, seja pela parte apelada, seja pelo apelante, MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, não vislumbro a comprovação da ocorrência efetiva da dupla notificação, viabilizando ao administrado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Além disso, verifica-se que a documentação acostada às fls. 22/23 comprova apenas que a parte apelada fora devidamente notificada da Autuação de NOTIFICAÇÃO relativa ao Auto de Infração de Trânsito nº.
J010146611, todavia, não há documento algum nos autos que comprove o recebimento da Autuação de PENALIDADE. 5. É certo que o art. 131 do CTB, §2º, condiciona o licenciamento anual do veículo ao pagamento das multas de trânsito pendentes, contudo, a súmula-127 do STJ esclarece que tal vinculação só pode ocorrer com a devida notificação. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0007981-32.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO. ÔNUS PROCESSUAL DA AUTARQUIA EM COMPROVAR QUE O ADMINISTRADO NÃO INFORMOU CORRETAMENTE O ENDEREÇO QUE FOI CADASTRADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 404 DO CONTRAN E DO ENUNCIADO DAS SÚMULAS 312 DO STJ E 46 DO TJCE.
NULIDADE VERIFICADA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário e apelação cível em face de sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que julgou procedente o pedido autoral, anulando as multas em virtude das notificações irregulares. 2.
De acordo com os documentos acostados aos autos, não houve a notificação adequada do administrado, ante o equívoco dos dados constantes no cadastro da autarquia.
Não se trata de desatualização do endereço cadastrado, o que atrairia a aplicação do art. 282, §1º do CTB.
Ademais, em nenhum momento o ente público afastou da sua competência a responsabilidade de fato pelo preenchimento das informações. 3.
Não tendo o recorrente se desincumbido de seu ônus probandi, deve ser mantida a sentença de primeiro grau de jurisdição. 4.
Aplicação do enunciado da súmula 46 deste TJCE, que assim dispõe: "a não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa." - Remessa necessária conhecida. - Apelo conhecido e desprovido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0008124-39.2017.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de outubro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0008124-39.2017.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2021, data da publicação: 05/10/2021) Importante frisar ainda que o pleito a relativo à declaração de inconstitucionalidade do art. 131, §1º e §2º do CTB, bem como para que se deixem claras as razões de não aplicação de texto expresso de lei federal válida se revela como verdadeira inovação recursal, porquanto não suscitada perante o Juízo de origem, motivo pelo qual não merece ser apreciado.
Por fim, a apelante suscita prequestionamento da matéria, para fins de eventual interposição de recurso extremo.
Ocorre que o simples pleito de prequestionamento, por si só, sem realização do enquadramento com a situação fática, configura óbice ao conhecimento do inconformismo nesse ponto.
Pelo exposto, com fundamento nos fatos e fundamentos jurídicos supracitados, CONHEÇO do Apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença ora impugnada em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. [2] No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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