TJCE - 3002284-54.2023.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MOREIRA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 25973390
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 25973390
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº: 3002284-54.2023.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE TAUÁ APELADA: MARIA MADALENA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1241 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tauá, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela autora, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar o ente público municipal ao pagamento, de forma simples, dos valores referentes ao terço constitucional incidente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, com observância da prescrição quinquenal e dedução dos valores pagos a título de adicional calculado sobre os 30 (trinta) dias de férias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar se o adicional de 1/3 (um terço) constitucional deve incidir sobre a integralidade dos 45 dias de férias concedidos aos professores municipais de Tauá/CE, ou apenas sobre os 30 dias, sendo os 15 dias remanescentes considerados como recesso escolar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal garante a todos os trabalhadores o direito ao adicional de 1/3 sobre a remuneração das férias, prerrogativa estendida aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF/88. 4.
A Lei Municipal nº 1.558/2008, que instituiu o Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Tauá, ao estabelecer, em seu art. 95, o direito a 45 dias de férias anuais aos professores em regência de classe, trata todo o período como férias, não havendo base legal para fracionamento entre férias e recesso escolar. 5.
A interpretação conjunta dos arts. 95 e 96 da Lei Municipal nº 1.558/2008 conduz ao reconhecimento de que o terço constitucional deve incidir sobre os 45 dias de férias, pois a norma infraconstitucional não pode restringir direito constitucionalmente garantido. 6.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.400.787 RG/CE (Tema 1241, com repercussão geral), firmou entendimento de que o adicional de 1/3 constitucional deve incidir sobre toda a remuneração relativa ao período de férias.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 85, §4º, II, e §11; Lei Municipal nº 1.558/2008, arts. 95 e 96.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.400.787 RG/CE (Tema 1.241)), Rel.
Ministra Presidente, Tribunal Pleno, j. 15-12-2022, DJe 03-03-2023; TJCE - Apelação Cível - 30001424320248060171, Relator(a): Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/05/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TAUÁ, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por MARIA MADALENA MOREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar o ente público municipal ao pagamento, de forma simples, dos valores referentes ao terço constitucional incidente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, com observância da prescrição quinquenal e dedução dos valores pagos a título de adicional calculado sobre os 30 (trinta) dias de férias.
Em suas razões recursais (ID 23717215), o Município de Tauá sustenta que a decisão de origem violou frontalmente o princípio da legalidade, uma vez que a Lei Municipal nº 1.558/2008, ao dispor sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Tauá, determina expressamente que o adicional de 1/3 deve incidir apenas sobre 30 (trinta) dias de férias, conforme previsão contida no artigo 96 da referida lei.
Argumenta que a interpretação da sentença ampliou indevidamente os efeitos da legislação municipal, ao considerar que o terço constitucional de férias deveria incidir sobre a totalidade dos 45 dias, sem observar que os 15 (quinze) dias adicionais correspondem ao recesso escolar, e não ao período de férias propriamente dito.
Aduz, ainda, que a interpretação adotada pelo juízo de origem implica indevida interferência do Poder Judiciário em matéria de iniciativa legislativa do Poder Executivo Municipal, contrariando a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Judiciário, que não detém função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia.
Ao final, requer o recebimento do recurso de apelação em seu duplo efeito e o seu provimento, para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 23717219).
Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, posto que atendidos os requisitos legais próprios.
A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar se o adicional de 1/3 (um terço) constitucional deve incidir sobre a integralidade dos 45 dias de férias concedidos aos professores municipais de Tauá/CE, ou apenas sobre os 30 dias, sendo os 15 dias remanescentes considerados como recesso escolar.
O direito ao adicional de férias encontra respaldo no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
Veja-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [grifo nosso] Tal benefício foi expressamente estendido aos servidores públicos por meio do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal.
A seguir: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. [grifos nossos] Com base nisso, constata-se que a Constituição Federal estabelece direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, inclusive aos servidores públicos, os quais podem ser ampliados por normas infraconstitucionais, mas jamais restringidos.
No tocante às férias, as normas constitucionais fixam parâmetros mínimos, sendo vedada qualquer limitação a direitos ampliados por legislação local.
Além disso, o reconhecimento judicial do direito ao adicional de férias sobre a totalidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias não configura afronta ao princípio da separação dos poderes, mas sim aplicação direta dos comandos constitucionais e da legislação municipal vigente, que expressamente prevê tal período como férias, vinculando, portanto, a Administração Pública ao pagamento do respectivo terço constitucional.
Assim, a concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais aos profissionais do magistério em regência de classe encontra-se em plena conformidade com a Constituição Federal, que garante o direito a férias anuais remuneradas, sem estabelecer qualquer limitação quanto ao tempo de duração fixado por norma específica.
No que lhe diz respeito, a Lei Municipal nº 1.558/2008, que instituiu o Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Tauá, também contempla disposições específicas aplicáveis à categoria, em consonância com os princípios constitucionais.
Veja-se: Art. 95.
Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. Parágrafo único.
No período do recesso, o professor poderá ser convocado para retornar às suas atividades quando de necessidade da Secretaria de Educação e da Unidade Escolar. [...] Art. 96.
Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias, por ocasião das férias.
Por outro lado, o ente público apelante sustenta que a parte apelada teria direito apenas a 30 (trinta) dias de férias, sendo os 15 (quinze) dias restantes classificados como recesso escolar, motivo pelo qual não incidiria sobre estes o adicional de 1/3 constitucional.
Todavia, o caput do art. 95 da Lei Municipal nº 1.558/2008 é expresso ao assegurar aos docentes em regência de classe o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, não importando que tais dias sejam distribuídos conforme o interesse da Administração Pública.
Dessa forma, não há que se falar em fracionamento entre férias e recesso quando a própria legislação municipal reconhece integralmente os 45 dias como período de férias, razão pela qual se impõe à municipalidade o cumprimento das obrigações legais dele decorrentes, como o pagamento do adicional de férias sobre a integralidade do período.
Ademais, mesmo que o art. 96 da referida lei mencione o pagamento do terço constitucional sobre 30 (trinta) dias, tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o art. 95, que define o total de 45 (quarenta e cinco) dias como período de férias.
Sobre o tema, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.400.787 RG/CE (Tema 1241), sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias." A seguir, tem-se a ementa do referido julgado: Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Do mesmo modo, é o entendimento deste Tribunal de Justiça, ao julgar casos semelhantes: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
FÉRIAS DE 45 DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL.
DIREITO PREVISTO NO ART. 95 DA LEI MUNICIPAL Nº 1558/2008.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
TEMA Nº 1241 DO STF.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, NÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Tauá objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou o ente público ao pagamento do adicional de 1/3 sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais remuneradas, ressalvado o período incidente em prescrição quinquenal contado retroativamente a partir do ajuizamento da demanda.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em analisar se incide o adicional constitucional de 1/3 sobre os 45 dias de férias dos professores municipais, nos termos da legislação local, ou apenas sobre 30 dias, sendo os demais considerados recesso escolar.
III.
Razões de decidir 3.
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, previsto no inciso XVII, do art. 7º, foi estendido aos servidores públicos, a teor da previsão inserta no art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 4.
O Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Tauá, Lei Municipal nº 1558 de 27 de maio de 2008, prevê, em seu art. 95, caput, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, atentando-se, inclusive, à titulação de seu capítulo "DAS FÉRIAS". 5.
O caput do art. 95 é claro ao estabelecer que os docentes "terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais", sendo irrelevante que esses dias sejam distribuídos conforme o interesse da Administração.
Da leitura do normativo observa-se que a lei trata unicamente de organização temporal, e não de fracionamento conceitual entre férias e recesso. 6.
Ainda que o art. 96 da Lei nº 1558/2008 mencione o pagamento do terço constitucional sobre 30 dias, tal disposição deve ser interpretada de forma integrativa com o art. 95, que estabelece o total de 45 dias como férias.
O presente caso atrai a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no Tema nº 1241, segundo o qual "o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". 7.
A sentença reconheceu expressamente a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento, nos termos do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual não há interesse recursal sobre tal pleito, pelo que o recurso não deve ser conhecido, nesse ponto. IV.
Dispositivo 8.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, na parte cognoscível, não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001424320248060171, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/05/2025) [grifos nossos] Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Professor municipal.
Adicional de férias. 45 dias.
Tema n° 1.241 do stf.
Apelação conhecida e desprovida.
I.
Caso em Exame: 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Tauá, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento, de forma simples, à parte autora, dos valores correspondentes ao terço constitucional calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, observada a prescrição quinquenal e descontados os montantes já adimplidos a título de adicional incidente sobre os 30 (trinta) dias de férias.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o adicional de férias do cargo de professor no município demandado incide sobre o período de 30 dias ou 45 dias de férias.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O direito ao percebimento do adicional de férias encontra-se previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 3.2.
A Lei Municipal nº 1558/2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Tauá, prevê em seu art. 95, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do Magistério. 3.3.
Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, e não somente sobre os 30 (trinta) dias. É firme o entendimento jurisprudencial do TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na totalidade do período de férias. 3.4.
Assim, conclui-se que a demandante tem direito ao recebimento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (30 dias) e respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros e correção monetária.
IV.
Dispositivos e tese: 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30022801720238060171, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/05/2025) [grifos nossos] EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PROFESSORA EM REGÊNCIA DE CLASSE.
MUNICÍPIO DE TAUÁ.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA OBRIGATÓRIA QUE NÃO SE CONHECE, COM FUNDAMENTO NO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada por professora da rede pública municipal de Tauá/CE visando ao pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre o total de 45 dias de férias anuais, e não apenas sobre 30 dias.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento simples dos valores correspondentes, observada a prescrição quinquenal, deduzidos os montantes já pagos, com aplicação da correção monetária e juros conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, e da Taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021.
Houve apelação do Município e remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o reexame necessário no caso de interposição de apelação tempestiva pela Fazenda Pública e (ii) definir se é devida a incidência do terço constitucional de férias sobre os 45 dias de férias concedidos aos professores municipais de Tauá em regência de classe.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 496, § 1º, do CPC/2015 afasta a remessa necessária quando há interposição de apelação tempestiva pela Fazenda Pública, não se justificando o duplo grau obrigatório nesta hipótese. 4.
O art. 95 da Lei Municipal nº 1.558/2008 garante aos professores em regência de classe o direito a 45 dias de férias anuais.
Embora o art. 96 da mesma norma preveja a incidência do adicional de 1/3 apenas sobre 30 dias, tal limitação contraria os arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da CF/1988, que asseguram o terço constitucional sobre a totalidade das férias usufruídas. 5.
O STF possui jurisprudência consolidada no sentido de que o terço de férias deve incidir sobre todo o período usufruído, ainda que superior a 30 dias, conforme decidido nas Ações Originárias nºs 637 e 603. 6.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiu reiteradamente em casos análogos - envolvendo leis municipais com redação idêntica - que o terço constitucional deve incidir sobre os 45 dias de férias concedidos a professores em regência. 7.
A interpretação restritiva do art. 96 da Lei Municipal, no sentido de limitar o adicional ao período de 30 dias, viola a garantia constitucional mínima prevista no art. 7º, XVII, da CF/1988, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Remessa necessária não conhecida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30022853920238060171, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/05/2025) [grifos nossos] Nesse cenário, não obstante o esforço argumentativo apresentado pelo ente público apelante, resta assegurado à autora, na qualidade de professora do Município de Tauá, o direito ao gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, com a incidência do terço constitucional sobre a integralidade desse período, respeitada a prescrição quinquenal, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida quanto ao ponto.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença.
No que tange à condenação aos honorários sucumbenciais, postergo a majoração da verba honorária para a fase de liquidação de sentença, conforme expressa previsão do art. 85, §4º, inciso II, e §11, do Código Processual Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator -
27/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25973390
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25/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 14:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAUA (APELANTE) e não-provido
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31/07/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25388140
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25388140
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002284-54.2023.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25388140
-
17/07/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 08:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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