TJCE - 3002283-69.2023.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA SULAMITA GONCALVES CARACAS em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27794313
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27794313
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3002283-69.2023.8.06.0171 APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA APELADO: MARIA SULAMITA GONCALVES CARACAS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE TAÚA FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
TEMA nº 1.241 do STF. REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1. remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo município de Tauá em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da referida municipalidade, que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Maria Sulamita Gonçalves Caracas em face do apelante II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em analisar se a autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal, faz jus ao recebimento do terço constitucional incidente sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, previstos na legislação.
III.
Razões de decidir 3.1.
O art. 496, § 1º, do CPC/2015 afasta a remessa necessária quando há interposição de apelação tempestiva pela Fazenda Pública, não se justificando o duplo grau obrigatório nesta hipótese. 3.2Na qualidade de servidora pública, a autora tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, consoante determina o art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, o que não obsta a ampliação dos direitos por meio de lei específica. 3.2.
O art. 95 da Lei Municipal nº 1.558/2008 garante aos professores em regência de classe o direito a 45 dias de férias anuais.
Embora o art. 96 da mesma norma preveja a incidência do adicional de 1/3 apenas sobre 30 dias, tal limitação contraria os arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da CF/1988, que asseguram o terço constitucional sobre a totalidade das férias usufruídas 3.3.
O STF, através do Tema nº 1.241, fixou a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.".
Assim, se o servidor possui 45 dias de férias por ano, o pagamento do terço constitucional de férias deverá incidir sobre 45, e não apenas sobre 30 dias, sendo portanto indevida tal limitação na legislação, já que o adicional deve incidir sobre todo o tempo de descanso previsto em lei.
IV.
Dispositivo Remessa não conhecida.
Apelação conhecida e improvida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII, e art. 39, §3º; Lei Municipal n° 350/2004.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1241, Plenário; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30001424320248060171, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/05/2025)APELAÇÃO CÍVEL - 30022801720238060171, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/05/2025)(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30022853920238060171, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/05/2025) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo município de Tauá em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da referida municipalidade, que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Maria Sulamita Gonçalves Caracas em face do apelante Em petição inicial, narrou a autora que é servidora pública efetiva, ocupante do cargo de magistério (Professora), do Município de Tauá.
Asseverou que atua em efetiva regência de classe.
Acrescentou que, de acordo com previsão da Lei Municipal nº 1.558/2008, faz jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Ocorre que o Município vem negando o direito de pagamento do adicional de férias sobre todos os 45 (quarenta e cinco) dias, fazendo-o apenas sobre trinta desses dias.
Alegou que o pagamento do adicional sobre todo o tempo de férias é direito constitucional, assegurado no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, que traz patamar mínimo de férias anuais remuneradas.
Destarte, ajuizou a presente demanda, com vistas a compelir o réu a pagar-lhe o adicional de férias sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, retroagindo à data do vínculo entre as partes.
Liminarmente, requereu que fosse deferida tutela provisória, determinando ao Município que, nas próximas férias, fosse pago o respectivo adicional sobre a integralidade dos dias de férias.
Ao apreciar a demanda (sentença de id 23858199), o magistrado assim consignou:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando o Município de Tauá ao pagamento, de forma simples, à parte autora, dos valores correspondentes ao terço constitucional calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, observada a prescrição quinquenal e descontados os montantes já adimplidos a título do adicional incidente sobre os 30 (trinta) dias de férias.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
As parcelas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas, a partir do respectivo vencimento, de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários, que serão fixados na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida envolvendo a Fazenda Pública Municipal, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Irresignado, Município de Tauá interpôs apelo de id 23858202 sustentando que os dias que excedem 30 dias regulares de férias tem mera natureza de recesso escolar, consoante interpretação sistemática da legislação.
Asseverou que, enquanto recesso, não incide o adicional de férias sobre o período.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes o pleito autoral.
Ausente as contrarrazões recursais.
A Procuradoria Geral de Justiça no parecer de id 25948988 opinou pela desnecessidade da intervenção ministerial.. É o relatório.
VOTO Deixo de conhecer da remessa oficial, mesmo em se tratando de condenação ilíquida, em razão da interposição de recurso voluntário pelo ente público, a teor do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo: O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se a autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal, faz jus ao recebimento do adicional de férias incidente sobre todo o período de 45 dias, previstos na legislação. Sabe-se que o direito de recebimento do adicional de férias, previsto no art. 7º, inc.
XVII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos por meio de seu art. 39, § 3º, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Como visto, a Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias.
O Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Tauá, Lei Municipal nº 1558 de 27 de maio de 2008, prevê, em seu art. 95, caput, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, atentando-se, inclusive, à titulação de seu capítulo "DAS FÉRIAS".
Assim, veja-se: CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS Art. 95.
Os docentes em regência de classe terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. Parágrafo único.
No período do recesso, o professor poderá ser convocado para retornar às suas atividades quando de necessidade da Secretaria de Educação e da Unidade Escolar. [...] Art. 96 Independentemente de solicitação, será pago ao profissional do magistério um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias, por ocasião das férias.
O Município de Tauá afirma que o período de férias a que teria direito a parte apelada seria de apenas 30 (trinta) dias, e que os 15 (quinze) dias adicionais possuiriam, em verdade, natureza de recesso escolar, pelo que não deveria incidir sobre eles o terço constitucional ora pleiteado.
O caput do art. 95 é claro ao estabelecer que os docentes "terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais", sendo irrelevante que esses dias sejam distribuídos conforme o interesse da Administração.
Da leitura do normativo observa-se que a lei trata unicamente de organização temporal, e não de fracionamento conceitual entre férias e recesso.
Se a Administração reconheceu esse tempo como férias, não pode posteriormente se esquivar das obrigações constitucionais vinculantes inerentes a esse regime jurídico.
Ainda que o art. 96 da Lei nº 1558/2008 mencione o pagamento do terço constitucional sobre 30 dias, tal disposição deve ser interpretada de forma integrativa com o art. 95, que estabelece o total de 45 dias como férias.
Nesse sentido, oportuno citar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE nº 1.400.787 - Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XVII, 37, X, 39, § 3º, 167, II e 169, § 1º e I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS Nº 282 E 356/STF.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias . 4.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (STF - ARE: 1418787 RN, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/06/2023, Tribunal Pleno Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023 Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/ RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Ressalta-se que o art. 7º da Constituição Federal instituiu direitos mínimos a serem observados pelo empregador (no caso a Administração Pública), que podem ser ampliados por norma infraconstitucional, sendo que as previsões constitucionais a respeito das férias estabelecem parâmetros ampliativos, não sendo possível restringir direitos concedidos aos servidores.
Ademais, o reconhecimento judicial do direito ao adicional de férias sobre a integralidade do período de 45 dias não configura violação à separação de poderes, mas sim aplicação direta dos preceitos constitucionais e do próprio estatuto local que, ao designar 45 dias como férias, vincula a Administração ao cumprimento das obrigações decorrentes, inclusive o pagamento do terço adicional.
Dessa forma, conclui-se que a previsão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais para o profissional de magistério, quando em função docente de regência de sala de aula, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem limitação.
O posicionamento deste Tribunal reitera o mencionado acima, com base nos julgados a seguir: Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação de cobrança.
Professor municipal.
Adicional de férias. 45 dias.
Tema n° 1.241 do stf.
Apelação conhecida e desprovida.I.
Caso em Exame: 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Tauá, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente público ao pagamento, de forma simples, à parte autora, dos valores correspondentes ao terço constitucional calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, observada a prescrição quinquenal e descontados os montantes já adimplidos a título de adicional incidente sobre os 30 (trinta) dias de férias.II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o adicional de férias do cargo de professor no município demandado incide sobre o período de 30 dias ou 45 dias de férias.III.
Razões de decidir: 3.1.
O direito ao percebimento do adicional de férias encontra-se previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 3.2.
A Lei Municipal nº 1558/2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Tauá, prevê em seu art. 95, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais do Magistério. 3.3.
Desse modo, o adicional de férias deve incidir in casu sobre a integralidade do período, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, e não somente sobre os 30 (trinta) dias. É firme o entendimento jurisprudencial do TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na totalidade do período de férias. 3.4.
Assim, conclui-se que a demandante tem direito ao recebimento do abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (30 dias) e respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros e correção monetária. IV.
Dispositivos e tese: 4.
Apelação conhecida e desprovida.(APELAÇÃO CÍVEL - 30022801720238060171, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/05/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
FÉRIAS DE 45 DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL.
DIREITO PREVISTO NO ART. 95 DA LEI MUNICIPAL Nº 1558/2008.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
TEMA Nº 1241 DO STF.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, NÃO PROVIDA.I.
Caso em exame1.
Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Tauá objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou o ente público ao pagamento do adicional de 1/3 sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais remuneradas, ressalvado o período incidente em prescrição quinquenal contado retroativamente a partir do ajuizamento da demanda.II.
Questão em discussão2.
A controvérsia consiste em analisar se incide o adicional constitucional de 1/3 sobre os 45 dias de férias dos professores municipais, nos termos da legislação local, ou apenas sobre 30 dias, sendo os demais considerados recesso escolar.III.
Razões de decidir3.
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, previsto no inciso XVII, do art. 7º, foi estendido aos servidores públicos, a teor da previsão inserta no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.4.
O Estatuto dos Profissionais do Magistério do Município de Tauá, Lei Municipal nº 1558 de 27 de maio de 2008, prevê, em seu art. 95, caput, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, atentando-se, inclusive, à titulação de seu capítulo "DAS FÉRIAS".5.
O caput do art. 95 é claro ao estabelecer que os docentes "terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais", sendo irrelevante que esses dias sejam distribuídos conforme o interesse da Administração.
Da leitura do normativo observa-se que a lei trata unicamente de organização temporal, e não de fracionamento conceitual entre férias e recesso.6.
Ainda que o art. 96 da Lei nº 1558/2008 mencione o pagamento do terço constitucional sobre 30 dias, tal disposição deve ser interpretada de forma integrativa com o art. 95, que estabelece o total de 45 dias como férias.
O presente caso atrai a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no Tema nº 1241, segundo o qual "o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".7.
A sentença reconheceu expressamente a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento, nos termos do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual não há interesse recursal sobre tal pleito, pelo que o recurso não deve ser conhecido, nesse ponto. IV.
Dispositivo 8.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, na parte cognoscível, não provida.(APELAÇÃO CÍVEL - 30001424320248060171, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/05/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PROFESSORA EM REGÊNCIA DE CLASSE.
MUNICÍPIO DE TAUÁ.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA OBRIGATÓRIA QUE NÃO SE CONHECE, COM FUNDAMENTO NO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Ação ordinária ajuizada por professora da rede pública municipal de Tauá/CE visando ao pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre o total de 45 dias de férias anuais, e não apenas sobre 30 dias.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento simples dos valores correspondentes, observada a prescrição quinquenal, deduzidos os montantes já pagos, com aplicação da correção monetária e juros conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, e da Taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021.
Houve apelação do Município e remessa necessária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o reexame necessário no caso de interposição de apelação tempestiva pela Fazenda Pública e (ii) definir se é devida a incidência do terço constitucional de férias sobre os 45 dias de férias concedidos aos professores municipais de Tauá em regência de classe.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 496, § 1º, do CPC/2015 afasta a remessa necessária quando há interposição de apelação tempestiva pela Fazenda Pública, não se justificando o duplo grau obrigatório nesta hipótese.4.
O art. 95 da Lei Municipal nº 1.558/2008 garante aos professores em regência de classe o direito a 45 dias de férias anuais.
Embora o art. 96 da mesma norma preveja a incidência do adicional de 1/3 apenas sobre 30 dias, tal limitação contraria os arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da CF/1988, que asseguram o terço constitucional sobre a totalidade das férias usufruídas.5.
O STF possui jurisprudência consolidada no sentido de que o terço de férias deve incidir sobre todo o período usufruído, ainda que superior a 30 dias, conforme decidido nas Ações Originárias nºs 637 e 603.6.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiu reiteradamente em casos análogos - envolvendo leis municipais com redação idêntica - que o terço constitucional deve incidir sobre os 45 dias de férias concedidos a professores em regência7.
A interpretação restritiva do art. 96 da Lei Municipal, no sentido de limitar o adicional ao período de 30 dias, viola a garantia constitucional mínima prevista no art. 7º, XVII, da CF/1988, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.
Remessa necessária não conhecida.(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30022853920238060171, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/05/2025) Logo, se o servidor possui 45 dias de férias por ano, o pagamento do terço constitucional de férias deverá incidir sobre 45, e não apenas sobre 30 dias, sendo portanto indevida tal limitação na legislação, já que o adicional deve incidir sobre todo o tempo de descanso previsto em lei.
Sendo assim, a apelada faz jus ao adicional de férias calculado sobre todo o período de 45 dias e deve ser ressarcida quanto aos respectivos terços constitucionais não recebidos, devidamente corrigidos, respeitada a prescrição quinquenal.
Diante das razões acima expostas, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalterados os termos da decisão ora adversada.
Ressalto que a majoração dos honorários recursais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definido o percentual da verba honorária. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
03/09/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27794313
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02/09/2025 18:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAUA (APELANTE) e não-provido
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02/09/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/08/2025. Documento: 27151459
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27151459
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002283-69.2023.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/08/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27151459
-
19/08/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 21:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/08/2025 16:19
Pedido de inclusão em pauta
-
14/08/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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