TJCE - 3002280-67.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002280-67.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S) ROBERTO BURGOS MACEDO FARIASEXECUTADO(A)(S): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e RONALDO C ALVES D E S P A C H O De início, certifique à Secretaria o trânsito em julgado da decisão id 138927979, conforme já determinado no id 154625116.
Previamente à análise do pedido de levantamento dos valores depositados, INTIME-SE a parte exequente ROBERTO BURGOS MACEDO FARIAS para apresentar novo demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do crédito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, procedendo as amortizações com o montante já levantado no id 86121386 (R$ 34.313,34), de acordo com os critérios estabelecidos na sentença, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), segundo disposto no art. 524, do CPC.
Cumprida a diligência retornem os autos conclusos.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
16/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002280-67.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S) ROBERTO BURGOS MACEDO FARIASEXECUTADO(A)(S): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e RONALDO C ALVES D E S P A C H O Previamente à análise do pedido de levantamento dos valores depositados no id 142375103, considerando o teor da petição retro (id 152106947), MANIFESTE-SE o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da decisão id 138927979. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
25/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002280-67.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S) ROBERTO BURGOS MACEDO FARIASEXECUTADO(A)(S): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e RONALDO C ALVES D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa, proposta em 08/03/2024.
Verifica-se que a quantia depositada no id 84586768 (R$ 33.928,57) pela co-executada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. não satisfaz à integralidade da obrigação, por conseguinte, revela-se indiscutível o cabimento de multa sobre o remanescente, conforme estabelece o § 2º do art. 526 do CPC.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito remanescente, apto a demonstrar com clareza e exatidão o valor remanescente executado, nos termos do art. 524 do CPC, excluindo-se o valor levantado e incluindo a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, sob pena de arquivamento.
Registre-se, que não cabe fixação de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITO, RESPONDENDOAssinado por certificação digital -
17/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002280-67.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): ROBERTO BURGOS MACEDO FARIASPROMOVIDO(A)(S): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifica-se que a quantia depositada pelo co-executado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. no valor de R$ 33.928,57, conforme guia acostada no id 84586768.
Por se tratar de valor incontroverso, DEFIRO o pedido do exequente id 84750342 e DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente, conforme autoriza a segunda parte do § 1º do art. 526 da CPC, para o levantamento da quantia de R$ 33.928,57, bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial 4030 / 040 / 01984889-0, conforme acostado na guia id 84586768, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição retro, de titularidade do(a) advogado(a) NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA (OAB/CE 18681-A e CPF: *39.***.*36-91), conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 34983132, a saber: Banco Bradesco, Agência 0682-3 e Conta Corrente 0012311-0.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE).
Registre-se que, no tocante a condenação solidária, de acordo com o art. 275 do Código Civil, impõe a responsabilidade pelo adimplemento da totalidade do débito por ambas as demandadas. Com efeito, verifica-se que a quantia depositada pelo co-executado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. não satisfaz à integralidade da obrigação. Sendo assim, a fim de possibilitar o regular processamento do feito, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apto a demonstrar com clareza e exatidão o valor remanescente executado, nos termos do art. 524 do CPC, excluindo-se o valor depositado (R$ 33.928,57). Vindo aos autos os cálculos, independente de nova conclusão, cumpra-se o item "4" do despacho já exarado (id 83800832), com a intimação das executadas a efetuarem o pagamento da quantia remanescente, nos termos do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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