TJCE - 3002257-83.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3002257-83.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCISCO MARCELO XAVIER LIMA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ADMISSÃO PROVA EMPRESTADA.
ART. 372 CPC.
CONTRADITÓRIO ASSEGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DEFINITIVA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
TEMA 416 STJ.
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DESFAVORÁVEIS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
APLICAÇÃO DO TEMA 905, DO STJ E DO TEMA 810, DO STF E DA EC Nº 113/2021. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra Sentença proferida em sede de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente em face do referido ente público, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral. 2.
O Apelante se insurge, inicialmente, contra a utilização da perícia judicial produzida perante a Justiça Federal como prova emprestada.
Entretanto, verifico que não merece prosperar a alegação recursal, porquanto, além de haver identidade de partes e o objeto da prova ser o mesmo do processo que tramitou na Justiça Federal, foi assegurado ao INSS o exercício do contraditório sobre a prova em comento, refutando-a quando do oferecimento da contestação, de modo que não se verifica cerceamento de defesa.
A utilização da prova produzida em outro processo encontra respaldo no art. 372 do CPC. 3.
O auxílio-acidente constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, e que deste acidente tenham restado sequelas permanentes e definitivas que reduzam, ainda que minimamente, a sua capacidade de trabalho para o exercício da atividade até então desempenhado.
No caso em questão, no momento do acidente em 30/11/2019, o Autor estava empregado, e desempenhava a função de emendador de cabos elétricos e telefônicos.
Além disso, na mesma época, foi deferido o auxílio-doença por acidente de trabalho, o que demonstra que o Autor preenchia os requisitos de segurado para a concessão do benefício naquele momento. 4.
No que concerne à comprovação das lesões decorrentes do acidente e sequelas que impliquem em redução ou perda da capacidade para o trabalho, o laudo pericial acostado à inicial, foi categórico em atestar que o apelado é portador de sequelas do traumatismo intracraniano (CID T90.5) e cefaleia crônica pós-trauma (CID G44.3), além de ter sofrido fratura de base de crânio (CID S02.1) e teve sua capacidade laboral reduzida em 75%. 5.
Conforme Tema 416 do STJ, "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido". 6.
Logo, a Sentença vergastada não merece reparo no que condiz ao deferimento do pleito de auxílio-acidente, uma vez que o recorrido teve reduzida a sua capacidade laboral, em decorrência de acidente de trabalho. 7. Índices aplicáveis aos juros e correção monetária observem o Tema 905, do STJ e o Tema 810, do STF até 08/12/2021, devendo a partir de 09/12/2021, ser aplicado o índice da Taxa Selic, uma vez e sem cumular com outros índices, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021. 8.
Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto parecer elaborado pela douta Procuradoria de Justiça, in verbis: Tratam os fólios em apreço, de Recurso de Apelação (id. 10150894) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Francisco Marcelo Xavier Lima, contra a Sentença de id. 10150881, emanada do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de SobralCE, na qual foi julgada procedente a Ação de Benefício Previdenciário, nos seguintes termos: "À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, RESOLVO o mérito da presente demanda na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolhendo o pedido inicial, pelo que condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente em favor do(a) requerente FRANCISCO MARCELO XAVIER LIMA, até que o(a)segurado(a) obtenha sua aposentadoria ou até a data do óbito da segurada, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia do requerimento administrativo do benefício, isto é, 26/07/2021, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora excluídas as parcelas prescritas. (...)" (corte nosso) Em suas razões de apelo, sustenta o recorrente, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois, o Laudo Pericial utilizado para fundamentar a sentença é uma prova emprestada, oriundo de um feito que tramitou na Justiça Federal, o qual foi extinto sem resolução de mérito, aduzindo que nele não consta incapacidade, assim como a necessidade de reavaliação e, nesse ponto, destaca que não houve observância ao princípio da ampla defesa e contraditório, haja visa que não teve a mencionada reavaliação através de apresentação de exames apontados, os quais estão faltando naquele laudo.
Dessa maneira, pleiteia decretação de nulidade da sentença, com retorno dos fólios à instância de origem para realização de nova perícia médica judicial. No mérito, alega que o laudo pericial emprestado, concluiu pela inexistência de incapacidade e, ainda, não houve apresentação de exame complementar, carecendo de avaliação periódica e, sendo assim, não é cabível a condenação da autarquia ante a falta de prova apta à embasá-la e, subsidiariamente, ressalta não ter ocorrido redução da capacidade laborativa importante para o desempenho da atividade habitual, tanto que o apelado retornou para o seu trabalho habitual, posteriormente, a alta médica previdenciária, estando com contrato ativo até hoje, dessa forma, não é devido o auxílio-acidente, de acordo com o art. 104, § 4.º, inciso II, do Decreto nº 3.048/99.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e a reforma integral da sentença. A parte apelada, apesar de intimada, deixou transcorrer in albis o lapso temporal para ofertar suas contrarrazões, segundo Evento 55256993, constante dos autos de planície." Parecer do Ministério Público (ID 10563955) opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso em questão. Eis o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, passo a análise da Remessa Necessária e da Apelação contida nos autos. De início, faz-se mister destacar que às demandas envolvendo matéria previdenciária aplica-se o princípio da fungibilidade dos benefícios acidentários, segundo o qual o julgador não está adstrito ao pedido inicial quando as provas produzidas na instrução processual demonstrarem o direito à percepção de prestação diversa, desde que preenchidos os requisitos legais correspondentes. No caso, o Autor, ora recorrido, pretendeu inicialmente a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, haja vista o indeferimento administrativo do benefício por não ser sido constatada incapacidade laborativa.
A pretensão foi inicialmente deduzida junto à Justiça Federal, nos autos do processo de nº 0500175-27.2022.4.05.8103S, no qual foi produzida prova pericial judicial (ID 10150833), acolhida pelo magistrado a quo, nos termos do despacho de ID10150851.
A sentença hostilizada decidiu pela procedência do pedido, condenando a Autarquia Federal a conceder o benefício de auxílio-acidente em favor do recorrido, até que o segurado obtenha sua aposentadoria ou até a data do seu óbito da segurada, bem como condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia do requerimento administrativo do benefício. Nesse cenário, o Apelante se insurge, inicialmente, contra a utilização da perícia judicial produzida perante a Justiça Federal como prova emprestada. Entretanto, verifico que não merece prosperar a alegação recursal, porquanto, além de haver identidade de partes e o objeto da prova ser o mesmo do processo que tramitou na Justiça Federal, foi assegurado ao INSS o exercício do contraditório sobre a prova em comento, refutando-a quando do oferecimento da contestação, de modo que não se verifica cerceamento de defesa. A propósito, a utilização da prova produzida em outro processo encontra respaldo no art. 372 do CPC, que autoriza o juiz a admitir a utilização da prova emprestada, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, por ser o destinatário das provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370). Sobre o tema, esta Corte de Justiça perfilha do entendimento ora manifestado, consoante julgados a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA POR PERÍCIA OFICIAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO SEGURADO.
APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau, em sede de ação acidentária, condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença em favor de segurada, com fulcro no art. 59 da Lei nº 8.213/91. 2.
A incapacidade da autora/apelada para o exercício de seu trabalho habitual restou comprovada por meio de perícia realizada no âmbito da Justiça Federal. 3.
Sobre o assunto, tem prevalecido, em nossos tribunais, a orientação segundo a qual é lícito se tomar de empréstimo laudo pericial produzido em relação processual anterior, instaurada entre as mesmas partes, desde que respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade no fato de o Juízo a quo ter se utilizado de prova emprestada para a resolução da lide, mas, pelo contrário, sua decisão encontra respaldo no art. 372 do CPC/2015. 5.
Destarte, não subsistindo qualquer dúvida de que, in concreto, o segurado preenche todos os requisitos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, deve realmente lhe ser concedido o auxílio-doença, desde o seu indeferimento indevido pelo INSS. 6.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0265208-67.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0265208-67.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) Prosseguindo na análise do mérito, o Apelante defende que não restou demonstrada incapacidade ou limitação laborativa significativa, consolidada, capaz de comprometer a capacidade de produção e de ganho do Autor, ora recorrido.
Por outro lado, a decisão em questão deve ser corrigida de ofício apenas no que se refere aos juros e correção monetária fixados. Observa-se que o juiz singular, ao decidir a ação de origem (ID 10150881), Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, julgou-a procedente, por entender que o Autor foi acometido por sequelas das quais resultaram redução da sua capacidade de trabalho, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. Inicialmente, tem-se por bem analisar os requisitos para a concessão do referido benefício previdenciário. Nos termos doa art. 86, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente deve ser concedido nos seguintes termos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Regulamentando os termos de concessão dos benefícios previdenciários, o Decreto nº 3.048/99, dispõe que: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (…) II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; Desse modo, para a concessão do auxílio-acidente, faz-se mister, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia, devendo, o segurado, preencher os seguintes requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) ocorrência de um acidente; (iii) consolidação das lesões dele decorrentes e (iv) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho. Observa-se, primeiramente, que quanto à qualidade de segurado, esta deve ser verificada para a concessão do auxílio-acidente na data do acidente e não naquela em que ocorreu a consolidação das lesões. No caso em questão, no momento do acidente em 30/11/2019, o Autor estava empregado, conforme carteira de trabalho digital anexada aos autos (ID 10150849). Além disso, na mesma época, foi deferido o auxílio-doença por acidente de trabalho, o que demonstra que o Autor preenchia os requisitos de segurado para a concessão do benefício naquele momento e que o acidente ocorreu enquanto desempenhava a função de emendador de cabos elétricos e telefônicos.
Portanto, a qualidade de segurado foi devidamente comprovada pelo autor. Nesse cenário, o art. 19 da Lei nº 8.213/91 dispõe, in verbis: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Logo, o acidente sofrido pelo autor se enquadra perfeitamente ao disposto acima. No que concerne à comprovação das lesões decorrentes do acidente e sequelas que impliquem em redução ou perda da capacidade para o trabalho, o laudo pericial acostado à inicial, foi categórico em atestar que o apelado é portador de sequelas do traumatismo intracraniano (CID T90.5) e cefaleia crônica pós-trauma (CID G44.3), além de ter sofrido fratura de base de crânio (CID S02.1) e teve sua capacidade laboral reduzida em 75%. Acerca do grau de sequelas necessários para a concessão do referido benefício, o Superior Tribunal de Justiça já editou o Tema nº 416, em sede de repercussão geral, no seguinte sentido: Tema nº 416, do STJ - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. - Grifo nosso. Assim, o auxílio-acidentário deve ser pago quando o trabalhador, após a consolidação da lesão decorrente de acidente, tenha restado com redução para sua capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, exigência a que a situação do autor se adequa perfeitamente. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE.
PROCESSO DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
A norma contida no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, determina que o benefício "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 2.
O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza.
Não importa,
por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/99. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1492430 DF 2014/0264342-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2015) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
APELO DA PROMOVENTE.
LAUDO PERICIAL QUE INDICA OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 86, DA LEI Nº. 8.213/91.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
TERMO INICIAL PARA RECEBIMENTO DA BENESSE FIXADO NO JULGAMENTO DO TEMA 862 PELO STJ.
CONSECTÁRIOS LÓGICOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO INPC, A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA NÃO ADIMPLIDA, E JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DA CITAÇÃO.
TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADO PARA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão em destrame consiste em analisar o acerto ou desacerto de sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau que, com resolução do mérito, julgou improcedente os pedidos formulados pela parte Autora de concessão de benefício previdenciário pela ausência de comprovação da carência para a concessão do benefício. 2.
De início, tem-se que restou comprovado nos autos que o autor/apelante demonstrou a sua qualidade de segurado especial, conforme muito bem posto no parecer da Douta Procuradoria de Justiça, às fls. 159. 3.
Superada a matéria da qualidade de segurado, quanto ao requisito referente ao período de carência, cuja ausência de comprovação serviu como fundamento da sentença de improcedência recorrida, verifica-se que este não se aplica no caso em concreto, vez que se trata de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Efetivamente, o art. 26, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, traz expressa previsão de dispensa de carência para a concessão dos benefícios acidentários. 4.
Além disso, importa esclarecer que é consolidado o entendimento de que, preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/99 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência de sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual), é irrelevante a apreciação do grau de redução e o fato deste ser moderado.
Neste sentido, cito o REsp 1109591/SC, que em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 416, definiu a tese jurídica de que "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 5.
O auxílio-acidente, dessa maneira, constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, e que deste acidente tenha restado a ele sequelas permanentes e definitivas que reduzam, ainda que minimamente, a sua capacidade de trabalho.
O segurado, por certo, ainda consegue trabalhar, como ocorre no caso dos autos, mas passa a ter uma limitação que antes não tinha, reduzindo, assim, a sua capacidade de ganhos.
Dessa forma, a perda da capacidade laborativa há que ser verificada para o exercício do trabalho habitual do segurado à época do acidente. 6.
No que diz respeito ao termo inicial do benefício ora concedido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Tema nº. 862, Resp 1.729.555/SP, Relatora Ministra Aussete Magalhães, fixou a tese de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
A única ressalva feita pela Corte Cidadã se refere aos casos onde não houve prévia concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), que é exatamente o caso destes autos.
Assim, o termo inicial do benefício de auxílio-acidente não precedido de benefício por incapacidade deverá corresponder à data do requerimento administrativo. 7.
No mais, no tocante aos consectários lógicos, em harmonia com os julgados deste Tribunal em casos assemelhados, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação) no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº. 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009), a partir da citação.
Adequação aos Temas 905 do STJ e 810 do STF. 8.
Por fim, frente a inversão da sucumbência, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, contudo, ficando postergada sua fixação para após a liquidação do julgado, conforme leciona o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE -AC: 00032671320148060077 Forquilha, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2022) Nesse contexto em que resta demonstrada a qualidade de segurado do autor e que este teve reduzida a sua capacidade laboral, em decorrência de acidente de trabalho, é devido o benefício de auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença do juiz a quo nesse sentido. Ante o exposto, com base nos dispositivos e Jurisprudência colacionados, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Quantos aos consectários legais, é de conhecimento geral que essa questão está consolidada.
Portanto, é fundamental levar em consideração a posição estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do procedimento de recursos repetitivos - Tema nº 905. Neste contexto, deve-se aplicar o seguinte: a) Até 08/12/2021, o INPC como índice de correção monetária, a ser aplicado desde o mês da competência em que a verba deveria ter sido paga; e o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) para os juros de mora, que devem incidir a partir da citação, conforme o estabelecido no Tema 905 do STJ; b) A partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, a ser aplicada em uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, de acordo com o que foi determinado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 19/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002257-83.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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