TJCE - 3002257-83.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3002257-83.2023.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO MARCELO XAVIER LIMAREQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Analisando os autos constata-se que foram expedidas RPVs em favor do requerente e advogado, ids 155016220 e 155016220.
Efetuada a intimação do INSS para pagar a obrigação, observa-se que o réu não comprovou o pagamento.
No id 166773383 o advogado exequente informou que o réu nada depositou, mesmo tendo decorrido o prazo de dois meses estabelecido pela legislação que rege a espécie.
O executado foi novamente intimado para manifestação sobre o não pagamento da requisições, porém silenciou, id 169608576.
DECIDO.
No caso, faz-se necessário analisar se a conduta do executado.
Para tanto, requer-se atenção à disciplina do art. 535, §3º, inciso II do CPC combinado com o art. 12, 13 e 16 da RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2023 publicada em 6 de julho de 2023 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme seguem: Art. 535 (CPC/2015).
Omissis [...] §3º Omissis [...] II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Resolução nº 14/2023 do OETJCE: Art. 12.
O juízo da execução intimará à entidade devedora, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente, para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, com a devida atualização.
Art. 13.
A entidade devedora deverá juntar aos autos que originaram o requisitório os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor e ao beneficiário dos honorários, quando houver, bem como dos repasses legais, afastando assim a consequência prevista no artigo 16 desta Resolução.
Art. 16.
Verificado o inadimplemento da RPV, ainda que parcial, o juízo da execução determinará, em sendo o caso, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão.
Art. Art. 119.
Os prazos relativos ao cumprimento da presente Resolução são contados em dias úteis, exceto no que se refere aos prazos previstos na Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Resolução Nº 303/2019 do CNJ: Art. 49.
A ordem de pagamento será determinada pelo juiz do cumprimento de sentença, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, com prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários. Art. 80.
Os prazos relativos ao cumprimento da presente Resolução são contados em dias corridos.
A partir do exposto observa-se que, após a intimação do INSS para pagamento da Requisições de Pequeno Valor, este possui o prazo de 02 (dois) meses para efetuar o depósito do crédito, superado este prazo, deve o Juiz determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Ora, o executado foi devidamente intimado para realizar o pagamento da RPV, porém não houve o adimplemento da obrigação quanto aos honorários de sucumbência.
Dessa forma, contando-se da primeira intimação da RPV até a data de hoje, nota-se que o tempo decorrido foi muito além de 02 meses, conforme demonstrado acima.
Assim, considerando a inércia do executado e também a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, determino o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento das RPVs, no valor de R$ 27.033,45, via SISBAJUD.
Havendo constrição de valores excessivos, deverá a Secretaria imediatamente promover o desbloqueio respectivo, transferindo os valores devidos para conta judicial.
Empós, intime-se o executado, com prazo de 5 dias, e expeça-se alvará de levantamento dos valores para o credor.
Considerando que não reside nos autos o CNPJ do executado, intime-se antes o autor para indicar os dados do réu para consulta ao SISBAJUD. SOBRAL/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
19/08/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169612509
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19/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:17
Deferido o pedido de FRANCISCO MARCELO XAVIER LIMA - CPF: *63.***.*24-02 (REQUERENTE)
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19/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
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15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO XAVIER LIMA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002257-83.2023.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Requerente: FRANCISCO MARCELO XAVIER LIMA Consta dos autos que o INSS foi intimado para realizar o pagamento das RPVs ids 155016220 e 155017682 e não cumpriu a obrigação, requerendo o autor o sequestro da quantia, id 166773383.
Em que pese haver fluído o prazo para pagamento das RPVS, determino a intimação do INSS para manifestação, em 5 dias.
Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
05/08/2025 10:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167604436
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05/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:23
Processo Desarquivado
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29/07/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 01:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ANASTACIO GOMES PARENTE JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - Email: [email protected] Processo nº: 3002257-83.2023.8.06.0167 - [Incapacidade Laborativa Permanente] Parte Autora: Nome: FRANCISCO MARCELO XAVIER LIMA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, INTIMAR a parte executada para providenciar o cumprimento das RPVs no prazo de 2 (dois) meses e a parte autora para acompanhar.
Sobral - CE, 16 de maio de 2025.
FRANCINEIDE SILVA GOMES DE CASTRO Servidor(a) da Secretaria da segunda vara cível, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - Email: [email protected] Processo nº: 3002257-83.2023.8.06.0167 - [Incapacidade Laborativa Permanente] Parte Autora: Nome: FRANCISCO MARCELO XAVIER LIMAEndereço: Rua Guarany, 85, Inexistente, Dom José, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, Intimar as partes para se manifestarem acerca das minutas das RPVs de IDs nº 149803731 e 149803733, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sobral - CE, 8 de abril de 2025.
FRANCINEIDE SILVA GOMES DE CASTRO Servidor(a) da Secretaria da segunda vara cível, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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