TJCE - 3002125-30.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3002125-30.2023.8.06.0101 - Apelação Cível Apelante: Município de Itapipoca Apelada: Elcineide Pires Soares Mota Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES À ÉPOCA.
MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a parte autora, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ela não usufruída, em razão da revogação do dispositivo da Lei Municipal nº 205/1994 que previa originalmente tal instituto. 2.
Apesar de revogado pela Lei Municipal nº 33/2005, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1994. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Precedentes deste Tribunal.
Súmula nº 51 do TJCE. 4.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c §11º, do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que, em sede de Ação de Cobrança interposta por ELCINEIDE PIRES SOARES MOTA em desfavor do apelante, julgou procedente o feito, nos termos do seguinte dispositivo (ID nº 14082280): Ante o exposto e tudo o mais que consta nos autos, nos termos do art. 487, I do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de CONDENAR o ente réu a pagar à parte requerente os valores equivalentes aos períodos de licença-prêmio não usufruídos, relacionados ao lapso temporal do ano de 1994 ao ano de 2005, quando houve a revogação da previsão legal da licença prêmio aos servidores municipais.
A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-e, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
Apesar do disposto no art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil (não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado), considerando os valores indicados na inicial, é possível verificar que o valor da condenação é menor que 200 salários mínimos, podendo ser aplicados os parâmetros trazidos no art. 85, §3º, I, do CPC, motivo pelo qual condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Sem reexame necessário, tendo em conta que, inobstante ilíquida a sentença, é visível que as parcelas condenatórias não ultrapassarão o importe 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, III do CPC).
Sem condenação em custas processuais, visto que o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Ceará, Lei Estadual de nº 12.381/94, em seu art. 10, inciso I, concede isenção de pagamento de custas ao Estado do Ceará e a seus Municípios, bem como aos respectivos órgãos autárquicos e fundacionais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em suas razões (ID nº 14082284), o recorrente alega, em suma: i) ausência de previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapipoca acerca da concessão de licença-prêmio, tendo em vista alteração realizada pela Lei Municipal nº 033/2005; ii) inexistência de prova do fato constitutivo do direito autoral; iii) necessidade de afastamento da sucumbência ou, de forma alternativa, que a fixação da verba correspondente seja feita por equidade dada a baixa complexidade da causa.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões (ID nº 14082288), a parte apelada requer o desprovimento do recurso para que seja mantida a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório, no essencial.
VOTO De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, diante da ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos, envolvendo a mesma temática e município, que tramitam sob o crivo desta relatoria (ex vi processos nº 3000557-76.2023.8.06.0101 e nº 3000876-44.2023.8.06.0101).
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a parte autora, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca, faz jus à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio por ela não usufruídos, em razão da revogação do dispositivo da Lei Municipal nº 205/1994 que previa tal instituto.
A Lei Municipal nº 205, de 23 de março de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapipoca) instituiu, em seu art. 105, o direito à licença-prêmio aos seus servidores, nos seguintes termos: Art. 105.
Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses da licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. § 1º.
Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. § 2º.
Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença prêmio.
Ocorre que a Lei Municipal nº 33, de 26 de julho de 2005, expressamente revogou tal dispositivo, nos seguintes termos: Art. 8º: Fica alterada a Seção V do Capítulo IV do Título IV da Lei 205/94 de 23/03/1994 com seus respectivos artigos, que passa a ter a seguinte redação: SEÇÃO V DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA.
Com efeito, apesar de revogado em 2005, o direito à licença-prêmio foi incorporado e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1994.
No caso dos autos, a suplicante comprovou que foi admitida como professora de educação básica pela municipalidade ré em 24/03/1994, tendo se aposentado em 18/01/2023, conforme documentação (ID nº 14082263).
Assim, considerando o período de vigência da lei instituidora do direito em questão, ela totalizou 11 (onze) anos de serviço público, perfazendo dois interstícios temporais de licença-prêmio. O ente público, por sua vez, olvidou acostar documentação apta a comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegar ausência de previsão legal para o pagamento da vantagem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/1969.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, "firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública" (AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.519/AM, relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/3/2022.) (destacou-se) No mesmo sentido, colaciono precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, referentes ao Município de Itapipoca: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
APOSENTADORIA.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MARCO INICIAL.
ATO DE APOSENTAÇÃO.
VANTAGEM CONVERTIDA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL ARBITRADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca, faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista a revogação da lei municipal que previa a referida vantagem. 2.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação pela Lei Municipal nº 033/2005, eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade (Lei nº 205/1994), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade e os impedimentos para a sua concessão.
A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Precedentes TJCE. 3. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Precedentes STJ e Súmula 51 TJCE. 4.
In casu, a suplicante comprovou o ingresso no serviço público em 09.02.1995 e a aposentadoria em setembro de 2019, fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de aposentadoria, contados de sua admissão até a data da revogação do benefício pela Lei Municipal nº 033/2005, uma vez que o Município apelante não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado (art. 373, II, CPC), limitando-se a alegar ausência de previsão legal para o pagamento da vantagem. 5.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 516), o início de sua contagem nos casos em que o servidor pleiteia a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria é a data do ato de sua aposentação.
Não havendo decorrido mais de cinco anos entre o termo a quo e o protocolo da demanda, não há que se falar em prescrição do pleito. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa necessária conhecida de ofício e provida parcialmente.
Sentença reformada apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. (Apelação Cível - 0050484-67.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) (destacou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
ART. 7º, VIII, XVII E ART. 39, § 3º, CF/88.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
REVOGAÇÃO DA LEI QUE PREVIA O BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS VALORES ANTERIORES A LEI.
SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a promovente, servidora pública aposentada do Município de Itapipoca, tem direito a receber as férias vencidas e não pagas, um terço de férias e o décimo terceiro salário proporcional.
Bem como, se faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, tendo em vista a revogação pela lei municipal que previa a referida vantagem. 2.
Reconhecido o direito da autora a receber o pagamento das férias, abono de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro, assegurado a todos os trabalhadores, inclusive, aos servidores públicos, conforme preceitua o art. 7º, incisos VIII e XVII e art. 39, § 3º, da CF. 3.
Os direitos, as vantagens e os deveres dos servidores, até a revogação pela Lei Municipal nº 033/2005, eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade (Lei nº 205/1994), que estatuiu o direito à licença-prêmio por assiduidade e os impedimentos para a sua concessão.
A posterior revogação da norma não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Precedentes TJCE 4.
Entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Assim, a servidora pública faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, somente até 2005, pois conforme a Lei Municipal nº 033/2005 esse benefício foi revogado. 5.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença Mantida. (Apelação Cível - 0015681-63.2017.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) (destacou-se) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO LEGAL.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA.
DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DAS SERVIDORAS DURANTE A SUA VIGÊNCIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta pelo Município de Itapipoca buscando reformar sentença que lhe condenou à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas, mas não fruídas por servidoras públicas aposentadas, quando ainda se encontravam em atividade, nos termos do art. 105 da Lei Municipal nº 205/1994. 2.
A posterior revogação de tal dispositivo por meio da Lei Municipal nº 033/2005 em nada compromete o direito pleiteado, uma vez que os períodos adquiridos enquanto vigente a disposição normativa originária incorporaram-se ao patrimônio jurídico dos seus beneficiários. 3.
Nos termos da súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0051366-92.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) (destacou-se) E ainda: Agravo Interno Cível - 0050483-82.2020.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023; Apelação Cível - 0052740-46.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022; Apelação Cível - 0052477-14.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022.
A recorrência da temática levou esta Corte de Justiça a consolidar esse entendimento por meio do enunciado sumular nº 51, ipsis litteris: Súmula nº 51 do TJCE: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Por fim, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, c/c §11º, do CPC.
Ante o exposto, conheço da Apelação, para negar-lhe provimento, determinando, contudo, que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, apenas ocorram posteriormente. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002125-30.2023.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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