TJCE - 3002197-61.2021.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002197-61.2021.8.06.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO MARCOS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3002197-61.2021.8.06.0012 RECORRENTE: ANTÔNIO MARCOS PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A E BANCO VOTORANTIM S.A JUÍZO DE ORIGEM: 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE DE TERCEIRO POR MEIO DE ESTELIONATO.
BOLETO BANCÁRIO. FALTA DE PROVAS MÍNIMAS DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DOS RÉUS E O DANO DO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SEM DANOS MORAIS.SEM DEVER DE DEVOLUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que foi vítima de golpe realizado por meio de pagamento de boleto de quitação de veículo supostamente emitido pela a ré, percebendo posteriormente que foi alvo de golpe.
Requer por meio da ação a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Contestação (ID. 10845759 e ID. 10845684): As instituições financeiras, preliminarmente, alegam a ilegitimidade passiva, no mérito, culpa exclusiva do consumidor, ausência do dever de devolução e falta de nexo de causalidade para fixação de danos morais. Réplica (ID. 10845772): reafirmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil e ressaltou que o boleto fazia referência ao valor correto da dívida. Sentença (ID. 10845774): Quanto ao promovido BANCO DO BRASIL S.A., o autor apenas procedeu ao pagamento do boleto em uma das agências da instituição, não havendo conduta desse promovido que tenha levado à ocorrência da fraude.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Recurso Inominado (ID. 10845779): a parte autora apresentou em recurso reforço dos argumentos trazidos na inicial. Contrarrazões (ID. 10845784 e ID. 10845786): as partes ora recorridas defendem a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Anote-se, que a matéria posta em análise, se trata de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). O cerne da controvérsia envolve a responsabilização por falha no serviço em fraude realizada por terceiro usando o nome do réu para obter vantagem econômica através do pagamento de boleto fraudado. Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela inexistência de falha no serviço do réu e ausência de responsabilidade do mesmo sobre o dano sofrido pelo autor. Não foi reconhecida a atuação errônea da empresa recorrida, não há motivos para o estabelecimento de danos morais indenizáveis sob pena de desvirtuamento de tal instituto e promoção de enriquecimento ilícito ao consumidor. Ora, no presente caso, não há comprovação de nexo de causalidade entre conduta da ré e o dano material a parte autora, sem demonstração concreta de danos morais, pois não há comprovação da utilização de veículos oficiais para obtenção do boleto fraudado ou de qualquer outra conduta que possibilite o vazamento de dados contidos nele, admitindo o próprio autor que realizou o preenchimento de tais informações. Não houve prova de conduta ilícita realizada pela parte ré capaz de gerar danos morais a parte autora, uma vez que as práticas alegadas como ilícitas não foram provadas nos autos, sendo a sentença de improcedência integral dos pedidos. Na situação dos autos, a estipulação de danos morais indenizáveis representaria forma de enriquecimento ilícito ao consumidor.
O fato de um fraudador se utilizar o nome da empresa ré, não gera responsabilidade automática da instituição bancária, sendo a responsabilidade afastada se não houver provas de negligência da instituição bancária. Não há provas nos autos da forma de contato do fraudador, bem como do uso de canais oficiais do Banco.
Não houve apresentação do IP do site em que a autora alega ter requerido empréstimo nem mesmo prova da existência do SMS que alega ter recebido para fins de continuidade do mesmo, sem o respaldo de ata notarial de tais documentos ou mesmo de prints simples como meio de prova.
Logo, não há indícios mínimos de nexo de causalidade e conduta ilícita da ré. Segue precedente em caso semelhante: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE BOLETO FALSO.
GOLPE VIA WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO, MEDIANTE PAGAMENTO DE BOLETO CLARAMENTE ADULTERADO.
AUTOR QUE FOI ATRAÍDO POR OFERTA SURREAL DE DESCONTO DE CERCA DE MAIS DE 2.000%.
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOÃO JORGE PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A. e BANCO C6 S.A. ¿ C6 BAN. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se há responsabilidade dos bancos, ora recorridos, pela fraude realizada mediante contato por aplicativo de mensagens Whatsapp, que teria ocasionado danos de ordem material e moral em desfavor da parte recorrente, que de forma equivocada, pagou um boleto a terceiros, acreditando que o pagamento quitaria um empréstimo contraído junto aos bancos recorridos. 3.
Da análise das provas produzidas no Juízo de origem, constata-se que o apelante foi vítima de fraude, vez que, o único canal utilizado na negociação entre as partes foi um número de Whatsapp não oficial, sem qualquer identificação do Banco (págs. 05/07), sem qualquer identificação do objeto da negociação. 4.
Caberia ao apelante uma conduta mais diligente para confirmar a autenticidade do boleto lhe foi enviado por um número de Whatsapp sem qualquer identificação, pois, no boletim de ocorrência à pág. 10, o apelante reconhece que conseguiu através do Google o número de telefone da financiadora BV, demonstrando uma conduta equivocada, vez que, nos sites de buscas, é possível encontra várias informações não confiáveis, e até mesmo fraudulentas e criminosas. 5.
Não há sequer um mínimo elemento concreto de convicção indicando ter sido alguém em nome da financeira o responsável pelo vazamento dos dados contratuais da autora.
Presumir que da ré partiram as informações não passa de infundada ilação nem de longe admissível como verdade provada, considerando que foi o próprio autor que entrou em contato com o número do whatsapp encontrado no Google. 6.
Foi o apelante que aceitou negociar a quitação do empréstimo por aplicativo de celular.
Atraída por "desconto irreal", em cerca de mais de 2.000%, já que sua dívida seria de R$ 15.000,00(quinze mil reais) e quitaria o débito com apenas R$ 690,30(seiscento e noventa reais e trinta centavos, cegou-se frente às cautelas minimamente aconselháveis a qualquer tipo de pagamento. Sem qualquer indício de participação na fraude, impensável acreditar que a instituição financeira mereça responder frente a valor que a autora, repita-se, iludido pela surreal expectativa de economia. 7.
Não concorrendo ou dando causa ao ilícito, não se pode imputar à financeira os deveres contratuais frente a uma quitação que diante de si não ocorreu.
A financeira, credora contratual, não deu causa ou concorreu para o pagamento realizado pela autora de forma incorreta, quando atraída por vantagem econômica de mais de 2.000% de desconto em relação ao débito, de sorte que a ré não pode ser responsabilizada por fraude perpetrada por terceiro, com a qual nada se pode afirmar que tenha participado de forma ativa ou por negligência e/ou imprudência, quando o próprio autor realizou um pagamento de um boleto enviado pelo aplicativo WhatsApp, sem sequer comparecer a agência bancária ou realizar um telefonema sobre tal fato com o fito de verificar a idoneidade do documento. 8.
Os danos ocasionados ao consumidor decorreram unicamente de sua própria conduta, dada a caracterização de hipótese excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em face da ocorrência de um fortuito externo praticado por pessoa estranha ao quadro de funcionários da recorrida ou de qualquer correspondente bancário autorizado a realizar a quitação do empréstimo contraído junto ao banco apelado, via aplicativo de mensagens Whatasapp (art. 14, § 3º, II, do CDC). 9.
Recurso conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmar e por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator Assim, conclui-se pela ausência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, o que leva a improcedência dos pedidos iniciais. Ficam as demais argumentações trazidas em recurso prejudicadas em razão do decidido. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (DEZ por cento) sobre o valor da condenação.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, § 3º, CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
19/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002197-61.2021.8.06.0012 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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