TJCE - 3002203-20.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3002203-20.2023.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL RECORRIDO: ROMÁRIO BOTO PONTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por MUNICÍPIO DE SOBRAL (Id 12241658), contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 11191903), que negou provimento ao apelo oposto por si, confirmando a sentença que considerou preenchidos os requisitos da Lei Municipal nº 038/1992 e concedeu ao recorrido, ROMÁRIO BOTO PONTE, o abono familiar (5% do seu salário-base).
O recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, da Constituição Federal, afirmando que o Regime Jurídico Único instituído pela Lei Municipal nº 038/1992 criou o abono familiar em seu art. 78, e que, em 24/04/2002, os servidores passaram ao vínculo do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, mas tal benefício passou a ser restrito aos trabalhadores de baixa renda, a teor do art. 7º, XII, da CRFB, acrescentando, ainda, que o salário-família é concedido a quem se enquadra no limite de renda estabelecido pelo governo federal, com filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade.
Sustenta que os servidores do Município de Sobral, regidos pelo RGPS, não fazem jus ao abono, que passou a ser denominado salário família, pois pago apenas a quem preenche os requisitos legais.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 12807236). É o que importa relatar.
DECIDO.
Constato a tempestividade e a dispensa do preparo, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC.
A teor do preceituado pelo artigo 1.029 do CPC c/c o artigo 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, passo ao juízo de admissibilidade prévia do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
Na hipótese, conforme previsto no dispositivo que deu fundamento à presente irresignação (artigo 105, III, "a" da CF), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal.
Entretanto o recorrente, em suas razões recursais, não apontou o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que constitui deficiência na fundamentação, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia a casos como este e cuja transcrição segue, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 896/STJ.
INAPLICABILIDADE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. (...).
Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
VI - Agravo interno improvido. ( STJ AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023) GN. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III.
A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.053.970/MG, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022) GN.
Verifica-se, assim, que a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado caracteriza vício de fundamentação, o que obsta o pleno conhecimento da insurgência.
Por oportuno, em continuação ao exame de admissibilidade, anoto que o acórdão registrou as seguintes premissas fáticas e jurídicas: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE TER O SERVIDOR FILHOS MENORES DE 14 ANOS.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia jurídica em analisar e definir se o demandante, servidor público do Município de Sobral tem direito a receber a vantagem denominada abono familiar, prevista Lei Municipal nº 038/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 2.
Não merece acolhimento o argumento trazido pelo apelante de que o abono requerido teria sido revogado quando os servidores passaram a ser regidos pelo RGPS, onde existe a previsão de pagamento do salário-família.
O simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS, não afasta o direito do apelado de obter o benefício perseguido, tendo em vista que a vantagem não apresenta natureza previdenciária, inserida que está do Estatuto dos Servidores do Município de Sobral. 3.
Na hipótese, o interessado comprova sua condição de servidor efetivo, bem como possuir, à época do requerimento administrativo, 3 (três) filhos menores de 14 (quatorze) anos, devendo ser pago o abono familiar, como disposto na sentença. 4.
Apelação conhecida, mas desprovida".
Como visto, a alteração das premissas de que partiu o colegiado para suas conclusões pressupõe nova incursão no acervo fático-probatório contido nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse cenário, o que se observa é que, inconformado com a solução dada ao processo, o ente público pretende que a Corte Superior reanalise o caso e dê conclusão diversa daquela haurida pela instância ordinária, a pressupor reexame dos fatos e das provas, o que não coaduna com a presente recurso; além de perscrutar a legislação local.
Contudo, no item, conforme dispõe a Súmula 280 do STF, aplicada por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". No ponto, colho jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
REGIME DE DIREITO PÚBLICO.
CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA PELA CORTE A QUO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em Recurso Especial por falta de impugnação específica a fundamento da decisão que não admitiu o apelo nobre.
Reconsideração. 2.
A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei, é autorizada constitucionalmente (art. 37, IX).
Se o vínculo existente entre o contratado e a Administração Pública não estabelece o direito ao FGTS (regime de direito público), e se não há declaração de nulidade da contratação (na forma prevista no art. 19-A da Lei 8.036/1990), não há falar em direito ao depósito do FGTS. 3.
In casu, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pela Corte de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual 10.245/1990).
Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 4.
Ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, conclui pela ausência de comprovação da nulidade da contratação temporária, razão pela qual não são devidos depósitos de FGTS. 5.
Desse modo, à margem do alegado pelo recorrente, rever o entendimento da Corte local quanto à validade do contrato temporário firmado entre as partes somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarrar em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a"' do permissivo constitucional. 7.
Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 1.554.436/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 19/5/2020) GN.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
21/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3002203-20.2023.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL Recorrido: ROMARIO BOTO PONTE Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 20 de maio de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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