TJCE - 3002225-86.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3002225-86.2023.8.06.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA REJANE DOS SANTOS OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE ARACATI EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
CONVERSÃO.
PREVISÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A requerente é servidora pública do Município de Aracati, aposentada, e pleiteia, por esta via, a concessão do direito ao pagamento da licença-prêmio a que faz jus durante o período laborado. 2.
O pedido da autora é no sentido de converter esse direito da licença prêmio em pecúnia, conduta admitida pela jurisprudência da Corte Superior quando da aposentadoria do servidor, estado em que se encontra a autora. 3.
Entendimento consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." 4.Considerando que a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. 5.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Aracati, em cujos autos pretende o ente municipal ver reformada a sentença prolatada pela MMa.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aracati, Dra.
Danúbia Loss Nicolão, que julgou procedente o pedido autoral. Na inicial, alega a autora que é servidora pública municipal, aposentada no cargo de professora, e que faz jus ao gozo de licença prêmio não gozada, motivo pelo qual pleiteia a conversão desse benefício em valores pecuniários. Regularmente citado, o ente municipal rechaçou a pretensão autoral, porquanto o exercício e gozo da licença está subordinado à decisão da Administração Pública, consoante o interesse público, portanto, de ato discricionário. Empós a réplica, rechaçando os termos da defesa, restou proferida sentença pela procedência do pedido, decisão atacada pelo ente municipal, em cuja peça recursal pede a reforma do julgado, sob argumento de que apesar de se tratar de direito do servidor, o seu exercício e gozo está subordinado à decisão da Administração Pública em observância do interesse público.
Por fim, rechaçou os índices e termo inicial dos encargos legais. Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o breve relato. VOTO Tratam os autos de Ação de Cobrança interposta por Francisca Rejane dos Santos Oliveira em desfavor do Município de Aracati, em cujos autos pretende que seja o ente municipal condenado a lhe pagar, em pecúnia, as licenças a que faz jus. Vejamos. Consta nos autos que a requerente é servidora pública do Município de Aracati desde 03.02.1992, ora aposentada, e pleiteia, por esta via, o pagamento das licenças acumuladas durante o período laboral. Segundo dispõe o art. 96 da Lei Municipal nº 55/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aracati), "Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio a título de prêmio por assiduidade sem prejuízo da remuneração".
Tal direito encontra guarida igualmente no art. 71, VII, da lei Orgânica do Município de Aracati. Nessa vertente, ao servidor público local restou assegurado o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público, a ser observado de acordo com data de sua admissão ocorrida nos quadros públicos municipais, sob pena de enriquecimento ilícito. Conforme o que dos autos consta, a autora se aposentou e deixou de usufruir desse direito, competindo-lhe agora a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito.
Esse assunto, inclusive, fora consolidado por esta Corte de Justiça por meio do enunciado sumular 51, do seguinte teor: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Agravo Regimental relatado pelo Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP): "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.02.2014, DJe 18.02.2014)". (AgRg no REsp 1167562/RS 2009/0221080-3, Sexta Turma, julgado em 07.05.2015, DJe 18.05.2015).
Por outro lado não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos.
Entretanto, observo que o pedido da autora é no sentido de converter esse direito da licença prêmio em pecúnia, conduta admitida pela jurisprudência da Corte Superior quando da aposentadoria do servidor, estado em que se encontra a autora. Em outras palavras, o pleito autoral em nada se confunde com o teor do Decreto nº 462/2011-GP, que suspendeu a concessão da licença-prêmio no âmbito do Município de Aracati.
Trata-se, na verdade, de pedido de conversão e não de usufruto, portanto. Sobre o tema, esta Corte de Justiça assim decidiu, in verbis: "REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
MUNICÍPIO DE ARACATI/CE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE A ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA INATIVAÇÃO DA AUTORA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
De ofício, constato que a remessa necessária não deve ser conhecida, visto que os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não resulta em proveito econômico que supere o valor de alçada a justificar o reexame ex officio. 02.
Com efeito, a Lei Orgânica do Município de Aracati dispõe sobre a licença-prêmio, nos seguintes termos: "Art. 71.
São direitos do servidor público municipal: VII licença especial de 03 (três) meses, após a implantação de cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício". 04.
In casu, resta incontroverso, pelos documentos acostados aos autos (págs.16/25), que a servidora, de fato, laborou por todo o período informado, a saber, entre 02/02/1998 a 10/03/2017, data em que passou para a inatividade em virtude do requerimento de aposentadoria. 05.
Por se tratar a licença-prêmio de uma permissão para afastamento do cargo sem prejuízo dos vencimentos, não se pode exigir do servidor que usufrua da licença especial quando não se encontra mais em atividade, razão pela qual a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 06.
Cumpre acrescentar a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça. 07.
O decisum de piso merece correção apenas quanto ao termo inicial da correção monetária.
De fato, conforme alega a apelante, o termo inicial da correção monetária, no presente caso, é a data da aposentadoria/inatividade da autora e não data da citação.
Nesse sentido, proclama o STJ, por meio da Súmula nº 43. 08.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida, corrigindo a sentença, apenas, no sentido de determinar que a incidência da correção monetária deve ocorrer a partir da aposentadoria da autora". (APC/RN nº 0050783-14.2021.8.06.0035, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 03.10.2022, DJe 03.10.2022). "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DECRETO MUNICIPAL Nº 462/2011 SUSPENDENDO A EFICÁCIA DE LEI.
ATO NORMATIVO INFERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, I, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Inobstante tenha o juízo a quo entendido não ser o caso de Remessa Necessária, faz-se necessário avocar o feito (Súmula nº 490, do STJ). 2.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a parte autora, servidora pública aposentada do Município de Aracati, faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio por ela não usufruídas quando em atividade. 3.
A Lei Municipal nº 055/2001 - Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Aracati - prevê, expressamente, o direito à licença-prêmio aos seus servidores. 4.
No caso, a suplicante comprovou o ingresso no serviço público e a aposentadoria.
O ente público, por sua vez, não logrou comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), pois teria de plenas condições de acostar documentação atinente à vida funcional dos seus servidores. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é coesa no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Precedentes deste Tribunal.
Súmula nº 51 do TJCE. 6.
Não merece guarida a tese recursal de que o Decreto Municipal nº 462/2011 teria suspendido a concessão da licença em questão pois, em se tratando de ato normativo inferior à Lei Municipal nº 055/2001, não poderia se sobrepor a ela, sob pena de mácula ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88). 7.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, c/c §11º, do CPC). 8.
Isenção do ente público do pagamento de custas processuais (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). 9.
Apelação conhecida e desprovida; Remessa Necessária avocada e parcialmente provida, determinando que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, apenas ocorram na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, c/c §11º, do CPC); bem como para isentar o Município de Aracati quanto às custas processuais (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016)". (APC nº 0000820-08.2019.8.06.0035, 3ª Câmara de Direito Público, Rela.
Joriza Magalhães Pinheiro, julgado em 27.06.2022, DJe 27.06.2022) Destarte, tratando-se o direito à licença prêmio de ato administrativo vinculado, e a definição da fruição como ato discricionário, e em sendo a conversão desse direito em valores admitida quando da aposentadoria, caso dos autos, incólume permanece a sentença. No que pertine aos encargos legais, restou fixado na sentença que a "(…) correção monetária deve ser calculada segundo o IPCA/IBGE, em virtude do posicionamento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, a partir da concessão de sua aposentadoria1", tal capítulo deve ser mantido, considerando que o termo inicial da correção monetária é a data da aposentadoria/inatividade da autora. E nesses termos estabelece a Súmula 43 do STJ: "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Em relação aos juros moratórios são cabíveis desde a citação, como dito na sentença, e, por oportuno, consigno que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ao apreciar o REsp 1.495.146/MG, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, cujos valores serão apurados em fase de liquidação, motivo pelo qual o percentual relativo aos honorários advocatícios deverão ser fixados pelo juízo da liquidação. ISSO POSTO, conheço do Apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida, determinando, de ofício, que o percentual dos honorários advocatícios deverão ser arbitrados no juízo da liquidação, observando a majoração em 10% (dez por cento) disposta no art. 85, § 11, do CPC. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1E não do vencimento de cada prestação, como assim apontado pelo ente recorrente (ID 12033498) -
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002225-86.2023.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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