TJCE - 3002166-93.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3002166-93.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3002166-93.2023.8.06.0069 RECORRENTE: LIDUINA CARLOS NEVES RECORRIDA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ-CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, §2º DO CDC).
TESE RECURSAL DE IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp n. 2.092.539/RS).
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por Liduina Carlos Neves em desfavor da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - SPC Brasil, reclamando a responsabilidade do promovido por não ter realizado a notificação prévia acerca da negativação no cadastro de inadimplentes decorrente do débito de R$ 138,58 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos) vinculado ao contrato n° 0202305063291437.
Acostou consulta nos órgãos de proteção de crédito na ID 15253900.
Na contestação (ID 15253908), a parte ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e conexão entre os processos de n°s 3002167-78.2023.8.06.0069, 3002162-56.2023.8.06.0069, 3002166-93.2023.8.06.0069, 3002161-71.2023.8.06.0069, 3002164-26.2023.8.06.0069 e 3002165-11.2023.8.06.0069.
No mérito, defendeu a tese de culpa exclusiva de terceiro, visto que somente procedeu com a anotação a pedido do credor do débito.
Ressaltou que cumpriu o seu encargo de emissão da notificação, cuja comunicação fora realizada por e-mail em 05/06/2023 às 10:43:14, conforme registro de ID 15253909, tendo sido recebida no servidor do e-mail da parte autora no mesmo dia às 10:52:40, enquanto a anotação fora disponibilizada no cadastro de inadimplentes em 17/06/2023.
Nesse contexto, asseverou que a comunicação eletrônica é considerada válida pela jurisprudência pátria, e que a parte autora é devedora contumaz, circunstância que repele qualquer pretensão de indenização por danos morais, consoante Súmula 385 do STJ.
Audiência de conciliação infrutífera (ata sob ID 15253940).
Sobreveio sentença (ID 15254045) em que o juízo singular julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que a promovida demonstrou o envio e a comunicação prévia da anotação na forma do art. 42, § 3º do CDC, sendo considerada válida a expedição da notificação por SMS ou por correio eletrônico.
A autora interpôs recurso inominado (ID 15254048) sustentando que a notificação da negativação através de SMS é vedada pela jurisprudência, e que desconhece a linha de nº (88) 98823-5139 para a qual teria sido expedido o comunicado.
Assim, requereu a reforma integral da sentença, bem como a flexibilização da Súmula 385 do STJ caso seja necessário.
Contrarrazões (ID 15254054) pela manutenção da sentença. É o relatório.
Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se na validade da comunicação prévia da promovente acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, destacando-se que a higidez do débito não integra a contenda.
Pois bem. É cediço que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder com a inscrição, conforme liturgia do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 359 do STJ.
A comunicação, nesse caso, tem por objetivo dar conhecimento ao interessado da pendência, a fim de possibilitar eventual pagamento ou qualquer outra providência cabível.
No caso, verifica-se que a empresa recorrida comprovou (Id 15253934) que expediu a comunicação da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes através de mensagem de texto enviada em 05/06/2023 (Id 15253934), acompanhada de trilha de rastreabilidade registrada por programa de certificação, contendo IP do servidor de envio, retorno do servidor do destinatário e código de retorno do destinatário.
Nesse contexto, a recorrente se limitou a arguir sinteticamente que desconhece o número do telefone indicado pela recorrida, sem sequer indicar qual seria a linha correta de sua titularidade, razão pela qual a mera alegação de desconhecimento não se revela suficiente para infirmar a comunicação expedida.
Com efeito, remanescendo a discussão apenas no que tange a possibilidade de notificação do registro do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes de forma eletrônica, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência entre as turmas do Tribunal e consolidou a tese no sentido da validade da expedição da notificação exclusivamente eletrônica, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Impende reconhecer, desse modo, que o promovido se desincumbiu do ônus de demonstrar a observância do procedimento exigido por lei, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO O RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a autora recorrente vencida a pagar custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa (art. 55, da Lei 9.099/95), com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital. É como voto.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 Visto etc, Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se, e remetam-se os autos às Turmas Recursais do Ceará para a devida apreciação do recurso inominado.
Cumpra-se.
Intimem-se. Expedientes Necessários. Coreaú/CE, 19 de junho de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002256-42.2022.8.06.0003
Livia Aglazia Oliveira Menezes Pascoal
Alberto Valterdes de Sousa Lima
Advogado: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbos...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2022 14:58
Processo nº 3002208-76.2022.8.06.0167
Marelene Bezerra Caetano
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 09:08
Processo nº 3002221-49.2021.8.06.0090
Maria Zuleide Valentim de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2022 16:57
Processo nº 3002248-12.2023.8.06.0171
Jose Lins Moreira
Enel
Advogado: Ronisa Alves Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 14:09
Processo nº 3002158-19.2023.8.06.0069
Liduina Carlos Neves
Serasa S.A.
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 15:10