TJCE - 3002158-19.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3002158-19.2023.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LIDUINA CARLOS NEVES Requerido: SERASA S.A. Vistos etc, Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LIDUINA CARLOS NEVES em face de SERASA S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação De início, rejeito as PRELIMINARES suscitadas pela ré.
DA CONEXÃO.
A parte ré requer reconhecimento de conexão em razão da suposta identidade entre a causa de pedir e o pedido entre este processo e os processos no 3001387-41.2023.8.06.0069, 3002157-34.2023.8.06.0069, 3002154-79.2023.8.06.0069, 3002153-94.2023.8.06.0069, 3002156-49.2023.8.06.0069, 3002160-86.2023.8.06.0069, 3002155-64.2023.8.06.0069, 3002159-04.2023.8.06.0069.
No entanto, por tratar de questionamento de negativações por contratos diferentes, com valores diferentes, não há que se falar em conexão.
Por este motivo rejeito esta preliminar suscita pela ré. Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Narra a parte autora que ao consultar seu extrato/histórico de negativações nos cadastros de proteção ao crédito, ficou perplexa com a restrição encontrada em seu nome no SERASA, sem sequer ter sido notificada de maneira antecipada sobre eles.
Que a negativação tem como credor a COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA; contrato: 0202106116333569; data da ocorrência: 21/06/2021; data da inclusão: 22/07/2021; data da baixa 04/08/2021; valor: R$ 88,14 (oitenta e oito reais e quatorze centavos). A autora afirma que em nenhum momento recebeu notificações de possíveis negativações.
Que, consoante a isso, a parte autora é pessoa semianalfabeta, com pouco conhecimento sobre estes assuntos, simples, sendo que a mesma ao ver seu nome numa lista de negativações, sentiu muito pela sua honra e nome que sempre prezou. Em contestação, a promovida alega estrito cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC, que foi enviada comunicação ao endereço fornecido pelo credor e a agiu em prática de exercício regular do direito e inexistência do dever de indenizar. Em réplica, em síntese, a autora refuta os argumentos trazidos pela ré e alega que a data de expedição da comunicação é posterior ao da negativação, sendo, portanto, ilegítima e ineficaz. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima negativação do nome da parte autora nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do comprovante de negativação de dívida em seu nome, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Entretanto, no decorrer do processo a empresa SERASA S.A. apresentou defesa com a documentação comprovando que houve a prévia notificação à consumidora.
Embora a notificação tenha sido expedida de fato no dia 23/07/2021, conforme alega a parte requerente, a data da disponibilização no cadastro do SERASA para terceiros foi apenas em 16/08/2021, conforme comprovado no extrato de consulta de Id.
Num. 78392820- Pág. 2 e 3 anexado à contestação.
Logo, a restrição só ficou disponível para consulta para terceiros 24 dias após a expedição de comunicação.
Não se pode contar a data da inclusão a partir do dia 22/07/2021, visto que nesta data, ocorreu apenas o pedido de inclusão pelo credor.
A inscrição não estava disponível para consulta para terceiros.
Estava apenas no banco de dados do SERASA, sem possibilidade de causar qualquer prejuízo material ou moral à parte autora. A ré anexou ainda comprovante de expedição da carta para o endereço da autora no dia 23/07/2021 (Id.
Num. 78392820- Pág. 4 a 9), ou seja, 24 dias antes da efetiva negativação que só ocorreu em 16/08/2021, quando a inscrição foi disponibilizada para terceiros. Logo, a requerida carreou aos autos comprovação válida, com registro nos correios, que demonstra a prévia notificação à requerente sobre cobrança da dívida negativada (Id.
Num. 78392820- Pág. 4 a 9), se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Ademais, a Sumula 404 STJ prevê que: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros".
A requerente possuía endereço cadastrado do banco de dados do credor que foi repassado à requerida.
Logo, a carta enviada para o endereço cadastrado é válida sem necessidade de AR. É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No entanto, comprovado a exclusão da responsabilidade da empresa, não visualizando culpa da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da parte autora e não se presumiu o dano, já que a negativação foi feita de forma legítima.
Conclui-se, então, que a negativação foi realizada em atenção as formalidades legalmente exigidas, já que há a prévia notificação da autora perante os débitos. Conclui-se, então, que as anotações foram realizadas em atenção as formalidades legalmente exigidas.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de ilicitude, declaro legítima a inscrição do nome da parte autora perante os órgãos restritivos de créditos, comprovada expedição a prévia notificação ao consumidor na data de 23/07/2021 (Id.
Num. 78392820- Pág. 4 a 9), e com inscrição efetiva (disponibilização para consulta por terceiros) apenas em 16/08/2021 (Id.
Num. 78392820- Pág. 2 e 3), configurado à espécie, mero exercício regular de direito do requerido, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do promovido. Ademais, no que tange ao pedido de danos morais, a súmula 385 do STJ prevê que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Foi colecionado aos autos pela própria autora extrato do SCPC/SERASA à Id.
Num. 71269196 em que constam diversos outros débitos da autora em relação a terceiros.
Logo, também não haveria caracterização de dano moral por já existirem inscrições preexistentes.
Por este motivo, também não seria possível verificar a existência de abalo moral indenizável pleiteado parte autora em consonância com o entendimento sumulado do STJ. 4.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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