TJCE - 3002116-20.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3002116-20.2023.8.06.0117 RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II RECORRIDO: ROBSON SOUZA PEREIRA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ DECISÃO MONOCRÁTICA Após o julgamento do recurso, as partes transigiram para liquidar o objeto da presente demanda, trazendo aos fólios acordo extrajudicial (id 12864963 - Petição), ambas com patronos que detêm poderes para transigir.
O acordo celebrado entre as partes litigantes representa manifestação bilateral de vontade capaz de produzir imediatamente a constituição e, ao mesmo tempo, a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200 do NCPC.
Compulsando o seu conteúdo, verifico que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida declaração, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes.
Ademais a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão das livres vontades dos litigantes, sendo regularmente representados por seus procuradores judiciais, com poderes para transigir.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo, o qual passa a fazer parte desta decisão, para que produza seus efeitos jurídicos, mormente o de se constituir em título executivo judicial, e DECRETO a extinção do processo com resolução de mérito, com arrimo nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do NCPC, e no art. 57 da Lei n. 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado e encaminhe-se o processo ao juízo de origem, para os fins de direito, dando baixa no sistema.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de junho de 2024. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002116-20.2023.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROBSON SOUZA PEREIRA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em CONHECER E NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 3002116-20.2023.8.06.0117 EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II EMBARGADO: ROBSON SOUZA PEREIRA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO ANTERIOR VÁLIDO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
NEGATIVAÇÕES CANCELADAS OU DECLARADAS INEXISTENTES ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE EM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INSATISFAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DADA A VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em CONHECER E NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso de embargos de declaração em recurso inominado apresentado pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II denunciando a existência de suposta OMISSÃO no acórdão que o destramou.
O acórdão vergastado é da lavra desta Primeira Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto pelo ora embargado e lhe deu provimento, reformando a sentença que julgara improcedentes os pedidos formulados na inicial pelo autor, ora embargado.
Asseverou o embargante que o acórdão vergastado é omisso, pois deixou de analisar o documento de Id 10921367, anexado à contestação, no qual foi demonstrada negativação anterior em nome do embargado, de maneira que, se corretamente apreciada, tal prova afastaria a condenação por danos morais que lhe foi aplicada, nos termos do enunciado da súmula 385 do STJ.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração, no sentido de dirimir a omissão apontada.
Em sede de contrarrazões, o embargado requereu a manutenção do acórdão. É o relatório.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
Tal recurso não se presta, como cediço, ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao mérito do julgado. No caso sob exame, a matéria debatida não padece de quaisquer das máculas mencionadas e expressamente previstas nos arts. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, e 48, da Lei nº 9.099/95.
Para o bem da verdade, o que pretende o demandado embargante é a rediscussão de mérito do julgado, por meio da via inadequada e estreita do recurso de embargos de declaração.
No acórdão vergastado, restou assinalado que a negativação anterior foi declarada ilegítima antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, portanto cabível a reparação moral, não se aplicando o enunciado da súmula 385 do STJ ao caso concreto.
Quanto ao argumento de ausência de análise da documentação constante no Id 10921367, referente ao primeiro apontamento em nome do embargado, observo que tal restrição negativa já havia sido excluída 1 (um) ano e 3 (três) meses antes da negativação realizada pelo ora embargante, razão pela qual não incide o teor do Enunciado Sumular 385, do STJ. Além disso restou expressamente consignado o seguinte: "(...) O recorrente informou em suas razões recursais que a negativação realizada pelo Bradesco foi objeto do processo nº 3000687-49.2022.8.06.0118, na qual foi declarada indevida, com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Observo que a ação em que se discutiu a negativação realizada pelo Bradesco, referente ao contrato 949544703000082AD, foi ajuizada em 10 de maio de 2022 e sentença condenatória transitou em julgado sem a interposição de recursos em 26 de abril de 2023.
Ou seja, em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, que foi ajuizada em 24 de julho de 2023.
Dessa forma, como a negativação anterior foi declarada ilegítima, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, não se aplica o enunciado da súmula 385 do STJ ao caso concreto." (...) Em conclusão, reconheço que não existe nenhuma omissão no acórdão embargado, uma vez que a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum "ponto" (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal.
Enfim, toda a questão fática foi delineada no acórdão, sem que padeça de omissão, ausência de fundamentação ou obscuridade, objetivando o embargante tão somente a reanálise dos fundamentos fáticos e jurídicos lançados a partir da percuciente análise dos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHE NEGO PROVIMENTO, de modo a manter incólume o acórdão vergastado, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 188, e 1.024 a 1.026, todos do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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