TJCE - 3002190-21.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 13/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002190-21.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO: 3002190-21.2023.8.06.0167 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Liduina Eufrásio Mendes Antônio Pires da Mota, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, no bojo da Ação Previdenciária movida pela ora Recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente o pleito autoral.
Da análise dos autos, verifico que estes foram erroneamente distribuídos à Seção de Direito Público deste eg.
Tribunal de Justiça, uma vez que o caso não se encontra em nenhuma das competências previstas no art. 14, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Por sua vez, o art. 15, I, também do referido Regimento Interno dispõe: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; Logo, em se tratando o presente caso de recurso de sentença proferida em matéria cível por juiz de primeiro grau em feito em que uma das partes é pessoa de direito público (INSS), verifica-se a competência de uma das Câmaras de Direito Público para julgamento do feito e não da Seção de Direito de Público.
Por tal razão, determino redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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