TJCE - 3002184-17.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002184-17.2023.8.06.0069 RECORRENTE: MARIA DELURDES BARBOSA LOURENÇO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DÉBITO NÃO COMPROVADO.
EMPRESA PROMOVIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SEM CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA DEMANDANTE RECORRENTE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora recorrente, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, CE., 23 de junho de 2025.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por MARIA DELURDES BARBOSA LOURENÇO em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Na petição inicial de Id 17083771, a autora relatou que tomou conhecimento sobre a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de um débito no valor de R$ 52,61 (cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos), relativo ao contrato de nº 0202003053560801, junto à empresa demandada, o qual alegou desconhecer.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, exclusão do seu nome do referido cadastro, a inversão do ônus da prova e reparação moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id 17083902), na qual o Magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id 17083904), no qual pugnou pela reforma da sentença judicial, no sentido de julgar procedentes os pedidos autorais em virtude da ausência de prova do vínculo jurídico entre as partes.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença de origem (Id 17083909). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado ante o deferimento da justiça gratuita.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI. Em relação à preliminar de conexão alegada pelo demandado, esta não merece acolhimento. É que no caso as ações discutem inscrições no cadastro de inadimplentes distintas, de maneira que os pedidos diferem entre si, pelo que não se verifica a alegada conexão entre elas, mormente por não potencializar risco de decisões conflitantes. Passo ao mérito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Como a parte autora alegou o fato da inexistência do débito ensejador da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, competia à empresa demandada comprovar a regularidade da dívida, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, posto que juntou apenas prints (Id 17083788) de tela do seu sistema interno, que se mostram inservíveis ao fim probatório colimado pela demandada recorrida, por se tratar de prova unilateralmente produzida, dotada de alta vulnerabilidade e suscetibilidade de alteração na substância, não se revestindo do condão de suprir a flagrante omissão da empresa demandada, consistente em não carrear aos autos prova da existência de relação jurídica entre as partes.
Pelo conjunto probatório colacionado aos autos, constata-se que a empresa demandada agiu de forma negligente ao inserir o nome da autora recorrente nos órgãos de proteção ao crédito sem a existência de vínculo jurídico contratual entre as partes litigantes, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
No caso em análise, é dever da empresa demandada demonstrar a existência, validade e eficácia do instrumento contratual questionado, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e seus consumidores, assumindo, neste passo, os riscos do seu empreendimento econômico-financeiro.
Desse modo, a responsabilidade civil objetiva da demandada recorrida somente pode ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora recorrente realmente contratou o serviço de telefonia ou que efetivamente tenha participado de eventual fraude, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos a ele coligidos. Neste contexto, está configurado o ato ilícito praticado pela empresa recorrida, suscetível de reparação moral.
Como decorrência lógica, havendo responsabilidade civil, uma vez que a autora recorrente é consumidora por equiparação, e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, surge o dever de reparar os danos morais existentes.
Em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplente, resta caracterizado o dano moral na modalidade in re ipsa, o qual prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, porquanto inequívoca a ofensa à honra objetiva e à imagem da autora advinda da inscrição indevida, sendo este o entendimento pacificado no âmbito dos tribunais pátrios (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019; REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019; AgInt no AREsp 1403994/RN, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019; Relator (a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Comarca Caucaia, Órgão julgador 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, Data do julgamento 19/02/2020, Data de registro 19/02/2020).
Nesse sentido, observando as peculiaridades específicas do caso concreto sob exame, ao porte econômico das partes, ao grau da ofensa e às graves consequências da conduta ilícita e falha da demandada recorrida, hei por bem arbitrar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo suficiente para mitigar os males emocionais e conceituais experimentados pela promovente recorrente, gerados a partir da conduta ilícita (efeito compensatório), sem gerar enriquecimento sem causa da parte autora recorrente.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora recorrente, para reformar a sentença judicial de mérito vergastada, para declarar inexistente o débito questionado na exordial, determinar que a empresa promovida proceda com a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão e condenar a empresa demandada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (negativação). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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