TJCE - 3001983-54.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete Processo n°: 3001983-54.2023.8.06.0221 Recorrente: ELOA CRISTINA BELARMINO RAMOS DA SILVA FONTENELLE Recorrido (a): ODECON ENGENHARIA LTDA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ELEMENTOS DOS AUTOS CAPAZES DE PROPICIAR A COGNIÇÃO DOS FATOS DA CAUSA E O JULGAMENTO DE MÉRITO.
PROVA DESTINADA AO JULGADOR.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR MÉRITO.
RETENÇÃO INDEVIDA DA CAUÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
O mero inadimplemento contratual, como a retenção indevida da caução em contrato de locação, por si só, não é capaz de gerar dano moral, salvo se comprovada efetiva ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do locatário. 2.
No caso concreto, a retenção indevida da caução, embora tenha gerado transtornos à autora, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, não acarretando abalo à sua honra, imagem ou dignidade. 3.
Recurso conhecido, mas não provido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ELOÁ CRISTINA BELARMINO RAMOS DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Em síntese, a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valor pago, repetição de indébito e danos morais em face da empresa ODECON ENGENHARIA LTDA.
Alegou que firmou contrato de locação residencial com a requerida, tendo prestado caução de R$ 5.000,00.
Ao final do contrato, o imóvel foi devolvido conforme o ajustado, porém a requerida se recusou a restituir integralmente a caução, realizando descontos indevidos.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, determinando a restituição integral da caução, bem como a devolução simples da taxa de lixo cobrada indevidamente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o Juízo a quo entendeu não haver comprovação de danos significativos à autora, considerando apenas "meros dissabores cotidianos".
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e a nulidade da audiência realizada, sob alegação de cerceamento de defesa pela negativa de oitiva da testemunha Jander Linhares Duarte.
No mérito, a recorrente pleiteia a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente argui a preliminar de cerceamento de defesa, considerando que não lhe foi oportunizada a produção de prova oral em audiência de instrução.
Deve-se salientar que o processo é um instrumento de concretização do direito material, e que a invalidação de ato processual deve ser vista como última opção, como sanção que somente deve ser aplicada havendo conjugação do defeito do ato com a existência de manifesto prejuízo à parte.
Não há nulidade processual sem prejuízo.
O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado em nosso ordenamento jurídico, orienta no sentido do aproveitamento dos atos que atingem o seu fim.
Nos Juizados Especiais, regidos que são pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei 9.099/95), tal preceito tem tamanha relevância que há previsão expressa na Lei de regência, conforme se verifica no art. 13, "caput" e § 1º, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 13.
Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
In casu, observo que as irregularidades apontadas em sede de recurso não representaram prejuízos que ampare a pretendida anulação da sentença proferida.
Frisa-se que não se configura cerceamento de defesa a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento quando a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito.
Desta feita, entendendo o Juízo a quo tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sentenciou o feito com resolução de mérito, analisando a prova documental produzida nos autos.
Frisa-se que o juiz é o destinatário da prova, é quem preside o processo, assim, a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial é regido pela Lei 9.099/95 (Lei Especial) e, como já enfatizado, é marcado por uma ritualística célere e informal, não se confundindo com a solene e formal tramitação processual prevista no Código de Processo Civil, aplicado apenas de forma subsidiária aos Juizados Especiais.
Portanto, não há que se falar em nulidade dos atos processuais praticados nos presentes autos.
Assim, fica rejeitada a preliminar de nulidade.
Quanto ao mérito, verifico que o Juízo a quo proferiu decisão em consonância com o entendimento jurisprudencial predominante acerca da matéria.
O mero inadimplemento contratual, como a retenção indevida da caução em contrato de locação, por si só, não é capaz de gerar dano moral, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Não é todo e qualquer inadimplemento contratual que enseja reparação por danos extrapatrimoniais, sob pena de banalização do instituto.
Embora a retenção da caução tenha gerado transtornos à autora, não foi possível extrair-se um abalo significativo à sua esfera de direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade, até porque não relatou situação concreta específica que tenha extrapolado o mero aborrecimento.
Nesse sentido, transcrevo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do e.
TJSP em casos similares (envolvendo contrato de locação e retenção de caução): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Apelação - Ação de restituição de caução - Locação de imóvel residencial - Retenção da garantia, por ato unilateral dos locadores e sem o ajuizamento de ação, para indenização de reparos feitos no imóvel - Impossibilidade - Caução que não pode ser apropriada pelo locador sem consentimento do locatário ou sem a propositura de ação na qual o valor seja objeto de penhora ou compensação - Ausência de laudo de vistoria final ou outra prova idônea de que a locatária tenha feito mau uso do imóvel - DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS - DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DA CAUÇÃO - RETENÇÃO INDEVIDA QUE CONFIGURA INFRAÇÃO CONTRATUAL E ATRAI A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - RETENÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE OU A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1089105-62.2023.8 .26.0002 São Paulo, Relator.: Monte Serrat, Data de Julgamento: 26/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024).
Portanto, não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de danos morais indenizáveis, uma vez que a retenção indevida da caução, embora tenha gerado transtornos à autora, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, não acarretando abalo à sua honra, imagem ou dignidade.
Dessa forma, mantenho o entendimento do Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, porém, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto.
Fortaleza - CE, data do sistema.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 07/04/2025, FINALIZANDO EM 11/04/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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