TJCE - 3002072-79.2023.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002072-79.2023.8.06.0091 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCAS PEREIRA LIMA RECORRIDO: IDEAL INVEST S.A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002072-79.2023.8.06.0091 ORIGEM: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU - CE.
RECORRENTE: LUCAS PEREIRA LIMA RECORRIDA: PRAVALER S/A e BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 16214371): Tratam os autos de uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e tutela antecipada, em que o autor alega que solicitou financiamento estudantil para a faculdade de medicina, com seu genitor como fiador.
Após enviar os documentos, foi informado de uma pendência relativa à comprovação de renda do fiador, que foi posteriormente regularizada.
No entanto, a plataforma passou a apresentar a mensagem de "desinteresse comercial".
O autor afirma que a negativa lhe causou transtornos e solicita concessão do financiamento, novo prazo para apresentação de documentos ou substituição do fiador, além de indenização por danos morais e materiais.
Contestação (ID. 16214388): As rés apresentaram defesa conjunta.
O BANCO ANDBANK (BRASIL) alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, a PRAVALER S.A. afirmou que a negativa do financiamento ocorreu por culpa exclusiva do autor, em razão do comprometimento da renda apresentada.
Alegou ainda que sua política de aprovação de crédito visa a proteger seus interesses e que não houve irregularidade na contratação.
Por fim, requereram a improcedência da ação.
Réplica (ID. 16214390): Reitera os termos da inicial.
Sentença (ID. 16214443) Julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que a atitude da ré configurou mero exercício regular de sua liberdade de contratar, uma vez que a instituição financeira não tem a obrigação de aceitar a solicitação de empréstimo ou financiamento.
Recurso (ID. 16214449): O autor, ora recorrente, pleiteia a reforma da sentença para que seja concedido o financiamento estudantil conforme oferta veiculada pela ré.
Subsidiariamente, requer que seja garantida a substituição do fiador mediante apresentação de novos documentos.
Ademais, solicita a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão dos transtornos sofridos.
Contrarrazões (ID. 16214453): Requerem o total desprovimento do Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença proferida. É o breve relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça A controvérsia cinge-se à legitimidade da negativa de concessão de financiamento estudantil e seus possíveis efeitos indenizatórios.
O cerne da questão repousa na aplicação do princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, expressamente previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Tais dispositivos consagram a autonomia privada, pela qual as partes têm liberdade para decidir se contratam, com quem contratam e o conteúdo da contratação, sempre observados os limites da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
A concessão de crédito bancário ou financiamento estudantil não constitui direito subjetivo do solicitante, mas mera expectativa de direito que somente se concretiza com a efetiva celebração do contrato após análise criteriosa da capacidade financeira e do risco envolvido na operação.
As instituições financeiras, como a recorrida, possuem procedimentos internos de análise de crédito que observam critérios técnicos como liquidez, rentabilidade e segurança, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento: "[...] a denegação de concessão de financiamento por instituição financeira não constitui, de per si, ato ilícito, destacadamente por configurar o mútuo um negócio jurídico cuja consolidação é antecedida de um procedimento interna corporis objetivo e subjetivo no âmbito do agente econômico, com inúmeras variantes a serem observadas, dentre as quais a liquidez, rentabilidade e segurança [...]" (STJ, REsp. 1.329.927/PR 2012/0127322-1, Relator: Ministro Marco Buzzi, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: REPDJe 09/05/2013) No caso concreto, a recorrida fundamentou sua recusa no comprometimento da renda apresentada pelo fiador, exercendo regularmente seu direito de avaliar o risco da operação creditícia.
A mensagem de "desinteresse comercial" não configura conduta discriminatória ou abusiva, mas traduz a conclusão da análise de viabilidade do financiamento segundo os critérios técnicos da instituição.
Importa ressaltar que, mesmo havendo oferta ou propaganda de financiamento estudantil, o mero preenchimento de formulários e envio de documentação não gera direito adquirido à concessão do crédito.
A contratação somente se concretiza após a aprovação da documentação e verificação do atendimento aos requisitos estabelecidos na política interna da instituição financeira.
Quanto ao pleito subsidiário de substituição do fiador mediante apresentação de novos documentos, também não merece acolhimento.
A escolha e aceitação do fiador integram o juízo discricionário da instituição financeira na avaliação do risco da operação creditícia.
A substituição do fiador após a negativa inicial não constitui direito do solicitante, mas faculdade da instituição credora, que pode, conforme sua política interna, aceitar ou recusar nova análise.
Não se vislumbra abusividade nessa recusa, uma vez que decorre da própria autonomia contratual e da liberdade de gestão do risco financeiro pela instituição.
Para configuração do dano moral indenizável, é necessária a demonstração da prática de ato ilícito que tenha causado efetiva ofensa a algum dos direitos de personalidade do recorrente.
No caso em análise, não se verifica conduta abusiva, vexatória ou constrangedora por parte da recorrida.
A mera frustração da expectativa de obtenção de crédito, desacompanhada de publicidade negativa, inserção indevida em cadastros restritivos ou tratamento desrespeitoso, não caracteriza dano moral indenizável.
Conforme entendimento jurisprudencial, a mera negativa, por si só, não implica dever de indenizar.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO .
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO FORNECEDOR.
LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A mera negativa, por si só, não implica dever de indenizar .
Indispensável estar comprovado que o ato da empresa tenha gerado consequências negativas ao consumidor, como por exemplo, que a negativa de crédito ocorreu por motivo discriminatório ou que tenha submetido o consumidor a uma situação de constrangimento ou humilhação, o que não foi comprovado nos autos. 2.
Não se tratando de dano moral in re ipsa, necessária a comprovação do dano alegadamente sofrido, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC .NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50019866420228210100, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em: 27-06-2024)" (TJRS - Apelação: 50019866420228210100 OUTRA, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 27/06/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2024)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NEGATIVA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO .
LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA .
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art . 6º e 14 do CDC).
Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC)- "A denegação de concessão de financiamento por instituição financeira não constitui, de per si, ato ilícito, destacadamente por configurar o mútuo um negócio jurídico cuja consolidação é antecedida de um procedimento interna corporis objetivo e subjetivo no âmbito do agente econômico, com inúmeras variantes a serem observadas, dentre as quais a liquidez, rentabilidade e segurança" (STJ, REsp. 1 .329.927/PR 2012/0127322-1). (TJMG - AC: 10000222823627001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023)" Na hipótese, o recorrente não logrou demonstrar que a negativa de crédito ultrapassou os limites do exercício regular de direito ou que lhe causou constrangimento excepcional, capaz de configurar abalo moral indenizável.
O mero dissabor decorrente da frustração de expectativa comercial insere-se nos aborrecimentos ordinários da vida em sociedade, não ensejando reparação por danos morais.
Por todo o exposto, conclui-se que a recusa de concessão do financiamento estudantil pela recorrida constituiu exercício regular de direito, não configurando ato ilícito passível de indenização ou de intervenção judicial para impor a contratação.
A liberdade contratual, pilar fundamental do direito privado, autoriza a instituição financeira a avaliar os riscos envolvidos na operação e decidir pela não concessão do crédito quando não preenchidos os requisitos de sua política interna.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/25, finalizando em 24/02/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3002072-79.2023.8.06.0091 Promovente: LUCAS PEREIRA LIMA Promovido: IDEAL INVEST S.A e outros SENTENÇA PROCESSO: 3000220-20.2023.8.06.0091 REQUERENTE: LUCAS PEREIRA LIMA REQUERIDO IDEAL INVEST S.A e BANCO ANDBANK Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Em síntese a parte promovente afirma que solicitou empréstimo para o financiamento da faculdade de medicina, constando como fiador o seu genitor.
Entretanto, após o envio da documentação houve pendência, informando que não foi enviado comprovação de renda do fiador.
Narra que, após sanado a pendência, consultou novamente e constou na plataforma a informação de que havia "desinteresse comercial".
Alegou que a negativa lhe trouxe transtornos.
Por fim, requer tutela antecipada para conceder o financiamento ou novo prazo para apresentação da documentação ou mudança do fiador, com indenização por danos morais e materiais.
As requeridas apresentaram defesa conjunta.
O BANCO ANDBANK (BRASIL) requereu, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, a requerida PRAVALER S.A aduz que foi culpa exclusiva do autor por comprometimento de renda, não apresentando irregularidade na sua contratação, tendo em vista sua política de aprovação de crédito protegendo seus interesses.
Requererem a improcedência da ação. Audiência restou infrutífera. Réplica juntada nos autos. As partes requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Deixo de acolher a preliminares de ilegitimidade passiva, porquanto o banco requerido faz parte da cadeia de consumo, conforme art. 7º e 25º do CDC, pois consta no rodapé do documento de ID 67687033 a PRAVALER como correspondente bancário do BANCO ANDBANK (BRASIL).
Entendo que o caso deve ser julgado como improcedente.
Explico.
Já há o entendimento consolidado no STJ em casos repetitivos de que a instituição financeira não é obrigada a aceitar a solicitação de empréstimo por quem pede.
Muito embora estejamos diante de negativa de concessão de empréstimo, esta situação não implica qualquer ato ilícito.
Isso pelo simples fato de que qualquer relação contratual deve se pautar na liberdade e confiança, que constituem os pilares deste tipo de relação, em conformidade com o artigo 421 e 422, do Código Civil, no qual mostra inviável obrigar a instituição empresarial e financeira a conceder crédito a quem quer que seja.
Desse modo, colaciono entendimento do STJ nesse sentido: CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (REsp. nº 1.457.199/RS e REsp. nº 1.419.697/RS).
DECISÃO MONOCRÁTICA CONSERVADA - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, através de sua Segunda Seção, analisou os Recursos Especiais Repetitivos (REsp) nºs 1.457.199/RS e 1.419.697/RS, em que se discutiam a legalidade do sistema "Scoring" ou "Credit Score", bem como se sua utilização pelas entidades concedentes de crédito violaria direito consumeirista - Naquela ocasião, assentou, então, que essa prática comercial é lícita, e autorizada pelo art. 5º, IV e pelo art. 7º, I da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que ao tratar sobre os direitos do cadastrado nos bancos de dados, menciona a possibilidade de existir a análise de risco de crédito - No caso concreto, aquela colenda Corte Superior, proveu parcialmente o Recurso Especial selecionado e reformou o acórdão recorrido para afastar a indenização por danos morais arbitrada em decorrência da utilização do referido sistema, assentando o seguinte: "O sistema"credit scoring"é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)" (...) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo)"."(REsp 1.419.697/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014,DJe 17/11/2014) E entendimento do nosso tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DE CRÉDITO.
SERVIÇO DO SERASA CHAMADO DE "CONCENTRE SCORING", "SCORE CONCENTRE" OU TAMBÉM DE "CREDIT SCORING".
SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO RISCO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO.
LEGALIDADE DO SERVIÇO.
CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (REsp. nº 1.457.199/RS e REsp. nº 1.419.697/RS).
DECISÃO MONOCRÁTICA CONSERVADA. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, através de sua Segunda Seção, analisou os Recursos Especiais Repetitivos (REsp) nºs 1.457.199/RS e 1.419.697/RS, em que se discutiam a legalidade do sistema "Scoring" ou "Credit Score", bem como se sua utilização pelas entidades concedentes de crédito violaria direito consumeirista. - Naquela ocasião, assentou, então, que essa prática comercial é lícita, e autorizada pelo art. 5º, IV e pelo art. 7º, I da Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), que ao tratar sobre os direitos do cadastrado nos bancos de dados, menciona a possibilidade de existir a análise de risco de crédito. - No caso concreto, aquela colenda Corte Superior, proveu parcialmente o Recurso Especial selecionado e reformou o acórdão recorrido para afastar a indenização por danos morais arbitrada em decorrência da utilização do referido sistema, assentando o seguinte: "O sistema"credit scoring"é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)" (...) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo)"."( REsp 1.419.697/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014,DJe 17/11/2014). - Assim, a mera negativa de concessão de crédito por instituição financeira não constitui, por si só, ato ilícito, especialmente porque a realização desses negócios é precedida de procedimento interno, no qual se analisa critérios como liquidez, rentabilidade e segurança, para fins de liberação do crédito. - Ademais, a matéria posta encontra-se elucidada, nos termos do verbete da Súmula de nº 550, do colendo STJ, assim redigido: "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo".
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de fevereiro de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Relatora (TJ-CE - AGV: 01984035020128060001 CE 0198403-50.2012.8.06.0001, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2017) Nesse sentido, a concessão de crédito é mera liberalidade do banco réu, que poderá estabelecer critérios objetivos para análise do risco inerente à sua atividade.
Portanto, a recusa da concessão de crédito configura, na hipótese, mero exercício regular de sua liberdade de contratar.
O pedido de abertura de prazo para nova análise deverá ser solicitado mediante a empresa com abertura de novo atendimento.
Face ao exposto, conforme jurisprudência acima, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo, conforme art. 487, I do CPC.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pelo Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Iguatu/CE, 14 de junho de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juíza de Direito auxiliando em Núcleo de Produtividade Remota
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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