TJCE - 3002040-23.2023.8.06.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002040-23.2023.8.06.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CLAUDENIA BARBOSA GADELHA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002040-23.2023.8.06.0011 RECORRENTE: CLAUDÊNIA BARBOSA GADELHA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR APROXIMADAMENTE 01 ANO E 3 MESES APÓS O PAGAMENTO DA FATURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO EM GRAU RECURSAL DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
VALOR MELHOR SE AJUSTA AO CASO CONCRETO, AO PORTE ECONÔMICO-FINANCEIRO DAS PARTES, AO GRAU DA OFENSA, AOS EFEITOS COMPENSATÓRIOS E PEDAGÓGICOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação da autora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 17 de março de 2025.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência em caráter antecedente proposta por CLAUDÊNIA BARBOSA GADELHA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Narra a requerente (Id 15541961), em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente pela empresa demandada, em 24/05/2023, em razão de débito, no valor de R$ 102,63 (cento e dois reais e sessenta e três centavos), cujo pagamento teria sido efetuado no dia 05/05/2023.
Desta feita, requereu, portanto, a exclusão da anotação restritiva em seu nome, a declaração de inexistência do débito, bem como reparação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id 15542248), na qual o Magistrado julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do NPCC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o débito no valor de R$ 102,63 (cento e dois reais e sessenta e três centavos), com vencimento em 25/04/2023, que gerou a negativação indevida do nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de proteção ao crédito, pela parte promovida; B) CONDENO a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), juros de mora, a contar da data da citação, nos termos dos artigos 240 CPC/15 e 405 CC/02, no percentual de 1% ao mês".
Insatisfeita com a decisão, a autora interpôs Recurso Inominado (Id 15542251), pugnando pela reforma da sentença de origem, para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para o patamar requerido na peça vestibular, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por entender que a quantia arbitrada se afigura desproporcional ao prejuízo suportado.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença de origem (Id 15542264). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade da justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto pela parte autora.
Cinge-se a controvérsia em analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais indenizáveis em decorrência da negativação indevida do nome da autora.
Dúvidas não existem de que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras prescritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Pelo que nos autos consta, a autora realizou o pagamento da fatura poucos dias após o vencimento, e mesmo assim a empresa demandada manteve seu nome negativado.
No caso em apreço, de fato, configurou-se o dano de ordem imaterial, tendo em vista a atitude negligente da concessionária de serviço público em proceder com a negativação do nome da autora sem motivo para tanto.
Nesse sentido, correta a condenação determinada pelo magistrado sentenciante.
Desse modo, caracterizado o ato ilícito cometido pela demandada, a fixação do valor deve levar em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que estabelecem uma relação equitativa entre a gravidade da lesão e o valor da indenização, que não deve ser insignificante ao ofensor, nem causar enriquecimento indevido à vítima.
Em outras palavras, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em seu direito de personalidade requer, por parte do julgador, grande bom senso, de modo que se faz indispensável a análise cautelosa dos elementos coligidos aos autos.
No entanto, força é concluir pela necessidade de sua majoração, dadas as peculiaridades do caso concreto sob exame, que refoge a hipótese de uma simples negativação.
Verifica-se que o pedido autoral para a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais decorreu de manutenção da negativação após o pagamento do débito, a qual, nada obstante o seu estado potencial, protraiu-se no tempo por aproximadamente 01 anos e 03 meses, levando-se em consideração a data em que a empresa demandada deveria ter excluído o nome da promovente do referido cadastro e da notícia do cumprimento da obrigação de fazer, não sendo possível se aquilatar o tamanho do estrago imaterial provocado contra a boa fama da autora perante os seus concidadãos, impondo-se, com a máxima vênia dos Eminentes Pares, a majoração do quantum originariamente arbitrado a título de reparação moral.
Nesse sentido, o valor arbitrado merece majoração para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que entendo necessário para mitigar os males emocionais e conceituais experimentados pela promovente, gerados a partir da conduta ilícita e falha do requerido (efeito compensatório), sem gerar enriquecimento sem causa da parte autora, e desmotivar o demandado a recalcitrar na lastimável conduta (efeito pedagógico).
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para majorar o valor arbitrado a título de reparação moral de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o importe R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo incólume o provimento judicial de mérito vergastado quanto aos demais capítulos da sentença.
Sem condenação da autora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002040-23.2023.8.06.0011 RECORRENTE: CLAUDENIA BARBOSA GADELHA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 21 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 de abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] SENTENÇA Processo N. 3002040-23.2023.8.06.0011 Promovente: CLAUDENIA BARBOSA GADELHA Promovido: Enel Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por CLAUDENIA BARBOSA GADELHA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as inscrições do nome da parte autora, uma no valor de R$ 102,63 (cento e dois reais e sessenta e três centavos), informado ao id. 77463941 é devida ou não.
Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus do requerido comprovar a legalidade da dívida levada ao cadastro restritivo, este se quedou inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima.
Ao contrário, em sede de contestação, afirma, tão somente, que a inscrição do nome do(a) autor(a) no cadastro de inadimplentes ocorreu em virtude de falha do agente arrecadador, que não fez o repasse do pagamento, e por isso não constava em seu sistema a comprovação do pagamento da dívida, afirmando assim que há uma excludente de responsabilidade, a saber, a culpa de terceiro.
Saliente-se, contudo, que o consumidor não pode ser responsabilizado e muito menos punido com a negativação de seu nome por fato a que não deu causa.
Deveria a parte demandada, antes de ter promovido diretamente a inscrição do nome do(a) promovente nos órgãos de proteção ao crédito, ter previamente confirmado o pretenso inadimplemento, o que não fez.
O consumidor não pode ter seu nome negativado e sofrer os efeitos de tal ato após ter efetuado o pagamento do débito.
A demandada teve lapso temporal suficiente para efetuar a negativação antes do pagamento pela parte autora, não o fez, cometendo o erro de efetuar tal inscrição quando o requerente já adimplira sua obrigação.
Desta feita, não havendo nenhuma prova apresentada pela parte demandada que contrariem as alegações e os documentos apresentados na inicial, a pretensão da parte autora merece prosperar.
Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por tal razão, nos termos do artigo supracitado, a responsabilidade objetiva do fornecedor só poderá ser afastada quando este comprovar, entre outras causas de exclusão, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro - art. 14, § 3.º, inciso II, do CDC.
No caso em apreço, não há que prosperar a alegação da requerida de que há uma excludente de responsabilidade, uma vez que a negativação foi realizada a requerimento desta.
O dever de observância da conduta dos seus clientes antes de efetuar tal pedido de restrição é da demandada.
Também não consta nos autos nenhuma prova de que a culpa seja do arrecadador, como alega a requerida.
Não há, pelos termos legais, como vigorar tal alegação, pelo contrário, configura-se a responsabilidade objetiva da requerida.
No tocante aos danos morais, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros.
No caso dos autos, convém operar algum decote no valor geralmente fixado por este Juízo para casos de negativação indevida, pois a consumidora contribuiu para a situação verificada ao atrasar expressivamente o pagamento de sua fatura, o que embora não justifique a negativação operada após o pagamento, de alguma forma a pode explicar, diminuindo assim o grau de culpa e da gravidade da conduta do fornecedor.
Nesse passo, arbitro para o caso sob exame o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do NPCC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o débito no valor de R$ 102,63 (cento e dois reais e sessenta e três centavos), com vencimento em 25/04/2023, que gerou a negativação indevida do nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de proteção ao crédito, pela parte promovida,; B) CONDENO a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), juros de mora, a contar da data da citação, nos termos dos artigos 240 CPC/15 e 405 CC/02, no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juiza de Direito auxiliando (NPR)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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