TJCE - 3002034-33.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002034-33.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Requerente: JANDER BARBOSA MONTEIRO e outros (2) Requerido: UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária movida por Jander Barbosa Monteiro, Rejane Maria Gomes da Silva e Ricardo George de Araújo Silva em face da Universidade Estadual do Vale do Acaraú - UVA.
Jander Barbosa Monteiro alega que é Professor da UVA e pediu ascensão funcional de Professor Adjunto Nível I para o cargo de Professor Adjunto Nível J, em 08/04/2022.
Foi deferida em 10/05/2022, todavia, a Portaria n° 335/2022 menciona efeitos exclusivamente funcionais, nos termos do art. 1°, I, da Lei Complementar Estadual n° 215/2020, que veda o pagamento retroativo.
Requer o pagamento das verbas retroativas a contar de 08/03/2020.
Rejane Maria Gomes da Silva alega que é Professora da UVA e pediu ascensão funcional de Professora Adjunto Nível J para o cargo de Professor Adjunto Nível K.
Foi deferida pela Portaria n° 334/2021, nos termos do art. 1°, I, da Lei Complementar Estadual n° 215/2020, que veda o pagamento retroativo.
Requer o pagamento das verbas retroativas a contar de 27/09/2020.
Ricardo George de Araújo Silva alega que é Professor da UVA e pediu ascensão funcional de Professor Assistente Nível E para o cargo de Professor Adjunto Nível I.
Foi deferida pela Portaria n° 682/2021, datada de 05/12/2019, nos termos do art. 1°, I, da Lei Complementar Estadual n° 215/2020, que veda o pagamento retroativo.
Requer o pagamento das verbas retroativas a contar de 07/12/2017.
Além do pagamento das verbas retroativas, os autores requerem a determinação de imediato processo e conclusão dos respectivos processos administrativos, além da declaração de invalidade dos atos impugnados, sob pena de astreintes e condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais.
Decisão de Id. 64146233 declina a competência para esse juízo.
Determinada a emenda à inicial (id. 64504974), a parte autora apresentou a petição de Id. 65665347 em que requer a gratuidade judiciária e, subsidiariamente, a redução do valor das custas ou seu parcelamento.
Deferido o parcelamento das custas processuais em 06 parcelas (Id. 66790541).
A parte autora apresentou pedido de emenda e aditamento da petição inicial (Id. 67750429), o qual foi deferido (Id. 67788160).
Contestação (Id. 70438024) em que o requerido, em síntese, aduz que se ateve ao princípio da legalidade. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se disponível para julgamento no estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de novas provas, tratando-se de matéria exclusivamente de mérito, razão pela procedo ao julgamento antecipado do mérito da demanda, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017).
Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP) Sem preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.
II.1.
Mérito Cinge-se a controvérsia em analisar se os autores têm direito ao pagamento retroativo de gratificações ao dia em que pediu, administrativamente, a sua promoção na carreira.
A Lei Complementar Estadual nº 215/2020 preleciona: Art. 1.º Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título; II - vedação, durante o estado de calamidade pública no Estado, da nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito de quaisquer dos órgãos ou Poderes a que se refere o caput deste artigo, inclusive os aprovados do cadastro de reserva, excetuados os provimentos ou as admissões para cargos ou empregos vagos, em conformidade com a Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020. (nova redação dada pela Lei Complementar n.º 232, de 2021); § 1.º O disposto no inciso I deste artigo não prejudica os efeitos exclusivamente funcionais não financeiros, decorrentes da ascensão, os quais ficam mantidos a partir da data da aquisição do correspondente direito. § 2.º Em razão do disposto no inciso II deste artigo, ficam suspensos, durante o período de calamidade pública no Estado, o prazo de validade de todos os concursos públicos de quaisquer órgãos ou Poderes constituídos. § 3.º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores vinculados à Secretaria da Saúde. § 4.º A implantação em folha das ascensões a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser parcelada, nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e Poderes. § 5.º O Conselho de Governança Fiscal do Estado poderá estabelecer medidas outras de contingenciamento de gastos por conta do estado de calamidade, excluindo-se salários e valor de gratificação dos servidores da ativa, aposentados e pensionistas do Estado do Ceará. Com base no exposto, extrai-se que a lei, diante do estado de calamidade ocasionado pela pandemia do coronavírus, postergou para o exercício de 2021 a implantação em folha dos efeitos financeiros decorrentes de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão de todos os agentes públicos estaduais referentes ao exercício de 2020.
A princípio, uma interpretação açodada do inciso I do art. 1º poderia levar ao equivocado entendimento de que o pagamento retroativo de ascensões funcionais estaria vedado apenas no ano de 2020.
Ocorre que a referida lei deve ser interpretada em consonância com a Lei Complementar Federal nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, a qual estabeleceu, em seu art. 8º, uma série de proibições, até 31 de dezembro de 2021, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios afetados pela pandemia: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Nesse sentido, a lei diz expressamente que está "vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores" a título de ascensões funcionais referentes ao exercício de 2020, ou seja, ao interstício de 21/04/2019 a 20/04/2020, e não à data limite a partir da qual poderia ser pago o retroativo dessas ascensões.
Essa interpretação faz ainda mais sentido quando analisado em conjunto com a Lei Complementar Federal nº 173/2020, que veda aumento de despesa com pessoal com a finalidade de evitar o endividamento dos entes federados para melhor combater a pandemia do coronavírus.
A referida lei foi objeto do Recurso Extraordinário nº 1.311.742, julgado sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1137), em que foi declarada a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19).
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL.
ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1311742 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021).
Considerar de outra maneira, seria atentar contra o princípio da legalidade.
No mesmo sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
PAGAMENTO RETROATIVO DE REMUNERAÇÃO ADVINDO DE ASCENSÕES FUNCIONAIS DO INTERSTÍCIO 2019/2020 PARA OS INSPETORES E ESCRIVÃES DE POLICIA CIVIL.
CONCESSÃO EM OUTUBRO DE 2021.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 215/2020.
VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO RETROATIVO DE QUAISQUER VALORES A TÍTULO DE ASCENSÃO FUNCIONAL REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2020.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020.
VEDAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESAS PARA EVITAR ENDIVIDAMENTO DOS ENTES FEDERADOS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO RE Nº 1311742.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1137).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Processo: 0200680-87.2022.8.06.0001 - Apelação Cível / 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará / DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator / Data do julgamento: 13/02/2023).
Além disso, cabe ao Judiciário apenas o controle da legalidade do procedimento administrativo, não lhe sendo autorizado a incursão nos critérios concernentes ao mérito da decisão administrativa.
Nesse sentido, entende iterativamente o Superior Tribunal de Justiça que "o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar ao mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios." (STJ; AgInt no RMS 58.391/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Portanto, o requerido observou ao princípio da legalidade, logo, não é necessária a intervenção do controle judicial, sob sanção de ferir o princípio constitucional da separação dos poderes, o que incorreria em explícita afronta ao teor do verbetes nº 339 e nº 37 das súmulas de jurisprudência comum e vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Assim, a improcedência da demanda e, por consequência, o indeferimento do pedido de tutela de urgência são medidas que se impõem.
Quanto à indenização por danos morais requerida, também carece de razão.
Os três requisitos para que se configure a pretensão aludida são: a) configuração de ato ilícito; b) violação a direitos fundamentais e c) nexo de causalidade, que não se configuraram.
Os arts. 186 e 187 do Código Civil definem o ato ilícito e, pela conduta analisada, não se vislumbra violação a nenhum direito fundamental na avença digna de invalidá-la.
Não se vê como o mero indeferimento administrativo de pedido de aumento pode gerar abalo à dignidade que seja tão reprovável.
Na verdade, a expectativa frustrada da parte configurou um mero dissabor, que não é indenizável, segundo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA FORA DA REDE CREDENCIADA.
DESPESAS COM ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO.
PREÇOS DE TABELA EFETIVAMENTE CONTRATADOS COM A OPERADORA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. 2.
O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 760.538/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 13/02/2019) - grifado.
Não houve violação a direitos fundamentais que justifiquem a concessão de reparação financeira por danos morais, que são inexistentes no caso.
III - DISPOSITIVO Diante dos fundamentos acima expostos e pelo que mais consta nos autos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, incluindo o requerimento de tutela antecipada.
Honorários sucumbenciais devidos ao Advogado da parte requerida na importância de 10% (dez por cento) do valor da causa segundo o art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto às custas, a parte tem isenção (art. 5º, II, Lei Estadual nº 16.132/2016).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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