TJCE - 3002006-47.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3002006-47.2023.8.06.0173 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA MAGNOLIA PORTELA ARAGAO APELADO: MUNICIPIO DE TIANGUA/CAMARA MUNICIPAL, ELVES RONIELLY CARVALHO DE LIMA, MARCONES FERNANDES DO NASCIMENTO, NADIR NUNES, FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA DENEGADA.
PLEITO DE NULIDADE DE PROCESSO DE DENÚNCIA.
INVIABILIDADE.
QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO PELA COMISSÃO PROCESSANTE LEGISLATIVA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caso em exame: Cuida-se de apelação cível interposta por Antônia Magnólia Portela Aragão Freire, visando a reforma da sentença proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá que, no bojo do Mandado de Segurança impetrado pela apelante em face de ato praticado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tianguá e Comissão Processante da Câmara Municipal, denegou a segurança pleiteada. 2.
Questão em discussão: O cerne da questão diz respeito a análise acerca da possibilidade de declaração de nulidade do processo de denúncia, por quebra de decoro parlamentar (processo nº 007/2023), instaurado pelos promovidos em face da requerente, ora apelante, alegando esta a suspeição de dois vereadores integrantes da comissão processante, o descumprimento da representação proporcional na composição e a nulidade de sua notificação por edital. 3.
Razões de decidir: É cabível a análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário consiste somente na apreciação da legalidade em sentido amplo, incluindo todos os seus princípios, dentre eles o da proporcionalidade e da razoabilidade, e dos requisitos formais.
Quanto à alegativa recursal de suspeição dos vereadores Elvis Roniele Carvalho de Lima e Francisco das Chagas Nunes, por serem inimigos pessoais da recorrente, tal não merecer prosperar, tendo em vista que o Decreto lei nº 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, apenas estabelece hipóteses de impedimento, e, ainda assim, no que diz respeito ao vereador denunciante.
No tocante ao argumento de que seria incabível sua notificação por Edital por ausência de anteriores tentativas de intimação pessoal da apelante, este também deve ser rejeitado, tendo em vista que o art. 5 do Decreto lei nº 201/1967 prevê a via editalícia.
Quanto à composição da comissão processante, também impugnada pela apelante, da mesma sorte não merece prosperar, visto que o Regimento Interno da Câmara não estabelece os mecanismos para garantir a representação proporcional, nem possui previsão de um número fixo de representantes.
Destarte não merece reproche o decisum proferido pelo d.
Juízo a quo, que não aferiu qualquer ilegalidade ou abusividade nos atos praticados pela autoridade coatora, e concluiu não haver a impetrante logrado demonstrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandamus. 4.
Dispositivo e tese: Diante do exposto, conheço do recurso de apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando o decisum proferido pelo d.
Juízo a quo.
Sem custas e sem honorários (art. 5, inciso I, da Lei nº 16.132/16; art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. 5.
Jurisprudência e dispositivos relevantes: Decreto lei nº 201/1967; STF, MS 21623, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em17-12-1992, DJ 28-05-1993 PP-10383 EMENT VOL-01705-02 PP-00202 RTJ VOL-00167-02 PP-00414 Impeachment: Jurisprudência, STF, 1996, p. 198; TJ-MG - AI: 10000205325335001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021; Apelação Cível - 0158524-60.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA - PORT. 1196/2020, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2020, data da publicação: 19/10/2020; Agravo de Instrumento - 0626629-56.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2020, data da publicação: 29/04/2020.. ACORDA a Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a sentença em todos os seus termos, nos moldes do voto do e.
Relator. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Antônia Magnólia Portela Aragão Freire, visando a reforma da sentença de Id. 13293720, proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá que, no bojo do Mandado de Segurança impetrado pela apelante em face de ato praticado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tianguá e Comissão Processante da Câmara Municipal, denegou a segurança pleiteada. Narra, em síntese na inicial (ID 13293651), que o processo nº 007/2023 foi instaurado com o fim de apurar denúncia em face da impetrante por suposta quebra de decoro parlamentar, sob alegação de que a autora teria rasgado um projeto de lei ou parecer da comissão por si presidida, momentos antes da votação.
Sustenta que seria impossível imputar a conduta à impetrante, uma vez que por força do Regimento Interno da Casa, o processo legislativo tramita em sistema eletrônico.
Aduz que há nulidades no processo conduzido pela comissão, eis que o presidente da Câmara (Elvis Roniele) e o membro da comissão processante (Francisco das Chagas Nunes) seriam inimigos pessoais da impetrante, inclusive tendo sido indiciados pelos crimes previstos nos artigos 288, 299 e 147-A do Código Penal e 326-A do Código Eleitoral. Aduz, outrossim, que há nulidade na composição da comissão processante, que desrespeitaria a representação proporcional partidária prevista em regimento interno, uma vez que há dois vereadores filiados ao Partido Liberal - PL (Marcones Fernanes e Nadir Nunes) e um filiado ao PSD (Francisco das Chagas de Lima), enquanto, no total, a Câmara Municipal contém representantes de 7 (sete) partidos políticos.
Quanto à forma processual, argumenta que fora notificada por edital após uma única tentativa de notificação pessoal, e que o expediente da notificação ficta seria nulo, uma vez que foi publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, mesmo existindo imprensa oficial própria do município, o que trouxe prejuízos ao seu direito de defesa. Prossegue afirmando que não lhe foi dado acesso integral e tempestivo aos autos, prejudicando o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta, por fim, que houve inversão no rito procedimental, tendo seu depoimento pessoal sido agendado antes das testemunhas indicadas por si.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão do trâmite do processo de cassação por quebra de decoro parlamentar, agendado para o dia 20 de dezembro de 2023, e, no mérito, a declaração de nulidade do processo de denúncia por quebra de decoro parlamentar (nº 007/2023). Em ID 78920172, foram apresentadas informações pela Câmara Municipal de Tianguá, nas quais sustenta que as hipóteses de suspeição e impedimento previstas no Código de Processo Civil não se aplicam ao processo político-administrativo de cassação do prefeito e vereador, aplicando-se as disposições do Decreto-Lei nº 201/67.
Sustenta, ainda, inexistir vício quanto a determinação de depoimento pessoal da vereadora antes das testemunhas, fundamentando na aplicação analógica do artigo 361 do CPC.
Diz, ainda, inexistir prejuízo na intimação da impetrante por edital publicado em jornal de grande circulação e no diário oficial do Estado, bem como rebate a alegação de que esta não teve acesso aos autos do processo. Em IDs 79026557 e 79026558 consta a comunicação da interposição de Agravo de Instrumento pela impetrante (nº 3000338-41.2024.8.06.0000). Em ID 79240524, concedeu-se a liminar, determinando a suspensão do Processo nº 007/2023. Na sentença de ID 13293720, o d.
Juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos "Não se divisando, assim, qualquer ilegalidade ou abusividade nos atos praticados pela autoridade coatora, e não havendo a impetrante logrado demonstrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandamus, a denegação da ordem é providência que se impõe.
Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA requestada no presente writ, em face da ausência de direito líquido e certo a ser amparado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." A parte impetrada interpôs apelação ID 13293726 onde aduz merece ser reformada a sentença, uma vez que restou demonstrado nos autos as provas das alegações: a suspeição de vereadores integrantes comissão processante; o descumprimento da representação proporcional na composição da mesma comissão; a nulidade da notificação; o óbice ao regular exercício do contraditório e ampla defesa; e a irregularidade de inversão das fases processuais.
Requer que o presente recurso seja recebido sob os efeitos DEVOLUTIVO, SUSPENSIVO e CONHECIDO.
Quanto ao mérito, requer que seja totalmente PROVIDO para a reforma da sentença no sentido de que seja concedida a segurança com a declaração de nulidade do Processo de Denúncia por quebra de decoro parlamentar de nº 007/2023 desde o seu recebimento. Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 13293731. Remetidos os autos à instância superior, e com vista à douta PGJ, seu ilustre representante emitiu parecer de mérito de ID 15743176 opinando pelo conhecimento e total desprovimento do apelo. É o breve relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. VOTO Tratam os autos de apelação cível interposta por Antônia Magnólia Portela Aragão Freire, visando a reforma da sentença de Id. 13293720, proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá que, no bojo do Mandado de Segurança impetrado pela apelante em face de ato praticado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tianguá e Comissão Processante da Câmara Municipal, denegou a segurança pleiteada. Conforme relatado, narra, em síntese na inicial a impetrante/recorrente que o processo nº 007/2023 foi instaurado com o fim de apurar denúncia em face da impetrante por suposta quebra de decoro parlamentar, sob alegação de que a autora teria rasgado um projeto de lei ou parecer da comissão por si presidida, momentos antes da votação.
Sustenta que seria impossível imputar a conduta à impetrante, uma vez que por força do Regimento Interno da Casa, o processo legislativo tramita em sistema eletrônico.
Aduz que há nulidades no processo conduzido pela comissão, eis que o presidente da Câmara (Elvis Roniele) e o membro da comissão processante (Francisco das Chagas Nunes) seriam inimigos pessoais da impetrante, inclusive tendo sido indiciados pelos crimes previstos nos artigos 288, 299 e 147-A do Código Penal e 326-A do Código Eleitoral. Aduz, outrossim, em síntese, que há nulidade na composição da comissão processante, que desrespeitaria a representação proporcional partidária prevista em regimento interno, e afirmando que não lhe foi dado acesso integral e tempestivo aos autos, prejudicando o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta, por fim, que houve inversão no rito procedimental, tendo seu depoimento pessoal sido agendado antes das testemunhas indicadas por si.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão do trâmite do processo de cassação por quebra de decoro parlamentar, agendado para o dia 20 de dezembro de 2023, e, no mérito, a declaração de nulidade do processo de denúncia por quebra de decoro parlamentar (nº 007/2023). Na sentença, o d.
Juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos "Não se divisando, assim, qualquer ilegalidade ou abusividade nos atos praticados pela autoridade coatora, e não havendo a impetrante logrado demonstrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandamus, a denegação da ordem é providência que se impõe.
Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA requestada no presente writ, em face da ausência de direito líquido e certo a ser amparado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." A parte impetrada interpôs apelação onde aduz merece ser reformada a sentença, uma vez que restou demonstrado nos autos as provas das alegações: a suspeição de vereadores integrantes comissão processante; o descumprimento da representação proporcional na composição da mesma comissão; a nulidade da notificação; o óbice ao regular exercício do contraditório e ampla defesa; e a irregularidade de inversão das fases processuais.
Requer que o presente recurso seja recebido sob os efeitos DEVOLUTIVO, SUSPENSIVO e CONHECIDO.
Quanto ao mérito, requer que seja totalmente PROVIDO para a reforma da sentença no sentido de que seja concedida a segurança com a declaração de nulidade do Processo de Denúncia por quebra de decoro parlamentar de nº 007/2023 desde o seu recebimento. Passemos ao exame do mérito. No que se refere ao juízo de admissibilidade ou de prelibação, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos ou objetivos, (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer), estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, pelo eu merece ser conhecido o apelo. O cerne da questão diz respeito a análise acerca da possibilidade de declaração de nulidade do processo de denúncia, por quebra de decoro parlamentar (processo nº 007/2023), instaurado pelos promovidos em face da requerente, ora apelante, alegando esta a suspeição de dois vereadores integrantes da comissão processante, o descumprimento da representação proporcional na composição e a nulidade de sua notificação por edital. Inicialmente, quanto ao mandado de segurança, o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal reza que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." Desse conceito extraem-se os seguintes elementos, os quais são fundamentais para a concessão da existência de um direito líquido e certo e de um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora. Convém registrar que em respeito à independência dos poderes, prevista no artigo 2º da Constituição da República, não é dado a qualquer dos entes do Executivo, do Legislativo e do Judiciário interferir nas funções estatais do outro, não se permitindo ao Poder Judiciário, portanto, a apreciação do mérito administrativo, em face do princípio constitucional da separação dos poderes.
Contudo, tal independência não é totalitária e ilimitada, uma vez que mencionado artigo prevê, também, a harmonia entre os três Poderes, conferindo, assim, um controle recíproco entre eles. Nesta esteira, a análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário consiste somente na apreciação da legalidade em sentido amplo, incluindo todos os seus princípios, dentre eles o da proporcionalidade e da razoabilidade, e dos requisitos formais, conforme leciona Fernanda Marinela, na obra Direito Administrativo, 15ª edição, Editora JusPodivm, p. 330, 2021: "No que tange ao controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, este é possível em qualquer tipo de ato, porém, no tocante à sua legalidade.
Vale lembrar que tal análise deve ser feita em sentido amplo, abrangendo a análise das regras legais e normas constitucionais, incluindo todos os seus princípios." Assim, se um dos agentes estatais extrapolar seus poderes, em evidente arbitrariedade, desproporcionalidade, desarrazoabilidade ou ilegalidade, cabe ao Judiciário o controle desses atos, tendo em vista que, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, "a Lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito". Quanto à alegativa recursal de suspeição dos vereadores Elvis Roniele Carvalho de Lima e Francisco das Chagas Nunes, por serem inimigos pessoais da recorrente, tal não merecer prosperar, tendo em vista que o Decreto lei nº 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, apenas estabelece hipóteses de impedimento, e, ainda assim, no que diz respeito ao vereador denunciante, senão vejamos: Decreto lei nº 201/1967 Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento.
Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. Nesta esteira, é importante destacar que o Tribunal Pleno do STF firmou o entendimento de que as regras de impedimento e suspeição não são aplicáveis ao processo político-administrativo regido pelo Decreto-Lei n º 201/67: CONSTITUCIONAL. "IMPEACHMENT": NA ORDEM JURÍDICA AMERICANA E NA ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA.
O "IMPEACHMENT"E O "DUE PROCESSO FLAW".
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE SENADORES.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) VI. - Impedimento e suspeição de Senadores: inocorrência.
O Senado, posto investido da função de julgar o Presidente da República, não se transforma, as inteiras, num tribunal judiciário submetido as rígidas regras a que estão sujeitos os órgãos do Poder Judiciário, ja que o Senado e um órgão político.
Quando a Câmara Legislativa - o Senado Federal - se investe de "função judicialiforme", a fim de processar e julgar a acusação, ela se submete, e certo, a regras jurídicas, regras, entretanto, próprias, que o legislador previamente fixou e que compõem o processo político-penal.
Regras de impedimento: artigo 36 da Lei n. 1.079, de 1.950.
Impossibilidade de aplicação subsidiaria, no ponto, dos motivos de impedimento e suspeição do Cod. de Processo Penal, art. 252.
Interpretação do artigo 36 em consonância com o artigo 63, ambos da Lei 1.079/50.
Impossibilidade de emprestar-se interpretação extensiva ou compreensiva ao art. 36, para fazer compreendido, nas suas alineas "a" e "b", o alegado impedimento dos Senadores.
VII. - Mandado de Segurança indeferido. (STF, MS 21623, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em17-12-1992, DJ 28-05-1993 PP-10383 EMENT VOL-01705-02 PP-00202 RTJ VOL-00167-02 PP-00414 Impeachment: Jurisprudência, STF, 1996, p. 198). (grifei) Ademais, quanto ao argumento da requerente de que seria incabível sua notificação por Edital por ausência de anteriores tentativas de intimação pessoal da apelante, este também deve ser rejeitado, tendo em vista que o já mencionado art. 5 do Decreto lei nº 201/1967, estabelece o seguinte: Decreto lei nº 201/1967 - Art. 5º (...) II - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez.
Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário.
Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. Assim, verifica-se do destacado dispositivo que não há exigência da necessidade de um determinado número de tentativas de notificação pessoal do denunciado, havendo como requisito apenas que haja publicação do Edital (publicação esta, inclusive, não impugnada pela requerente).
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - VEREADOR - CASSAÇÃO DE MANDATO - NOTIFICAÇÃO PESSOAL - RECUSA - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DE ACESSO AO PÚBLICO - MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL - LEGALIDADE. - O controle jurisdicional do processo de cassação de Vereador restringe-se à análise dos aspectos formais, observando o cumprimento do rito estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201/1967 e a garantia do devido processo legal - O processo de cassação de mandato de Vereador observará o rito estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967 e rege-se pelo formalismo moderado, de modo que a forma não será mais importante que a finalidade do ato praticado e não haverá nulidade do ato se da inobservância à forma não resultar prejuízo para as partes - Não há ilegalidade na notificação do denunciado por edital, após tentativas frustradas de encontra-lo em sua residência para receber as notificações - A limitação de acesso ao público no ambiente da Câmara Municipal durante o período de isolamento social constitui medida legítima e que não fere o princípio da publicidade. (TJ-MG - AI: 10000205325335001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2021) (grifei) Registre-se que, uma vez não localizada a vereadora em sua residência (certidão de Id. 13293659), ocorreu publicação de edital em jornal de grande circulação e no diário oficial do Estado (Id. 13293662-.13293665), não havendo que se falar, portanto, em descumprimento do devido processo legal e dos princípios do contraditório e ampla defesa. Por fim, quanto à composição da comissão processante, também impugnada pela apelante, tenho que merece o mesmo destino das demais alegativas, visto que o Regimento Interno da Câmara (Id. 13293676) não estabelece os mecanismos para garantir a representação proporcional, nem possui previsão de um número fixo de representantes. A propósito, conforme o art 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/19671 , a comissão processante será composta de 3 vereadores, mediante sorteio entre os desimpedidos, não estabelece qualquer outra limitação ou condição para o exercício. Corroborando, destaco trecho do voto do Ministro Relator, Alexandre de Morais, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº 38.792/PA : "Sobre a proporcionalidade partidária na formação de Comissão Processante, tal exigência não encontra paralelo no DL 201/67, o qual estabelece que "será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator" (art. 5º, II, do DL 201/67)". Sobre a matéria em debate, trago à colação julgados emanados deste e.
TJCE: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL.
PRÁTICA DE CRIME DE EXTORSÃO E TORTURA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA.
NENHUMA NULIDADE CONSTATADA DE MODO A NULIFICAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO.
CAUSA DE PEDIR DIVERGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos de Ação Ordinária Com Pedido de Tutela de Urgência para anulação de processo administrativo que proporcionara a demissão do requerente, julgou improcedente o pleito autoral.
No requerimento recursal, reiterou o pedido de tutela provisória para reintegração ao cargo de Inspetor de Polícia Civil, pediu a reunião entre a apelação do Proc. nº 0127816-27.2017.8.06.0001 e esta em face do risco de possíveis decisões conflitantes e reintroduziu os termos da exordial.
II.
Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que o autor, respondeu ao processo criminal de nº 0024894-96.2011.8.06.0071 relativo a denúncia do Ministério Público Estadual.
Ao sentenciar, o magistrado julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolvê-lo quanto ao crime previsto no art. 1º, inciso II c/c § 4º, inciso I, da Lei n.º 9.455/97 e quanto aos delitos previstos no arts.158, § 1º e 288, parágrafo único, do Código Penal. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas, e que a sentença criminal apenas repercute na esfera administrativa, se negar a existência do fato ou a própria autoria do delito.
III.
A sentença penal não deve produzir efeitos no processo administrativo disciplinar, tendo em vista que o dispositivo da sentença absolutória proclamara tão somente a inexistência de materialidade quanto à prática do crime de tortura.
Quanto à prática do crime de extorsão, o apelante fora absolvido por ausência de provas da existência do delito, não ocorrendo, portanto, as exceções previstas nos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as quais permitiriam a produção de efeitos da sentença penal na esfera cível.
IV.
Informou o apelante que não fora intimado para depoimento de testemunhas no âmbito do processo administrativo, conforme se extrairia de intimação sem cumprimento, o que daria ensejo à nulidade do processo administrativo.
Ora, a nulidade aventada, não merece acolhida. É que, no sistema processual nacional, as nulidades deverão sempre vir acompanhadas da prova do prejuízo, ou seja, não há nulidade sem a demonstração do prejuízo, conforme ainda, vigente entre nós, antigo brocardo francês "pas de nullité sans grief".
V.
Há que se citar ainda, que o apelante pugnou pela aplicação do art. 55, § 3º, do CPC, considerando que o Processo nº 0127816-27.2017.8.06.0001 poderia gerar decisão conflitantes ou contraditórias com a presente apelação caso decididos separadamente.
Não existe esse risco, porquanto, a decisão da presente apelação não engessará o julgamento da apelação constante no outro processo, considerando que naquele caso, poderá ocorrer a nulidade do procedimento administrativo por outro motivo que não o do presente caso, sendo diversa a causa de pedir nos dois casos.
VI.
A instauração de Processo Administrativo Disciplinar é imprescindível para o policial civil sofrer qualquer tipo de punição disciplinar, devendo, para tanto, serem observados todos os requisitos legais relativos à sua formação e ao seu trâmite regular.
Vale salientar que é vedado, constitucionalmente, ao Poder Judiciário, analisar a adequação das decisões proferidas no âmbito administrativo.
As questões fáticas relativas à instrução probatória concernem somente ao mérito do processo administrativo, não sendo objeto de reexame nesta oportunidade.
Compete ao Judiciário apenas a revisão dos atos administrativos quanto à sua legalidade, devendo anulá-los quando eivados de vícios que maculem sua formação.
VII.
Analisando os autos, verifica-se que o Processo Administrativo Disciplinar nº 017/2011, SPU 11131803-3 foi instaurado por autoridade plenamente competente, havendo o devido processo legal, com a presença do contraditório e da ampla defesa e da motivação da decisão.
VIII.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0158524-60.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA - PORT. 1196/2020, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2020, data da publicação: 19/10/2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO LEGISLATIVO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA.
DENÚNCIA POR INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS.
AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo (tutela antecipada recursal) em sede de agravo de instrumento interposto por Afonso Domingos Sampaio, visando a reforma da decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Legislativo c/c Tutela de Evidência (proc.
Nº 0000389-71.2019.8.06.0132) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda, que negou o pedido de tutela de evidência, por não vislumbrar ofensa ao devido processo legal. 2.
Pela via instrumental se insurge Afonso Domingos Sampaio contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo de piso que indeferiu o pedido de tutela de evidência, no sentido de serem suspensos os Atos Legislativos praticados em seu desfavor, a seu ver, em desacordo com o devido processo legal, apresentando vícios que importariam na nulidade desse processo. 3.
Não se encontra evidenciada ofensa ao devido processo legal no âmbito legislativo, apta a gerar a almejada suspensividade, porquanto não vislumbrada violação ao rito da espécie e/ou mácula ao direito constitucional da ampla defesa. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0626629-56.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2020, data da publicação: 29/04/2020) (grifei) Destarte não merece reproche o decisum proferido pelo d.
Juízo a quo, que não aferiu qualquer ilegalidade ou abusividade nos atos praticados pela autoridade coatora, e concluiu não haver a impetrante logrado demonstrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandamus. Diante do exposto, e à luz da legislação e jurisprudência anotadas, conheço do recurso de apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando o decisum proferido pelo d.
Juízo a quo.
Sem custas e sem honorários (art. 5, inciso I, da Lei nº 16.132/16; art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. É como voto. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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