TJCE - 3001955-03.2019.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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03/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001955-03.2019.8.06.0003 Vistos etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença instaurada por André Nascimento Silva e Thaylane Matias Monte em face de Manhattan Vacation Empreendimentos Imobiliários e Hotelaria Ltda, estando as partes qualificadas nos autos.
Instada a se manifestar nos autos, sob pena de extinção (Id nº 112743635), a exequente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia no prazo assinalado, mantendo-se inerte ao chamamento deste juízo, conforme certificado nos autos sob Id nº 132254154.
Eis o relatório do necessário, decido.
Com efeito, cabe a extinção do processo sem resolução do mérito nos casos de inércia da parte exequente ao deixar de promover os atos e diligências que lhe competia, circunstância que implica no abandono da causa, nos termos do inciso III do artigo 485, do Código de Processo Civil, consoante entendimento jurisprudencial, confira: "APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O descumprimento do prazo assinalado para o autor dar andamento ao feito, implica na extinção da ação por abandono da causa. - A ação de execução de título extrajudicial, não embargada, pode ser extinta, de ofício, pelo julgador, por abandono da causa pelo credor, independentemente de requerimento ou anuência do devedor, não se aplicando ao caso a Súmula 240 do STJ (TJ-MG - AC: 10231060609899001 MG, Relator: Tibúrcio Marques, Data de Julgamento: 13/06/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013)".
Segundo leciona o insigne Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional" (Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Forense, vol.
I, p. 1013).
Por fim, sobreleva notar que não obstante o processo, em sua visão contemporânea, seja um instrumento de realização de direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, uma vez constatado o desinteresse do exequente na satisfação do crédito em decorrência de sua inércia, mesmo depois de sua intimação para promover o andamento do processo, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do inciso III do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, configurado o abandono, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito a presente execução nos termos do citado dispositivo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na ausência de requerimento compatível com a presente fase processual, arquivem os autos.
Fortaleza, data constante da movimentação processual.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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