TJCE - 3001979-86.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI N 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SEGURO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS DEMANDADOS.
PARTE AUTORA COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, COM APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DE SUA CONTA-CORRENTE.
DÉBITO DA TARIFA QUESTIONADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DÉBITOS IRREGULARES, ANTE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM MANTIDO.
ASTREINTES E VALORES ARBITRADOS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
MARIA IRANI DA SILVA SANTOS ingressou com AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A e do BANCO BRADESCO S.A., afirmando a recorrida em sua peça inicial (ids 12667640 e 12667651), que foram realizados descontos indevidos, referentes a um seguro de vida e previdência dos promovidos, no valor total de R$ 1.024,64 (um mil, vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos) o qual desconhece. 02.
Por tais razões, a autora ingressou com a presente demanda, requerendo a concessão da tutela de urgência, para determinar que os promovidos se abstenham de realizar os descontos, e no mérito, pugnou pela condenação dos promovidos na restituição do indébito, de forma dobrada, e em danos morais. 03.
Decisão do juízo de 1º grau (id 10667653), informando que vai apreciar o pedido de tutela de urgência requerido pela autora, após a formação do contraditório. 04.
O promovido (Banco Bradesco) apresentou contestação (id 12667663), alegando preliminarmente a impugnação à justiça gratuita, a conexão, a impossibilidade de concessão da tutela de urgência e a ilegitimidade passiva, e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial. 05.
Sobreveio sentença (id 12667676), no qual o juízo de primeiro grau afastou as preliminares suscitadas e julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para: a) CONCEDER a tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos referentes ao seguro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada novo desconto, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) DECLARAR inexistente o contrato de seguro, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) CONDENAR os promovidos a restituírem à autora os valores em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; e d) CONDENAR os promovidos ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), o primeiro desconto. 06.
Irresignada, a Instituição Financeira (Banco Bradesco) interpôs recurso inominado (id 12667682), requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente a presente demanda. DECISÃO MONOCRÁTICA 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. 09.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 10.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva dos promovidos, não isenta a consumidora de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11.
Evidenciado o direito da parte autora, cabem aos promovidos provarem a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 12.
Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se os réus alegam, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atraem para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 13.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 14.
O cerne da controvérsia envolve a definição da legalidade ou não dos descontos realizados na conta corrente da parte promovente, referente ao "Bradesco Vida e Previdência". 15.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela ausência de válido e regular contrato firmado entre as partes, o que leva a manutenção da sentença atacada. 16.
No presente caso, há fácil solução, pois a instituição financeira recorrente deixou de apresentar o devido instrumento contratual, o que mostra claramente a origem fraudulenta do negócio em debate. 17.
A ausência de juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido e com as informações imprescindíveis sobre o contexto da negociação, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais.
Sem um contrato válido, com a demonstração clara da vontade de contratar e de conhecimento dos termos supostamente avençados, resta patente que os descontos lançados na conta corrente da parte autora são ilegais. 18.
Em relação a questão aqui discutida, a súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 19.
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes, que lhes resultem em prejuízos financeiros. 20.
Desta forma, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil dos demandados, de forma objetiva, pelos danos materiais sofridos pela recorrida. 21.
O locupletamento ilícito do banco, face ao lançamento de sucessivos descontos nos já parcos rendimentos da promovente, sob o pretexto de pagamento de parcela de seguro "Bradesco Vida e Previdência", aliado a negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pelas instituições acionadas. 22.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pelas instituições acionadas, de modo que, deve ser promovida a devolução dos valores indevidamente descontados. 23.
No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 24.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 25.
Assim, determino que as instituições financeiras promovam a devolução dos valores descontados da conta corrente da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 26.
Como no presente caso, o desconto da primeira parcela por força do contrato em discussão, se deu a partir de outubro de 2022, a restituição do indébito deve se dar de forma dobrada. 27.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 28.
No tocante à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a autora, que via subtraído, mensalmente, de sua conta corrente, débitos referentes a serviços que nunca solicitou, tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste a consumidora por um erro na prestação de serviços bancários. 29.
O quantum indenizatório no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na origem, vislumbro como sendo o suficiente para atender às diretrizes da indenização, levando em consideração a extensão do dano, as condições financeiras dos ofensores e da ofendida, atendendo, ainda, aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade, que devem pautar o julgador no momento do arbitramento, além dos efeitos compensatório, reparatório e pedagógico da indenização.
Mantenho a aplicação dos juros de mora de 1% desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), o primeiro desconto. 30.
No que tange à aplicação das astreintes, certo é que o magistrado, visando ao resultado prático equivalente ao da obrigação de fazer, está autorizado a impor multa caso a parte descumpra a determinação imposta. 31.
No que diz respeito ao valor, deve-se levar em conta que o objetivo da aplicação das astreintes não é compelir a parte a pagar o valor da multa, mas sim coagi-la a cumprir a obrigação da forma específica, funcionando a multa como forma de pressão psicológica sobre a parte. 32.
Por essa razão, a legislação processual civil pátria confere liberdade ao julgador quanto à fixação do valor da multa diária, com o escopo de conferir força persuasiva à sentença mandamental, constrangendo a parte a cumprir obrigação de fazer ou não fazer. 33.
Por outro lado, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução da multa cominatória, inclusive de ofício pelo magistrado, quando atinja patamares excessivos, inserindo-se tal matéria dentro do juízo de razoabilidade e proporcionalidade do julgador. 34.
Ademais, a possibilidade de limitação da penalidade não se restringe à fase de conhecimento, sendo cabível a minoração inclusive em sede executiva, por ter se consolidado o entendimento de que não se opera a coisa julgada material em relação ao valor das astreintes. 35.
Há de se observar, contudo, que a redução tem sido admitida somente em hipóteses excepcionais, em que os valores alcançados pela penalidade afigurem-se exorbitantes, o que não me parece ser o caso destes autos. 36.
A multa foi arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valores que não se afiguram desproporcionais ou excessivos. 37.
Caso o teto da multa arbitrada pelo juízo singular fosse inferior ao valor da condenação, certamente as astreintes não cumpririam a sua função de persuadir os devedores ao cumprimento da obrigação de fazer. 38.
Ademais, não se confundem as astreintes, previstas no art. 537, do Código de Processo Civil, e a cláusula penal, uma vez que, enquanto as primeiras objetivam coibir o descumprimento da decisão judicial, não possuindo natureza jurídica compensatória ou indenizatória, a segunda se destina a compelir o compromitente a cumprir a obrigação assumida, podendo ser executada no caso de atraso ou descumprimento da obrigação. 39.
Logo, considerando as circunstâncias do presente caso, tenho que a multa coercitiva, no valor aplicado, diante de sua natureza inibitória, não se mostra desarrazoada. 40.
A redução operada pelo juízo monocrático, lado outro, poderia caracterizar incentivo à postura reticente dos devedores. 41.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 42.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 43.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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