TJCE - 3000894-82.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 07:48
Juntada de Certidão
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15/02/2023 07:48
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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15/02/2023 07:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/02/2023 04:14
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000894-82.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: INSTITUTO PEDAGOGICO PROFESSOR CARLOS LOBO S/C LTDA - ME EXECUTADO: ROSIMEIRE ARAUJO DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Conforme certidão de Id nº 36612635, foi certificado que o bloqueio de numerário via SISBAJUD foi IRRISÓRIO, tendo sido procedido o desbloqueio dos valores previamente bloqueados e o resultado da consulta RENAJUD negativa.
Em seguida, a parte exequente foi intimada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre a tentativa de penhora online irrisória, nomeando novos bens à penhora, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Entretanto, a mesma deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº 35381399, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo de execução inexistindo bens penhoráveis.
Desse modo, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 11:15
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/12/2022 14:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/12/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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10/12/2022 11:31
Juntada de Certidão
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04/11/2022 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO PEDAGOGICO PROFESSOR CARLOS LOBO S/C LTDA - ME em 03/11/2022 23:59.
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18/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 16:17
Conclusos para despacho
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11/10/2022 15:30
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2022 09:10
Conclusos para despacho
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01/08/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 17:08
Conclusos para despacho
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30/06/2022 17:06
Juntada de Certidão
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25/06/2022 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 24/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 12:41
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 15:03
Conclusos para despacho
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30/05/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 20:08
Conclusos para despacho
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05/04/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO LOBO BEZERRA em 04/04/2022 23:59:59.
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16/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 08:44
Conclusos para despacho
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01/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
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22/01/2022 00:49
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ARAUJO DE LIMA em 21/01/2022 23:59:59.
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16/12/2021 08:29
Juntada de Certidão
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15/12/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 14:12
Conclusos para despacho
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09/11/2021 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2021 09:20
Juntada de Certidão
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14/09/2021 12:35
Expedição de Citação.
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15/08/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 10:36
Conclusos para despacho
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06/08/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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